TRF1 - 1000010-45.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:19
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/03/2024 14:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:24
Juntada de Certidão de expedição de documento
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000010-45.2022.4.01.3507 AUTOR: CICERA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/12/2021, DIP 01/10/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1440113856 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/02/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:58
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
24/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:01
Juntada de manifestação
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000010-45.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/11/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:02
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/03/2023 18:58
Juntada de Informação
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14/03/2023 03:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2023 23:59.
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04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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27/12/2022 16:04
Juntada de documento comprobatório
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20/12/2022 14:11
Juntada de manifestação
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19/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:06
Juntada de apelação
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000010-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, CICERA GOMES DA SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo em 02/12/2021 (Id 875999574 - Pág. 7). 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1172425286) constatou o seguinte: DOENÇA: ADENOCARCINOMA DE COLON.CID-10:C 18 INCAPACIDADE: Total e temporária INÍCIO DA INCAPACIDADE: 24/10/21 8.
No que tange à contestação apresentada pela autarquia previdenciária, entendo que o fato de a incapacidade da parte autora ser de natureza total e temporária não configura óbice à fluência do benefício assistencial pretendido.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSITENCIAL.
DEFICIÊNCIA.
MENOR COM DÉFICIT DE ATENÇÃO E DE COGNIÇÃO.
ATESTADA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E PARA AVIDADA INDEPENDENTE, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE VIDA ADULTA NORMAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial a deficiente, mesmo ao menor impúbere. 2.
Recurso provido. (TRF-4 - IUJEF: 79326820094047051 PR 0007932-68.2009.404.7051, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 20/05/2011, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) 9.
Neste sentido, a parte autora se encontra em tratamento clínico de câncer de cólon, quadro que causa impedimento total e temporário para o labor.
Assim, entendo que parte autora possui impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 10.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1332337791), Cícera reside sozinha, a qual não possui renda, eis que desempregada. 11.
Segundo consta do laudo, “A moradia é cedida(mora de favor com uma amiga), construída em alvenaria e placas, com reboco por fora, sem pintura, contrapiso, com muro e portão aberto; A casa tem 2 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, cozinha, sala de estar, área de serviço; Eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros: 01 (uma) geladeira, 01 (uma) máquina de lavar, 01 (uma) televisão, 02 (dois) celulares;”. 12.
Assim, diante do cenário observado, em análise conclusiva, o expert asseverou: “Dessa forma, no caso em tela, observamos no Estudo Socioeconômico realizado que a renda mensal da requerente não atende os mínimos necessários para garantir subsistência dos componentes do grupo familiar.
Portanto, vejamos que a condição socioeconômica em que se encontra a requerente, no que tange ao grau de vulnerabilidade e a satisfação dos mínimos sociais necessários, de acordo com cálculo da renda per capita, concluímos que é inferior à ¼ (um quarto) do salário mínimo atualizado, ou seja, insuficiente para garantia de subsistência do grupo familiar, conforme os parâmetros definidos pela Política Nacional de Assistência Social e Legislação pertinente.”. 13.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, em 02/12/2021 .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 17.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/10/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 02/12/2021. 20. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 21.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: CICERA GOMES DA SILVA Nº DO CPF: *24.***.*98-91 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário-mínimo DIP: 01/10/22 DIB: 02/12/21 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 11:24
Juntada de laudo pericial
-
26/09/2022 10:21
Juntada de laudo pericial
-
23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:44
Juntada de manifestação
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000010-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora da informação prestada pela perita social no id 1314621294.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:59
Juntada de laudo pericial complementar
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08/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:04
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000010-45.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Embora intimada por diversas vezes a perita social não efetuou a juntada do laudo até a presente data. 2.
Como se trata de Benefício Assistencial e tendo em vista que o laudo médico acostado pelo perito designado por este juízo informa se tratar de câncer colo retal, resta clara a urgência da decisão desta demanda. 3.
Dessa forma, intime-se a perita social nomeada nos autos, pela derradeira vez, para acostar aos autos, no prazo de 48 horas, o laudo social cuja perícia lhe foi incumbida em 21/01/2022, id 891303592, sob pena de multa de R$200,00. 4.
Aplicada a multa, oficie-se ao CRESS/GO, informando sobre a conduta omissiva da perita ora nomeada. 4.
Cumpra-se com urgência.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica..
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/08/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:51
Juntada de contestação
-
21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:27
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:47
Perícia agendada
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de CICERA GOMES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:51
Juntada de informação
-
24/01/2022 13:18
Perícia designada
-
21/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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