TRF6 - 1000977-66.2022.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/05/2023 14:04
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2023 14:03
Juntado(a) - Juntada de Informação
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19/05/2023 14:02
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:06
Juntada de Petição - Juntada de pedido de desistência da ação
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28/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS PATOS DE MINAS em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS PATOS DE MINAS em 18/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/08/2022 16:01
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 16:01
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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12/08/2022 11:08
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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12/08/2022 00:23
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 09:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000977-66.2022.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA RODRIGUES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENAIDE RODRIGUES SALES MARTINS - MG208857 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS PATOS DE MINAS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSANGELA MARIA RODRIGUES SOARES contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PATOS DE MINAS, objetivando a reabertura do requerimento administrativo n. 983317385 para o agrupamento das contribuições recolhidas a menor, na forma do art. 29 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Deferida a liminar (ID 972695693), o INSS manifestou ciência do feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei n. 12.016/2009(ID 996456675).
Noticiada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1023456766).
Parecer do MPF (ID 978428657). É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “Com efeito, desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, foi possibilitado ao segurado da Previdência Social, entre outras opções, o agrupamento de contribuições recolhidas a menor para que fosse atingido o valor mínimo e consequente consideração para fins da apuração do seu tempo de contribuição.
Nesse sentido, o art. 1º da EC 103/2019 conferiu a seguinte redação ao art. 195 da CF/88: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (NR) Por sua vez, o art. 29 da referida emenda estabeleceu que: Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Ainda, encampando a alteração constitucional, o Decreto 10.410, de 30/06/2020, alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), para incluir o dispositivo a seguir: "Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (...) Como visto, a pretensão de agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo está abarcada pela legislação e pode ser efetivada por simples iniciativa do segurado, não havendo razão plausível para obstá-la, o que também não se considera o argumento de inexistência de instrumentos de materialização junto à Autarquia que, decorrido mais de dois anos da reforma, já teve tempo suficiente para desenvolver as ferramentas necessárias à sua implementação.
Assim, evidenciado o descumprimento da legislação de regência, cumprido o requisito do fumus boni iuris, é o caso de determinar a reabertura do processo administrativo relativo ao protocolo de n. 983317385, devendo o INSS, à luz das contribuições regularizadas, avaliar o direito da Impetrante de agrupamento das contribuições recolhidas abaixo do mínimo, nos termos do art. 29 da EC 103/2019”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança.
Por fim, uma vez que, conforme noticiado (ID1157952255), apesar de devidamente notificada (ID 975000686), até a presente data, a parte impetrada não cumpriu a integralidade da decisão liminar proferida nestes autos, a incidência da multa, em favor da Impetrante, fixada no decisium ID 972695693 é medida que se impõe, limitada, no entanto, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se faz com suporte no art. 537, §1º, I, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a liminar e fixou multa para o caso de descumprimento (ID972695693), limitada a R$ 5.000,00, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º e 537, §1º, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora reabra o processo administrativo referente ao protocolo de n. 983317385, datado de 17.02.2022, para análise do direito da Impetrante ao agrupamento de contribuições recolhidas a menor, nos termos do art. 29 da EC 103/2019.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:26
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a ROSANGELA MARIA RODRIGUES SOARES - CPF: *84.***.*32-35 (IMPETRANTE)
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07/07/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:08
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 15:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/04/2022 09:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS PATOS DE MINAS em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:21
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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29/03/2022 11:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/03/2022 06:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 19:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 11:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/03/2022 14:34
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:34
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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14/03/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 09:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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14/03/2022 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 08:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 17:58
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 17:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 17:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:31
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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09/03/2022 17:31
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 17:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/03/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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