TRF1 - 1002144-45.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002144-45.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002144-45.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002144-45.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002144-45.2022.4.01.3507 AUTOR: RAMON RODRIGUES DOS SANTOS MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está correta.
Intimado do valor apurado, o INSS quedou-se inerte.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 2129885768, fl. 3, R$7.630,00 e determino a expedição de RPV.
Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
Decisão concedeu prazo de 20 dias para a apresentar a RMI corrigida a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 14/07/2023, o INSS quedou-se inerte.
Nova decisão determinou a correção da RMI sob pena de R$100,00, co intimação em 05/09/2023, tendo a autarquia ré apresentado o novo valor somente dia 23/11/2023, totalizando 66 dias úteis de atraso sob a multa diária de R$50,00 e 24 dias úteis com a multa diária de R$100,00; totalizando R$5.700,00.
Assim, é evidente o descumprimento da obrigação que foi imposta à parte ré.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$ 3.000,00.
Expeça-se RPV para pagamento do valor referente à correção da RMI e da multa imposta, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002144-45.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002144-45.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002144-45.2022.4.01.3507 AUTOR: RAMON RODRIGUES DOS SANTOS MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou os cálculos da nova RMI, tampouco o comprovante de implantação do benefício revisado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002144-45.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou os cálculos da nova RMI, tampouco o comprovante de implantação do benefício revisado, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002144-45.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão retro, haja vista que foi juntada equivocadamente. É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito – ID1421399254), o filho da de cujus requereu, na qualidade de herdeiro, a habilitação no pólo ativo.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
No caso sub judice, dever-se-á observar o comando contido no inciso primeiro do respectivo artigo.
Por sua vez, anota-se que a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de um classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou ascendentes e descendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26 [edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito da falecida autora e documentos de identificação do sucessor ID1421372787), verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I, isto é: i) a comprovação do óbito; e; ii) requerentes que ostentam a qualidade herdeiros de primeira classe da falecida autora, por dela ser filho; (iii) inexistência de herdeiros da mesma classe do requerente.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de RAMON RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, com a exclusão de ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES, já falecida.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Ademais, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado, consoante determinado em sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002144-45.2022.4.01.3507 AUTOR: ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito – fl. 158), os filhos da de cujus requereram, na qualidade de herdeiros, a habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos (certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros) vislumbra-se que todos são maiores.
Sendo assim, aplica-se o regramento do artigo 1.829 previsto no Código civil no tocante ordem de sucessão hereditária.
No caso sub judice, dever-se-á observar o comando contido no inciso terceiro do respectivo artigo.
Por sua vez, anota-se que a ordem de vocação hereditária é relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado. (...).
Disse que a relação é preferencial porque, em tese, a existência de herdeiros de um classe exclui o chamamento à sucessão dos herdeiros da classe subseqüente (...).
Assim, por exemplo, se o de cujus, que não tem cônjuge, deixou ascendentes e descendentes, os primeiros herdam tudo e os últimos nada (...)". (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Direito das Sucessões - Volume 7, 26 [edição, 2006, página 94).
Por outro lado, o cônjuge concorre com os descendentes e ascendentes, "e esta é uma das mais importantes inovações do Código Civil de 2002" (Op. cit., página 94).
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, quais sejam, certidão de óbito do falecido autor e documentos de identificação dos sucessores (fls. 102/120), verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829 do Código Civil, inciso I, isto é: i) a comprovação do óbito; e; ii) requerentes que ostentam a qualidade herdeiros de terceira classe do falecido autor, por dele serem irmãos (CC, artigo 1.829, IV) haja vista o falecimento de seus pais, certidão de óbito de fls.104/105, e o autor não ter deixado filhos, inexistindo, com efeito, herdeiros de classe antecedente; (iii) inexistência de herdeiros da mesma classe dos requerentes.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de LUZIA ROSA DA SILVA MARTINS, VIDALINO DIONÍSIO DA SILVA, DELITA ROSA DA SILVA, CARMELITA ROSA SILVA LOPES, ANA ROSA DA SILVA QUITINO, FILOSMITA ROSA DA SILVA, MARIA SEBASTIANA SILVA RAMOS, com a exclusão de Antonio Dionisio da Silva, já falecido.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Quanto à divisão do valor a ser pago a título de parcelas atrasadas, haja vista que na certidão do óbito do pai do autor (fl.96) está constando que ele deixou 11 filhos, sendo portanto, dez irmãos do autor e que somente sete solicitaram a habilitação como herdeiros, determino a divisão do valor total em dez partes iguais, correspondendo a cada um o quinhão de 10%, nos termos do artigo 1.831 do NCC.
Quanto aos herdeiros que, até a presente data, não compareceram aos autos, deverão ser expedidas RPVs no valor que cada cota parte fizer jus e ficar à disposição até que sejam habilitados.
Tendo em vista a concordância com os cálculos apresentados (fl. 102), expeça-se RPV e intimem-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do depósito e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002144-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a revisão da RMI do benefício de que titular (A pensão por morte de NB 201.964.050-8) e do benefício originário, o que era titularizado pelo instituidor da pensão (Aposentadoria por idade NB 202.786.784-2). 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 3.
Fundamento e decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Quanto à arguição de falta de requerimento administrativo prévio, não prospera a alegação, pois quando se tratar de revisão de benefício já concedido, a resistência da ré aparece de forma implícita, pois há ato administrativo prévio que não aplicou a legislação que a parte autora supõe devidos, ou seja, o benefício não foi concedido da forma desejada, o que caracteriza a lide e justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, não há pedido de restabelecimento de benefício, diferente do que foi alegado pela autarquia. 5.
Ausentes demais preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 6.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 7.
Outrossim, o tema repetitivo de nº 1057 (STJ) reza: I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II.
Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III.
Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (Destaquei) 8.
Assim, em tempo hábil, pretende o autor revisar a RMI dos seguintes benefícios: (a) O benefício que era titularizado por seu esposo e instituidor da pensão (Aposentadoria por idade NB 202.786.784-2); e (b) A pensão por morte NB 201.964.050-8. 9.
Quanto ao benefício originário, aduz a parte autora que o INSS não utilizou, no PBC, todos os salários de contribuição possuídos pelo instituidor da pensão.
Alega que o correto seria a soma de todas as 313 parcelas, o que teria o condão de aumentar a RMI encontrada.
Contraditoriamente, menciona que o INSS não observou a regra segundo a qual deve-se excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, consoante estampado no artigo 26 § 6º da EC 103/2019. 10.
O pleito revisional do benefício em testilha não merece prosperar.
Explico. 11.
Com efeito, observa-se da carta de concessão do benefício que o INSS não utilizou no PBC todos os 313 salários de contribuição porque descartou as contribuições que resultavam em redução do valor do benefício, mantido o tempo de contribuição mínimo. 12.
Portanto, o fato de o INSS ter considerado apenas as 152 (cento e cinquenta e duas) contribuições quando do cálculo da RMI decorre da aplicação da regra estampada no artigo 26 § 6º da EC 103/2019. 13.
No que pertine ao benefício de pensão por morte NB 201.964.050-8, a parte autora requer seja revista a RMI do benefício com base no fato de ser dependente com invalidez, o que atrairia a incidência da regra prevista no art. 23,§ 2º, I da EC 103/2019 c/c art. 106 § 2º do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. 14.
A requerente é aposentada, judicialmente, por invalidez.
Reporto-me à conclusão exarada nos autos do processo 1000909-77.2021, em que fora reconhecida a incapacidade laboral da parte autora desde 22/04/2020, eis que possuidora da enfermidade catalogada no CID 10 sob o código C21.
Referido provimento jurisdicional transitou em julgado aos 25/01/2022. 15.
O artigo 23, § 2º da EC 103/2019 dispõe: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 16.
Dessa forma, verificada a invalidez da parte autora, conclui-se pela procedência do pedido de revisão, nesta parte.
Assim, a RMI deve ser de 100 % (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado, já que menor que o limite máximo de benefícios do RGPS. 17.
Necessário frisar que, consoante tema 102 da TNU, “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que os efeitos financeiros devem retroagir a 29/04/2022, DER do benefício previdenciário de que titular a autora. 18.
Por fim, necessário destacar que deverão ser aplicadas ao caso em testilha as regras estampadas no art. 24 § 2º da EC 103/2019, relativas à acumulação de pensão por morte com outros benefícios previdenciários.
Com efeito, a autora possui aposentadoria por invalidez e pensão por morte, o que atrai a aplicabilidade da referida norma constitucional.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: 22. a) condenar o INSS a REVISAR a RMI do benefício NB 201.964.050-8, nos termos do art. 23,§ 2º, I da EC 103/2019 c/c art. 106 § 2º do Decreto 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, de modo que o benefício passe a ser de 100 % (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor da pensão, observadas as regras de acumulação de pensão por morte com outros benefícios previdenciários (art. 24 e parágrafos da EC 103/2019). 23. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar de 29/04/2022, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 24. (c) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 25.
Sem reexame necessário. 26.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 27.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 34. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2022 18:42
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES em 08/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:37
Juntada de contestação
-
17/08/2022 04:08
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002144-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIA DOS SANTOS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o nº 1000909-77.2021.401.3507.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/08/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/08/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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