TRF6 - 1002221-42.2022.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 22:14
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/02/2023 19:44
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/02/2023 19:42
Juntado(a) - Juntada de Informação
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16/02/2023 19:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/02/2023 19:38
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Diretor do IFTM - Campus PATOS DE MINAS/MG em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Diretor do IFTM - Campus PATOS DE MINAS/MG em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:32
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 14:35
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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17/08/2022 15:58
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 15:58
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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17/08/2022 15:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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12/08/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 00:23
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:27
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002221-42.2022.4.01.3802 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELLINGTON LUIZ DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELINETE GONCALVES DE MELO BRAGA - MG135273 POLO PASSIVO: Diretor do IFTM - Campus PATOS DE MINAS/MG e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WELLINGTON LUIZ DE ALMEIDA contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO, campus PATOS DE MINAS/MG, objetivando a concessão de liminar para o fim de ser efetivado no cargo temporário de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Agronomia, vinculado ao referido instituto federal.
Como provimento final, pugna que a autoridade coatora se abstenha de exigir o lapso temporal disposto no art. 9º, III da Lei 8.745/93, como condição a contratação do Impetrante para exercer a função de professor substituto, vinculado ao Campus de Patos de Minas/MG.
Deferida a liminar (ID 1033227291), o IFTM requereu o seu ingresso no feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei n. 12.016/2009(ID 1046470771).
Noticiada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1051241279).
Parecer do MPF (ID. 1059241762). É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “O impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro, campus Patos de Minas– Edital n.07/2022 (ID 1025507294).
Foi convocado para manifestar interesse em assumir o contrato temporário e apresentar os títulos e experiência profissional, tendo assim procedido.
Dentre os documentos apresentados, constou declaração emitida pela Universidade Federal de Viçosa/MG, comprovando o exercício do cargo de Professor Substituto no período de 18/10/2019 a 07/10/2021, vínculo que motivou a negativa de contratação.
A Autoridade Coatora evoca, para tanto, o art. 9º, inciso III, da Lei Federal no 8.745/93, que impediria uma nova contratação temporária sem que transcorram 24 (vinte e quatro) meses desde a extinção da primeira.
A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a lei “deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos públicos” (REsp 1433037/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 25/02/2014, DJe de 12/3/2014).
Assim, vê-se que o dispositivo invocado pela Administração Pública para indeferir a assunção ao cargo temporário somente é aplicável na hipótese de nova contratação dentro da mesma entidade pública e caso não decorrido o interstício de 24 meses entre as contratações, o que não ocorreu no caso dos autos, poiso impetrante exerceu anteriormente o magistério de nível superior na Universidade Federal de Viçosa/MG, tratando-se, portanto, de entidade e cargo distintos do pretendido como professor de ensino básico, técnico e tecnológico em Instituto Federal de Educação.
Ora, “a vedação quanto à celebração de um novo contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do contrato anterior, contida no art. 9o, inciso III, da Lei n. 8.745/1993 não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação, a ensejar a perpetuidade do contrato em um mesmo cargo, nem no novo contrato temporário para cargo distinto daquele anteriormente celebrado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o impetrante foi aprovado em concurso público para contratação temporária de profissionais em cargo e órgão público distintos do contrato anterior. 3.
Sentença confirmada. 4.Apelação e remessa oficial, desprovidas.” (TRF da 1a Região: AC n. 0063366-76.2013.4.01.3400/DF –Relatora Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Convocada) – e-DJF1 de 12.12.2017).
Nesse sentido, há ainda recente precedente do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO N ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE. 1.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF da 1a Região: AMS n. 0006624-70.2009.4.01.3400/DF – Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA – e-DJF1 de 10.09.2021) Por sua vez, o perigo da demora resta consubstanciado na iminente probabilidade de o impetrado proceder à convocação de candidatos com classificação posterior a do impetrante”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Proceda-se à exclusão da petição de ID 1046913291 (recurso de agravo de instrumento), porquanto deveria ter sido distribuída perante o TRF da 1ª Região.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide o IFTM, nos termos da manifestação (ID 1046470771), na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:26
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:26
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a WELLINGTON LUIZ DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*20-57 (IMPETRANTE)
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15/07/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:38
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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07/05/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Diretor do IFTM - Campus PATOS DE MINAS/MG em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:38
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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05/05/2022 00:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 16:33
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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27/04/2022 17:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 17:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 15:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 09:44
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:44
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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20/04/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:20
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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20/04/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 08:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:24
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 12:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:43
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2022 17:30
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 17:30
Declarada incompetência
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12/04/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:21
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG
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12/04/2022 13:21
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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