TRF1 - 1002151-37.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002151-37.2022.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SONELI CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA - DF65571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente concordou com os cálculos lançados aos autos pelo executado (INSS) e requereu a expedição de RPV (2134246113). 2.
DECIDO. 3.
Diante da concordância do requerido com os cálculos apresentado pelo INSS, HOMOLOGO a conta de Id 2132445578 e seguintes. 4.
Expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos seguintes valores: a) R$ 69.432,81 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.856,64 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, eis que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). 5.
Fica deferido o destaque de 20% sobre o principal, a título de honorários, já que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora (id 2085690168), devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 6.
Após, vistas dos autos às partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV/Precatório. 7.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002151-37.2022.4.01.3507 AUTOR: SONELI CARVALHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO INSS IMPUGNAR EXECUÇÃO Fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o INSS dos cálculos apresentados pela parte autora, id 2085690155, com prazo de 30 dias para manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/11/2022 23:26
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:02
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2022 20:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SONELI CARVALHO SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:37
Juntada de documento comprobatório
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24/08/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 04:08
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:44
Juntada de manifestação
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09/08/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/08/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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