TRF1 - 1006930-81.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 20:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/09/2022 20:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:55
Juntada de réplica
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12/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 19:24
Juntada de contestação
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10/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006930-81.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RECH ANDRIGHETTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. "(Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." grifo 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em 28/08//2020 foi proferida decisão pelo e Supremo Tribunal Federal reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1102) (DJE 15/09/2020 ATA Nº 17/2020 - DJE nº 228, divulgado em 14/09/2020) e ainda não foi definitivamente julgado (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5945131).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no RE 1276977, de modo que a suspensão da tramitação deste feito é medida que se impõe. 7.
Antes, porém, cite-se a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); 8.
Após a citação, determino a SUSPENSÃO da tramitação processual até a publicação do Acórdão a ser proferido no âmbito do RE 1276977 (artigo 1.040, III, do CPC) ou até que nova decisão revogue o efeito suspensivo concedido. 9.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça e determino o cadastro de prioridade de tramitação (idoso).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) vincular etiqueta "Ag. julg.
RE 1276977"; (b) registrar a gratuidade da justiça e cadastrar a prioridade de tramitação; (c) intimar a parte demandante; (d) citar a parte demandada; (e) apresentada a contestação e/ou transcurso do prazo, suspender a tramitação do processo até o julgamento definitivo do RE 1276977. (f) acompanhar o prazo de suspensão na forma do item 8.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/08/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:17
Cancelada a conclusão
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09/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/08/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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