TRF1 - 0012333-97.1997.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0012333-97.1997.4.01.3500 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0012333-97.1997.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executados: JUVÊNCIO JOSÉ FILHO E OUTROS DECISÃO Trata-se do feito supramencionado com as partes acima identificadas.
O executado JUVENCIO JOSE FILHO, por meio de petição subscrita em 31/01/2025 (evento Num. 2169457451), apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da suposta ocorrência de prescrição intercorrente.
Aduziu o excipiente, em síntese, que: 1) a citação dos executados foi efetivada em 19/08/2000; 2) a parte exequente requereu a suspensão da ação pelo prazo de sessenta dias em 05.10.2001, sendo proferido despacho determinando a Execução suspensa pelo prazo máximo de um ano em 14.02.2002, tendo em vista que não foram localizados bens passíveis de penhora; 3) a parte exequente manifestou ciência desse despacho em 24.02.2002, de modo que a Execução foi arquivada sem baixa na distribuição em 26.11.2002; 4) em 27.12.2004, a Exequente se manifestou requerendo a determinação de rastreamento, bloqueio e penhora de veículos da empresa Executada e seus corresponsáveis, bem como o rastreamento e bloqueio de saldos bancários e ativos financeiros via Bacenjud; 5) em 30.05.2005 a Exequente indicou um bem a penhora, sendo esse um Box de Garagem, que foi penhorado em 27.09.2006; 6) diante disso e frente aos inúmeros pedidos de suspensão do feito e a morosidade em realizar diversas providências pela parte Exequente, urge relatar um lapso temporal de grande importância: em 16.12.2010 a Execução foi suspensa pelo prazo de um ano, conforme se visualiza na folha nº 83; 7) assim, em 04.02.2011 a Exequente requereu que a empresa Executada, bem como seu devedor corresponsável e esposa sejam considerados intimados sobre a penhora do Box de Garagem, e que, caso assim não se entenda, que fossem intimados por edital; 8) após, solicitou a designação de hasta pública dos bens penhorados; 9) em 10.06.2011, foi proferido despacho indeferindo os indeferindo os pedidos supra, uma vez que não esgotadas as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar sua intimação pessoal; 10) em 11.12.2014, a Caixa se manifestou nos autos esclarecendo que a Exequente se equivocou em indicar o imóvel para que fosse feita a penhora e consequentemente levado a leilão, devido ao imóvel ser propriedade única e exclusiva da Caixa, conforme carta de adjudicação apresentada e datada de 02.04.2004; 11) posto isso, o despacho proferido em 01.08.2016 determinou ao 1º CRI de Goiânia que baixasse a constrição sobre o imóvel, tendo em vista a adjudicação anunciada, cancelando a penhora e tomando outras medidas executórios; 12) intimada a Exequente para que se manifeste quanto à ocorrência da prescrição, essa se manifestou nos autos contrariamente à ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o Executado aderiu ao parcelamento da dívida que ampara a presente execução em 08.10.2020, que foi rescindido em 20.02.2021; 13) foi proferida decisão, em 25.04.2023, afastando a prescrição intercorrente e suspendendo o feito até 18.02.2026 ou até nova manifestação das partes; 14) em 13.08.2024, foi deferida a pesquisa via SISBAJUD requerida pela Exequente, após manifestação sigilosa da União; 15) diante disso, foram juntadas certidões comprovando o bloqueio do montante R$ 12.211,74 (doze mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), por meio da modalidade Teimosinha; 16) entretanto, a parte Executada constatou que a prescrição intercorrente já havia se consumado em momento anterior à referida penhora, uma vez que a contagem do prazo prescricional, quando iniciado, somente é interrompido após a efetiva constrição de bens e citação do devedor, de modo que a interrupção retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 17) após a citação editalícia em 19.08.2000, decorreram mais de 5 anos sem nenhuma diligência útil e efetiva à localização de bens ou valores para satisfação do débito, considerando, ainda, que a penhora do Box de Garagem foi posteriormente desconstituída; 18) o bem indicado pela exequente foi incorretamente informado, como reconhecido pela Caixa Econômica Federal e pelo despacho decisório; 19) a esse respeito, a jurisprudência esclarece que a penhora desconstituída não tem condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente; 20) Como evidenciado na análise dos fatos, os períodos entre as diversas movimentações processuais são extremamente prolongados.
Por exemplo, entre o pedido de penhora (12.12.2000) e o seu cancelamento (01.08.2016), passaram-se mais de 16 (dezesseis) anos sem qualquer avanço no processo.
Da mesma forma, o intervalo entre o pedido de inclusão dos representantes legais como responsáveis tributários (10.03.1999) e o cancelamento da penhora também ultrapassa 17 (dezessete) anos.
Além disso, entre o pedido de penhora do Box de Garagem (27.09.2006) e o seu cancelamento, o prazo se estende por quase 10 (dez) anos; 21) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada no sentido de que a adesão ao parcelamento após o transcurso do prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário; 22) o parcelamento, em tal circunstância, não interrompe nem suspende a prescrição já consumada; 23) no caso em tela, o crédito tributário já estava claramente prescrito antes da adesão ao parcelamento; 24) a exequente, ao longo de todo esse tempo, não tomou as medidas necessárias para satisfazer o crédito tributário, limitando-se a tentativas frustradas de penhorar bens, como o Box de Garagem, que foi desconstituído pela Caixa Econômica Federal, e a escolha de bens que não foram efetivamente penhorados ou levados a leilão; 25) a adesão ao parcelamento em 2020 não pode ser considerada como ato que restabelece a exigibilidade do crédito tributário, visto que a prescrição já havia ocorrido de forma intercorrente, devido à inatividade prolongada e à falha em localizar bens passíveis de penhora; 26) o parcelamento, conforme a jurisprudência do STJ, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição de créditos tributários já prescritos; 27) a inércia da Exequente ao longo de mais de 16 anos, com sucessivas tentativas infrutíferas de penhorar bens e diversos arquivamentos do processo, incluindo a desconstituição da penhora do Box de Garagem pela Caixa, é suficiente para reconhecer que o crédito tributário já estava extinto pela prescrição intercorrente antes da adesão ao parcelamento; 28) a Exequente não pode, agora, após esse longo período de inatividade processual, pretender que a adesão ao parcelamento de sua dívida reative um crédito que já estava extinto pela prescrição.
Juntou procuração.
A UNIÃO manifestou-se acerca da Exceção de Pré-Executividade supramencionada por meio de petição subscrita em 28/02/2025 (evento Num. 2174677154), na qual requereu a rejeição de referida peça. É o relatório pertinente.
DECIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela excipiente.
Equivoca-se a parte excipiente ao sustentar que a penhora efetivada sobre o imóvel que foi indicado pela parte exequente por meio de petição subscrita em 30 de maio de 2005 (vide evento Num. 1270785252 - Pág. 93) não teria sido apta a interromper a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Cumpre anotar que a parte exequente apresentou Certidão de Matrícula que fora expedida no mesmo ano em que a constrição foi requerida (2005) – vide evento Num. 1270785252 - Páginas 94 e 95.
Na certidão referida no parágrafo anterior, constava como proprietário do imóvel matriculado no CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia sob o nº 93.622 o executado ADALBERTO JOSÉ DE SOUZA.
Assim, ao contrário do alegado pelo excipiente, não houve qualquer incorreção ou equívoco por parte da parte exequente ao indicar à penhora o imóvel de matrícula 93.622 (CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia).
A Certidão de matrícula anexada às Páginas 156 e 157 do evento Num. 1270785252 comprova que a Carta de Adjudicação que fora expedida em 02/04/2004 somente foi registrada à margem da matricula do imóvel acima referido em 18 de março de 2008.
Assim, ausente qualquer registro junto à matrícula do imóvel matriculado sob o nº 93.622, não há que se falar em qualquer espécie de equívoco da parte exequente ao indicar referido bem à penhora.
Noutro giro, observo que, em que pese o requerimento de penhora ter sido formulado em 30 de maio de 2005, o anterior juízo onde tramitava este feito providenciou a expedição do mandado de penhora pertinente em 26 de maio de 2006 (evento Num. 1270785252 - Pág. 105).
A exequente requereu a realização de leilão do bem supramencionado por meio de petição subscrita em 12 de junho de 2007 (evento Num. 1270785252 - Pág. 122).
Ocorre que o anterior magistrado condutor deste feito, além de não ter analisado a petição subscrita em 12/06/2007, proferiu despacho em 16/12/2010, no qual se limitou a determinar a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano.
A parte exequente, por meio de petição subscrita em 4 de fevereiro de 2011 (evento Num. 1270785252 - Pág. 133) reiterou o pleito de designação de hasta pública do bem penhorado neste feito.
O anterior magistrado condutor deste feito, por meio de despacho exarado em 20/09/2012 (determinou Num. 1270785252 - Pág. 142), determinou a expedição de mandado para intimação do cônjuge do executado ADALBERTO JOSÉ DE SOUZA acerca da penhora do imóvel acima referido.
O mandado pertinente somente foi expedido em 15 de outubro de 2013 (evento Num. 1270785252 - Pág. 144).
Após a frustração da diligência determinada no mandado referido no parágrafo anterior, a UNIÃO foi pessoalmente intimada em 18/12/2013 (evento Num. 1270785252 - Pág. 147).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de petição subscrita em 13 de janeiro de 2014 (evento Num. 1270785252 - Páginas 152 e 153), informou que o imóvel que fora penhorado neste feito é de propriedade de referida instituição financeira.
O anterior magistrado condutor deste feito, por meio de despacho exarado em 01/08/2016 (evento Num. 1270785252 - Pág. 168), determinou a baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 93.622 (CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia).
Verifica-se, assim, que, conforme muito bem salientado pela UNIÃO na Petição Num. 2174677154, “o prazo de prescrição intercorrente vem a iniciar com a desconstituição da penhora”, uma vez que apenas na data da desconstituição da penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula 93.622 seria possível a constatação da ausência de bens penhoráveis.
Além disso, cumpra esclarecer que todos os atos praticados no bojo deste processo eram realizados com considerável demora.
A jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2.
Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995.
Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3.
Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor.
A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007.
Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4.
A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5.
A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7.
Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9.
Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ.
Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999.
O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000.
Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências.
Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Após o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal (o que, conforme visto acima, ocorreu em 01/08/2016, a parte exequente procedeu ao parcelamento do débito exequendo em 08/10/2020 e 18/12/2024.
Consoante é cediço, o parcelamento da dívida é causa interruptiva do prazo prescricional, pois caracteriza reconhecimento do débito pelo devedor (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Constituindo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), o prazo prescricional não flui durante o prazo de parcelamento.
Por tais razões, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2169457451 é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2169457451.
Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Considerando o parcelamento noticiado neste feito, determino a suspensão da presente Execução Fiscal por tempo indeterminado ou até nova manifestação da parte exequente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 7 -
02/12/2024 00:00
Intimação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 0012333-97.1997.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JUVENCIO JOSE FILHO, ADALBERTO JOSE DE SOUZA, POLIPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS LTDA VALOR: R$ 34.639,96 (cálculo atualizado até outubro/2024) FINALIDADE: INTIMAR as partes executada JUVENCIO JOSE FILHO CPF: *05.***.*63-72 e ADALBERTO JOSE DE SOUZA CPF: *22.***.*67-87, da penhora/bloqueio efetivado nos autos e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto à impenhorabilidade dos valores e eventual permanência do excesso na constrição (art. 854, § 3°, do NCPC), bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80), mediante segurança integral do juízo.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, 2º andar, Setor Central, CEP 74030-090, Goiânia/GO E-MAIL: [email protected] Goiânia, 27 de novembro de 2024 (documento assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL -
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JUVENCIO JOSE FILHO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de POLIPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ADALBERTO JOSE DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
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17/08/2022 19:50
Juntada de manifestação
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0012333-97.1997.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JUVENCIO JOSE FILHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): POLIPEL-COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS LTDA ADALBERTO JOSE DE SOUZA JUVENCIO JOSE FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 16 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 16:58
Arquivado Provisoramente
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16/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2022 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/06/2022 11:06
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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06/02/2020 15:05
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/11/2019 07:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 8809699/2019.
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29/11/2019 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 8809699/2019.
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04/12/2017 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
10/02/2017 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/11/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2016 10:59
OFICIO EXPEDIDO - OF. 312/SEC - CRI 1 (BAIXA PENHORA)
-
01/08/2016 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/08/2016 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2015 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2015 15:00
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/01/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2014 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2014 09:03
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/09/2014 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
18/09/2014 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2014 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2014 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2014 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - URGENTE 5 DIAS
-
17/12/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2013 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/11/2013 17:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2012 08:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2012 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2012 16:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2011 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2011 14:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - URGENTES - DEVOLVER EM CINCO DIAS
-
28/06/2011 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2011 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2011 13:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2011 07:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2010 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2010 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2010 14:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2010 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2010 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2009 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ART. 16, § 3º DA LEI Nº 11.457, DE 16.03.2007
-
05/05/2008 17:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
14/01/2008 14:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
06/11/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/06/2007 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2007 09:13
CARGA: RETIRADOS INSS
-
30/04/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/11/2006 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2006 10:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2006 18:07
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
31/05/2006 13:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MAND. DE INTIMAÇÃO, PENHORA, REGISTRO E AVALIAÇÃO
-
22/03/2006 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2006 12:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
17/03/2006 16:43
REMETIDOS CONTADORIA - ATUALIZAR O DEBITO.
-
05/10/2005 18:32
PENHORA NOMEADOS BENS PELO EXECUTADO
-
30/09/2005 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2005 15:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2005 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2005 08:58
CARGA: RETIRADOS INSS - CARGA FEITA A PEDIDO DO INSS
-
07/01/2005 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2004 07:59
CARGA: RETIRADOS INSS - ART. 40
-
28/11/2002 16:50
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - LEI 6830 DE 1980, ART 40, PARAG 2
-
24/07/2002 13:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
26/04/2002 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2002 12:15
CARGA: RETIRADOS INSS - GILZELI SAMPAIO VASCONCELOS
-
14/02/2002 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/02/2002 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2002 13:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2001 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2001 18:36
CARGA: RETIRADOS INSS - GILZELI SAMPAIO VASCONCELOS
-
18/05/2001 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/05/2001 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2001 13:57
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - RECEITA E/OU DETRAN-GO.
-
13/03/2001 13:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/03/2001 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2001 15:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2000 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.)
-
19/12/2000 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2000 13:50
CARGA: RETIRADOS INSS - WELITON SILVA MARQUES
-
20/10/2000 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/08/2000 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/06/2000 16:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/04/2000 11:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2000 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2000 11:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2000 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2000 13:15
CARGA: RETIRADOS INSS - WELITON SILVA MARQUES
-
07/02/2000 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/10/1999 17:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/10/1999 17:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
04/10/1999 12:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/06/1999 15:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/05/1999 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/1999 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/1999 17:43
Conclusos para despacho
-
26/04/1999 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/1999 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
13/04/1999 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/1998 17:21
CARGA: RETIRADOS INSS
-
26/10/1998 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - NA SECRE., A DISPOSIÇÃO DO EXQTE
-
08/10/1998 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/09/1998 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/06/1998 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/1998 17:58
Conclusos para despacho
-
13/05/1998 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO INSS
-
04/05/1998 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/1998 16:36
CARGA: RETIRADOS INSS
-
01/04/1998 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - NA SECRE., À DISPOSIÇÃO DO EXQTE
-
20/02/1998 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR E CARTA DEVOLVIDOS P/CORREIO
-
12/02/1998 12:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AGUARDANDO AR
-
17/11/1997 13:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/11/1997 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/1997 13:48
Conclusos para despacho
-
05/11/1997 16:57
INICIAL AUTUADA - INICIAL AUTUADA NESTA DATA
-
04/11/1997 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/1997
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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