TRF1 - 1006369-57.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006369-57.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMARILDO MARTINS DA SILVA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006369-57.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: APELADO: AMARILDO MARTINS DA SILVA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2168981473).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006369-57.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMARILDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, SERGIO DELGADO JUNIOR - TO2277, DOMINGOS DA SILVA GUIMARAES - TO260, RODRIGO OTAVIO CRESSONI - TO4609, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556 e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 28 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
17/11/2022 13:52
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2022 01:23
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006369-57.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMARILDO MARTINS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, SERGIO DELGADO JUNIOR - TO2277, DOMINGOS DA SILVA GUIMARAES - TO260, RODRIGO OTAVIO CRESSONI - TO4609, MARCELO CESAR CORDEIRO - TO1556 e JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 7 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
07/11/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/11/2022 23:36
Conclusos para despacho
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02/11/2022 23:36
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:04
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 13:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2022 01:28
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (IMPETRADO) em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006369-57.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O pedido de penhora eletrônica não se sustenta porquanto a execução está garantida com bens de raiz penhorados.
Por outro lado, a UNIÃO se mostra pouco diligente porque deixou de cumprir o último despacho.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de penhora eletrônica de dinheiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, manifestar interesse e cumprir a última deliberação, sob pena de extinção por abandono; c) intimar a parte devedora para, em 05 dias, manifestar sobre a extinção do processo em razão do abandono da credora; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 8 de setembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/09/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 22:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 19:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de AMARILDO MARTINS DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:41
Juntada de mandado
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10/08/2022 01:50
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006369-57.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: AMARILDO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de AMARILDO MARTINS DA SILVA pela condenação por prática de atos de improbidade administrativa. 02.
Foram penhorados os seguintes imóveis para cumprimento da sentença: (ID1221883769): 1.1) 1 imóvel – matrícula n. º 78.493 (RI de Palmas/TO) – avaliado em R$ 7.068.400,00 (sete milhões e sessenta oito mil e quatrocentos reais); 1.2) 1 imóvel – matrícula n. º 90.900 (RI de Palmas/TO) – avaliado em R$ 1.883.200,00 (um milhão e oitocentos e oitenta e três mil e duzentos reais); 1.3) 1 imóvel – matrícula n. º 90.901 (RI de Palmas/TO) – avaliado em R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais); 03.
Os executados, após intimação, não apresentaram impugnação às penhoras (ID1221883769). 04.
Foi determinado o prosseguimento da execução com a realização de leilão eletrônico dos bens penhorados.
O edital do leilão foi publicado em 09/08/2021(ID1221883773).
As partes foram intimadas acerca da publicação do leilão. 05.
De acordo com a certidão nº ID858105066 HELEN PAULA CIRINEU VEDOIN e SANTA MARIA COMÉRCIO LTDA não foram localizadas nos endereços informados. 06.
A decisão ID858826086 suspendeu a realização da hasta pública (ID666681530) em relação aos imóveis 1.1) 1 imóvel – matrícula n. º 78.493 (RI de Palmas/TO), 1.2) 1 imóvel – matrícula n. º 90.900 (RI de Palmas/TO), 1.3) 1 imóvel – matrícula n. º 90.901 (RI de Palmas/TO); intimou as partes para informar e comprovar quais bens são objeto medidas assecuratórias de sequestro de natureza processual penal, o Juízo que ordenou e o número dos autos. 07.
AMARILDO MARTINS DA SILVA informou o pagamento integral do valor devido na quantia de R$102.045,24 (ID1221883781) e requereu a extinção da obrigação. 08.
O BANCO DO BRASIL requereu a reserva do crédito preferencial ou direito de seqüela em razão da penhora realizada em desfavor de AMARILDO MARTINS DA SILVA (ID1221883781). 09.
A UNIÃO (PFN) requereu a reserva de crédito em razão de débito tributário preferência em razão dos débitos (crédito tributário) do demandado para com a UNIÃO (AMARILDO MARTINS DA SILVA - R$ 350.636,09); (ID1221883781). 10.
A UNIÃO informou que o depósito realizado pelo executado AMARILDO MARTINS DA SILVA no valor de R$ 102.045,24 (cento e dois mil, quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) não é suficiente para satisfazer a totalidade da obrigação de pagar referente ao executado mencionado, no montante de R$ 114.812,64 (cento e quatorze mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos). 11.
A parte devedora AMARILDO MARTINS DA SILVA foi intimada para comprovar o pagamento do débito remanescente (R$ 12.767,40), entretanto, deixou de efetuar o pagamento da dívida remanescente ou impugnar o pedido da UNIÃO.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Foi mantida a constrição lançada sob o imóvel de matrícula nº 78.493 (RI de Palmas/TO) – avaliado em R$ 7.068.400,00 (sete milhões e sessenta oito mil e quatrocentos reais) até o integral cumprimento da obrigação (ID1221883782). 12.
AMARILDO MARTINS DA SILVA impugnou o valor remanescente indicado pela UNIÃO, apresentou novos cálculos e realizou o pagamento do valor que acha devido (ID1221883782) e requereu a extinção da obrigação. 13. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Em razão da decisão ID1222045281 serão tratados nestes autos somente as questões relativas à AMARILDO MARTINS DA SILVA.
RESERVA DE CRÉDITO 15.
A UNIÃO (PFN) e o BANCO DO BRASIL requereram a reserva de valores em razão de débito tributário e hipotecário (respectivamente) devido por AMARILDO MARTINS DA SILVA. 16.
O leilão dos imóveis penhorados foi suspenso (ID858826086), o executado efetuou o pagamento dos valores.
Assim, descabida a discussão acerca da reserva de crédito, no momento porque não há crédito oriundo da alienação judicial sujeito a concurso de credores.
O concurso de credores pressupõe crédito oriundo da alienação judicial de bem sobre o qual pendem constrições judiciais (artigo 908, § 2º).
A ordem de preferência será examinada no caso de pagamento com produto da arrematação.
PAGAMENTO DA EXECUÇÃO 17.
AMARILDO MARTINS DA SILVA impugnou o valor remanescente indicado pela UNIÃO, apresentou novos cálculos e realizou o pagamento do valor que acha devido (ID1221883781) e requereu a extinção da obrigação. 18.
A condenação de valores feita em desfavor do exequente foi a seguinte: Ressarcimento integral do dano: R$ 9.410,33 obrigação solidária; Perdas dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio: R$ 7.272,72; Multa Civil: R$ 20.000,00 Correção: - Correção Monetária e Juros de Mora: desde a data do desembolso (05/2012); Juros de Mora: 0,5% a.m.; Critério de correção monetária: Ações Condenatórias em Geral - Manual de Cálculos da JF (Edição 2013) – IPCA-E (a partir de 01/2001 em diante); Multa 10% - art. 523, §1º, CPC/2015 (antigo art. 475-J, CPC/1976); Honorários advocatícios 10% - art. 523, §1º, CPC/2015 19.
No caso, o valor correspondente a R$ 9.410,33 se refere ao valor imputado como ressarcimento do dano, tratando-se de obrigação solidária, conforme determinado na sentença (1221883760, fls. 1168 a 1181).
O total apresentado pela UNIÃO a título de ressarcimento do dano pode ser lançado integralmente a um dos executados. 20.
Tratando-se de obrigação solidária passiva, cada devedor está obrigado à dívida toda, tendo o credor o direito de exigir de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (artigos 264 e 275 do Código Civil ). 21.
Por isso, corretos os cálculos apresentados pela UNIÃO, pois conforme determinado na sentença (1221883760, fls. 1168 a 1181) o valor de ressarcimento do dano (R$ 9.410,33) trata-se de obrigação solidária.
Assim, o total R$ 31.778,32 pode ser exigido de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. 22.
Conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID1221883782) não houve pagamento total da obrigação.
IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA E PENHORADOS 23.
Foram penhorados e avaliados os imóveis pertencentes ao demandado: (a) IMÓVEL: 1.1) 1 imóvel – matrícula n. º 78.493 (RI de Palmas/TO) - avaliado em R$ 7.068.400,00 - data da avaliação e penhora - 16/03/2020 (ID219270367).
SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL: foi penhorado e avaliado em 20/10/2020 (ID1221883764 – pág. 177-179); DELIBERAÇÃO A RESPEITO: Em relação a este imóvel, considerando o lapso temporal decorrido entre a data da avaliação do imóvel matrícula nº 78.493 (RI de Palmas/TO), a providência que se impõe é a realização de nova avaliação do imóvel. (b) IMÓVEL: 1.2) 1 imóvel – matrícula n. º 90.900 (RI de Palmas/TO) - avaliado em R$ 1.883.200,00 - data da avaliação e penhora - 20/10/2020 (ID1221883764 – pág. 177-179) SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL: foi penhorado e avaliado em 20/10/2020 (ID1221883764 – pág. 177-179); DELIBERAÇÃO A RESPEITO: Em relação a este imóvel, considerando o lapso temporal decorrido entre a data da avaliação do imóvel matrícula nº 90.900 (RI de Palmas/TO), a providência que se impõe é a realização de nova avaliação do imóvel. (c) IMÓVEL: 1.3) 1 imóvel – matrícula n. º 90.901 (RI de Palmas/TO) - avaliado em R$ 60.800,00 - data da avaliação e penhora - 20/10/2020 (ID1221883764 – pág. 177-179) SITUAÇÃO ATUAL DO IMÓVEL: foi penhorado e avaliado em 20/10/2020 (ID1221883764 – pág. 177-179); DELIBERAÇÃO A RESPEITO: Em relação a este imóvel, considerando o lapso temporal decorrido entre a data da avaliação do imóvel matrícula nº 90.901 (RI de Palmas/TO), a providência que se impõe é a realização de nova avaliação do imóvel.
DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA 24.Não houve manifestação da parte quanto a existência de penhora dos juízos criminais como impeditivos da alienação judicial em razão da preferência do juízo criminal.
O pagamento realizado pelo executado foi feito parcialmente.
Assim, deve ser dado prosseguimento ao processo com a realização de hasta pública. 25.
Antes, porém, o credor deverá apresentar os nomes e endereços de todos os coproprietários, titulares de direitos reais sobre o bem ou constrições averbadas.
Os bens deverão ser reavaliados ( 1.1) 1 imóvel – matrícula n. º 78.493 (RI de Palmas/TO), 1.2) 1 imóvel – matrícula n. º 90.900 (RI de Palmas/TO), 1.3) 1 imóvel – matrícula n. º 90.901 (RI de Palmas/TO) ).
III.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, decido: (a) considerar correto os cálculos apresentados pela UNIÃO; (b) determinar a reavaliação dos imóveis matrícula n. º 78.493 (RI de Palmas/TO), matrícula n. º 90.900 (RI de Palmas/TO) e matrícula n. º 90.901 (RI de Palmas/TO), devendo ser incluída a certidão de matrícula; (c) ordenar que a parte credora apresente certidão atualizada da matrícula do bem acima descrito, indique os nomes e endereços dos coproprietários, titulares de direitos reais e constrições averbadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) expedir os mandados para reavaliação dos imóveis matrícula n. º 78.493 (RI de Palmas/TO), matrícula n. º 90.900 (RI de Palmas/TO) e matrícula n. º 90.901 (RI de Palmas/TO), devendo ser incluída a certidão de matrícula; (c) incluir o Banco do Brasil e a UNIÃO (PFN) como terceiros interessados; (d) aguardar o prazo automático; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 28.
Palmas, 08 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/08/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 21:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/07/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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