TRF1 - 1005295-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A"PROCESSO: 1005295-34.2022.4.01.3502CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO CRISPIM DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 e ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARCIO CRISPIM DE DEUS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A objetivando: - o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, a fim de desonerar o autor ao pagamento das custas processuais; - condenar solidariamente as rés a dar plena e geral quitação ao imóvel financiado no percentual de 100% (Saldo Devedor em 05.08.2022 é R$ 56.397,85), bem como que as requeridas a entreguem ao requerente a carta de quitação e todos os documentos necessários à transferência/averbação de matrícula do imóvel; - a devolução dos valores indevidamente pagos à Caixa Econômica Federal após 2015 - data da ocorrência do sinistro do transplante de fígado - acrescidos de correção monetária desde a precitada data, bem como de juros de mora desde a data da citação, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil; A parte autora alegou, em síntese, que: - em 05.01.2009, contratou financiamento de imóvel junto a Caixa Econômica Federal (CEF), através de Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Contrato n° 100140010252); - o referido contrato tem como objeto um imóvel residencial apartamento nº 104, situado no bloco B do Edifício Residencial Santa Maria, na Rua Ângelo Theles, Quadra L, Lote 01, Bairro Santa Maria de Nazaré, Anápolis-GO, registrado sob matrícula 54.043 R01, no registro de imóvel da 1° circunscrição de Anápolis; - firmou contrato de Seguro junto à Caixa Seguros, o qual tinha como objeto acidentes pessoais, sinistro por morte, invalidez permanente e incêndio, queda de raio ou explosão do imóvel financiado.
O contrato da apólice de 0106100000010 emissão da Seguradora da CAIXA SEGUROS; - em meados de 2010, foi diagnosticado com má-formação arteriovenosa (MAV) e após o diagnóstico da enfermidade, iniciou o tratamento com anticonvulsivantes.
Em 2015 teve um agravamento em seu estado de saúde, sendo diagnosticado com 2 (duas) novas patologias: cirrose hepática terminal, associada a carcinoma hepatocelular (câncer no fígado) e síndrome radicular MMJJ (compressão das raízes nervosas da coluna espinhal) doenças que provocam dor intermitente nas costas e outros órgãos (ciatalgia); - após o transplante de fígado e as inúmeras enfermidades acometidas, o requerente ficou inabilitado para o seu ofício (gerente de hotel).
Dessa forma, é portador de doença degenerativa grave (síndrome radicular MMJJ), carcinoma hepatocelular e má-formação arteriovenosa (MAV); - trata-se de incapacidade permanente para o trabalho.
Dirigiu-se a agência da Caixa Econômica Federal com o intuito de obter a quitação do imóvel financiado e já mencionado, com base na cláusula 21ª do Contrato de Compra e Venda. - não obteve êxito na vida administrativa, sob o argumento que “O Quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi determinada a realização de perícia médica (id550511898).
Contestação da Caixa Seguradora S/A (id1313554281) na qual a CEF alega, em síntese, que: - o contrato de seguro, objeto da presente demanda, refere-se a seguro habitacional, produto 6108 - GAIA SECURITIZADORA 682.1, apólice 106100000010, no qual o beneficiário da indenização securitária é o estipulante do contrato de financiamento, que no caso em tela é a Caixa Econômica Federal – CEF; - o seguro habitacional em tela está vinculado ao contrato de mútuo n.100140010252, no qual constam como devedor fiduciário Sebastião Rocha de Jesus; - a despeito deste lamentável quadro de saúde, o polo ativo não comprovou sua incapacidade total e permanente.
Após análise de toda a documentação encaminhada pelo autor quando do requerimento administrativo, foi emitido parecer médico por essa Seguradora no qual restou constatado que as enfermidades que acometem o demandante são passíveis de recuperação significativa; - não há documento que indique solicitação de aposentadoria por invalidez junto à autarquia previdenciária federal.
Em que pesem os argumentos lançados na peça de ingresso, ao assinar o contrato de mútuo, o requerente conscientemente omitiu a importante informação de que possuía doenças anteriores à assinatura do contrato de mútuo. - importante destacar que o documento supramencionado adverte o segurado que em caso de omissão dessas informações haverá a perda de direito, e, no caso em apreço, não resta dúvidas de que a doença é preexistente.
Diferentemente do alegado pela autora, a doença supostamente incapacitante é preexistente ao contrato, o qual foi celebrado em 05/01/2009 e, como já visto, nenhuma doença foi mencionada na proposta de seguro; - cabe unicamente à instituição financeira/estipulante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) a responsabilidade pela devolução de eventuais prestações pagas, após a data do óbito do segurado/ mutuário, conforme se depreende das cláusulas constantes das Condições Gerais do Seguro Habitacional.
A Caixa Econômica Federal (id1323619783) alega, em síntese, ilegitimidade passiva, pois a verdadeira responsável pela irresignação da requerente é a responsável pelo Seguro ao qual a autora aderiu, qual seja: a CAIXA SEGURADORA.
O seguro não foi vendido pela CEF; carência da ação, pois não há responsabilidade da CEF.
Impugnação (id1389881786).
A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id1633998437).
Determinada a realização de perícia médica (id1768541055).
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id1786966083, id1789923567; id1843788667).
Laudo pericial id1898355679.
A CAIXA SEGURADORA apresentou impugnação ao laudo (id1959696179).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação ao laudo (id1960413152).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DAS PRELIMINARES I - ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF alega sua ilegitimidade passiva, pois não foi a responsável pelo Seguro.
Contudo, o referido seguro está atrelado ao contrato de financiamento realizado pela ré na cláusula vigésima primeira – seguro, não havendo se falar em ausência de relação jurídica capaz de afastar a sua participação na lide, razão pela qual afasto tal preliminar.
II - CARÊNCIA DA AÇÃO Essa preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado, pois a CEF aduz a sua ausência de responsabilidade, e não necessariamente apresenta alegação de carência de ação por parte do autor.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de quitação de saldo devedor referente ao Contrato de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Contrato n.° 100140010252), registrado sob matrícula 54.043 R01, no registro de imóvel da 1° circunscrição de Anápolis; O imóvel foi financiado em 05/01/2009 (id1270714767) e tem o autor como único titular do contrato.
Alega que em razão de se encontrar acometida de doença degenerativa grave (síndrome radicular MMJJ), carcinoma hepatocelular e má-formação arteriovenosa (MAV), o contrato deve ser quitado ante a sua incapacidade definitiva.
A CAIXA SEGURADORA alega que a negativa ocorreu porque “O Quadro apresentado pelo segurado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa”.
Pois bem.
Na cláusula vigésima primeira do referido contrato, consta as condições para que o beneficiário/mutuário faça jus ao referido seguro.
Confira-se: Para dirimir a dúvida quanto à data da incapacidade da titular do contrato, foi realizada perícia médica no autor.
Confiram-se os principais quesitos que foram respondidos: QUESITOS DO JUÍZO 1) Se o periciando está apto para desempenhar sua atividade habitual ou atividade diversa? Que tipo de atividade? Não; nem sua atividade habitual suspensa há vários anos, nem outra.
Atualmente, periciando sofre de um somatório de sequelas de doenças e tratamentos que culminaram em paralisia de lado direito do corpo, no seu caso, o lado dominante, distúrbios da fala, embora não da compressão, perda da autonomia, restrição a cadeira de rodas, convulsões e cansaço fácil desproporcional ao esforço físico eventualmente realizado.
Maiores detalhes são expostos nos quesitos da seguradora. 2) A incapacidade é definitiva ou é possível a recuperação (temporária)? É definitiva porque houve morte de células cerebrais quando o cérebro inchou após sangramento intracraniano.
Não se esperam reversão da paralisia, retorno da marcha independente e fala articulada. 3) A data de início da incapacidade, se houver.
Autor informa que trabalhou até 2012, embora não precise o mês.
A partir daí se viu em tratamento para as múltiplas comorbidades, entretanto, não temos dúvidas que o quadro geral sofreu grande agravo em 13/01/2023, por ocasião o primeiro derrame e seus desdobramentos do tipo oclusão de aneurisma, edema cerebral e hemorragia.
QUESITOS DA SEGURADORA 1.
Doutor (a) Perito(a), o Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS apresenta alguma invalidez funcional? Qual (is)? Sim.
Não tem movimentos voluntários em lado direito do corpo, incluindo aqueles necessários para andar, assumir a posição em pé, dirigir veículos, subir degraus, erguer o braço acima da cabeça, manter boa garra palmar em torno de objetos, etc.
Além disso, apresenta perda súbita e recorrente da consciência (convulsão), que o mantém sem contato com a realidade pelo tempo que durar a crise. 2.
Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, considerando a “invalidez” como gênero, quais das espécies de invalidez abaixo elencadas o Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS apresenta? a) Total e permanente; b) Total e provisória; Periciando tem incapacidade total e permanente. É total porque compreende membros superiores e inferiores (um de cada lado), a fala, a capacidade de andar e ficar em pé, a velocidade de pensamento e de fala, pragmatismo, a volição, etc. 3.
Qual (is) é/são a(s) doença(s)/lesão (ões) narrada(s) e diagnosticada(s) no Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS? Periciando é portador de má formação arterial cerebral, CID 10 Q28, uma condição genética, porém que costuma se manifestar apenas na vida adulta após os 50-60 anos de idade. É caracterizada pela formação de alguns aneurismas no crânio e também nas artérias do pescoço (que levam sangue oxigenado para o cérebro).
Comumente, a primeira manifestação é um rompimento do aneurisma e consequente quadro de hemorragia, como um acidente vascular cerebral.
No caso do autor, um dos aneurismas foi clampeado (“amarrado”) e não sangrará, mas ainda é possível identificar outros três, pelo menos.
Um deles já rompeu e levou ao quadro de hemiplegia (paralisia de hemicorpo direito).
O evento rompimento e sangramento de aneurisma também epilepsia.
Isto quer dizer que autor tem perdas súbitas e imprevisíveis da consciência, cujas frequência e duração são variadas.
Além do quadro neurológico, periciando é transplantado de fígado, cuja CID 10 é Z94.4, devido cirrose terminal causada por infecção pelo vírus C da hepatite.
Disso resulta estado de permanente imunossupressão, haja vista o uso de imunossupressores para evitar rejeição do enxerto (do órgão transplantado).
Uma terceira condição presente é o enfisema pulmonar, CID10 J43, que causa fadiga e cansaço fácil e desproporcional ao esforço físico desprendido.
Não está claro se a etiologia é tuberculose ou tabaco.
De qualquer forma, o estado atual é de falta de ar mesmo aos pequenos esforços. 5.
A origem da(s) lesão(ões)/patologia(s) que supostamente incapacita(m) o Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS é ou foi decorrente(s) exclusivamente de acidente causado por evento único, súbito, externo e involuntário, assim entendido para fins securitários? Ou trata-se de doença causada por distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos (patologia de ordem degenerativa)? Periciando não apresenta doença degenerativa alguma.
Seu estado epiléptico e de paralisia de todo o lado dominante do corpo é sequela e consequência direta de hemorragia intracraniana.
Esta, por sua vez, decorre de mal formação arteriovenosa, uma condição genética e congênita (presente já ao nascimento), porém sabidamente de manifestação tardia na vida.
Autor não tinha controle sobre o desenvolvimento dos aneurismas que, por fim, se romperam.
O rompimento de um aneurisma é algo agudo e imprevisível.
Tão logo descobriu a condição, passou a tratar.
Já a doença hepática teve por etiologia hepatite C, que cursou com prejuízo funcional até o ponto de cirrose terminal e indicou o transplante de fígado.
A contaminação viral é um evento agudo, externo e involuntário.
Novamente, autor passou a tratar da doença assim que a descobriu.
Apenas o enfisema pode ser considerado decorrente de hábito neste contexto devido o passado de tabagismo. 6.
De posse dos documentos médicos acostados nos autos, bem como dos exames/laudos médicos eventualmente apresentados pela parte autora no ato da presente perícia, é possível identificar a data de início da(s) doença(s)/lesão(ões) tida(s) como causa(s) da invalidez e/ou incapacidade do Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS para a atividade laboral? Em caso positivo, favor relacionar cada doença com o seu provável início.
Sim.
A doença hepática foi diagnosticada em 2012 e levou ao transplante hepático em 2015.
A malformação arteriovenosa foi primeiramente documentada em 2010, a crises convulsivas são citadas desde 2016 e os dois acidentes vasculares encefálicos ocorreram este ano (o primeiro em janeiro e o segundo no começo deste mês).
O enfisema pulmonar também surgiu em 2013.
A artrose na forma de lombalgia e alterações em coluna não contribuem para a incapacidade. 8.
Há condições de o Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS exercer profissão/cargo diverso daquele que exercia antes da(s) doença(s) tida(s) como incapacitante(s), ou, está incapacitado para exercer toda e qualquer atividade laboral de forma definitiva? Favor considerar idade, instrução escolar e condições físicas da parte periciada.
Não.
Periciando agora é pessoa cadeirante devido perda de movimentos em hemicorpo direito, não tem bom controle esfincteriano, o que significa uso frequente de fralda geriátrica, tem prejuízo da fala e, portanto, da comunicação e capacidade de atendimento ao público, além da falta de ar recorrente.
A manipulação cirúrgica em cérebro e os dois acidentes vasculares encefálicos do tipo hemorrágico sofridos levaram a pensamento lentificado.
Disso decorre prejuízo da tomada de decisões, da velocidade para resolução de problemas, da comunicação verbal geral, na movimentação voluntária em hemicorpo esquerdo (o lado não paralisado), entre tantas outras restrições.
Não é possível exercer nenhuma atividade remunerada e, inclusive, carece ajuda para autocuidados e locomoção. (...) 13.
O Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS está exercendo alguma atividade profissional e/ou social no momento, mesmo que de modo voluntário? Não.
Relata que não exerce nenhuma função, seja remunerada, seja voluntária, desde 2012. 14.
O Sr.
MARCIO CRISPIM DE DEUS possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Em caso positivo, qual a categoria? Qual a data da última emissão? Qual a data de validade? Sim.
A CNH foi emitida em 04/04/2022 e é válida até 31/03/2027 para categoria AB.
Ocorre que periciando apresentou pelo menos um evento isquêmico cerebral documentado, ou seja, um acidente vascular encefálico, depois da emissão da CNH.
Este evento é o responsável direto pela paralisia em lado direito do corpo e era imprevisível.
A isquemia cerebral (falta de oxigênio no cérebro) ocorreu em agosto deste ano.
Pois bem.
De acordo com a perita uma das doenças do autor (doença hepática) foi diagnosticada em 2012 e levou ao transplante em 2015; A malformação arteriovenosa foi primeiramente documentada em 2010, as crises convulsivas são citadas desde 2016; O enfisema pulmonar também surgiu em 2013.
A Portanto, a incapacidade do autor é posterior à data de assinatura do contrato (2009)., pois de acordo com a perita a doença teve “agravo em 13/01/2023, por ocasião o primeiro derrame e seus desdobramentos do tipo oclusão de aneurisma, edema cerebral e hemorragia (quesito 6). “...não temos dúvidas que o quadro geral sofreu grande agravo em 13/01/2023, por ocasião o primeiro derrame e seus desdobramentos do tipo oclusão de aneurisma, edema cerebral e hemorragia (quesito 3, do Juízo).
A obrigação de cumprir os contratos advém do secular princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo judiciário.
Destina-se também a dar segurança aos negócios em geral.
Almeja-se com o contrato de seguro a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento da indenização avençada frente aos riscos assumidos.
O renomado autor Fábio Ulhoa Coelho destaca que “a função do seguro é socializar riscos entre os segurados.
A companhia seguradora recebe de cada um o prêmio, calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso.
Em contrapartida, obriga-se a pagar certa prestação pecuniária, em geral de caráter indenizatório, ao segurado, ou a terceiros beneficiários, na hipótese de verificação do sinistro.” A atual legislação civil e a jurisprudência dos tribunais superiores ressaltam a boa fé como elemento essencial nos contratos, caracterizada pela lealdade das informações prestadas e o cumprimento das obrigações avençadas.
Neste sentido o art. 422 do Código Civil: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua exceção, os princípios de probidade e boa-fé”.
O pacto firmado por meio do contrato de seguro obriga o segurador, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Neste termos o art. 757 do Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Não existe qualquer outro fundamento trazido aos autos capaz de afastar o direito da parte autora, razão pela qual deverão os réus dar a quitação total do saldo devedor do contrato supracitado.
Quanto à restituição dos valores das parcelas pagas desde 2015, não tem razão o autor.
De acordo com o bem fundamentado laudo, a incapacidade somente ocorreu em 13/01/2023, por ocasião do primeiro derrame, edema cerebral e hemorragia e não se refere ao transplante hepático ocorrido no ano de 2015.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DECRETO o sinistro na data de 13/01/2023 e CONDENO a CAIXA SEGURADORA S/A a liquidar o saldo devedor existente na data do sinistro do contrato n. 100140010252 (apólice 106100000010).
CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolver os valores de eventuais parcelas pagas após a data do sinistro (13/01/2023), corrigidas nos termos do contrato.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da liquidação do contrato, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005295-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO CRISPIM DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 e ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (id1635879885).
Nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na parte autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1) Se o periciando está apto para desempenhar sua atividade habitual ou atividade diversa? Que tipo de atividade? 2) A incapacidade é definitiva ou é possível a recuperação (temporária)? 3) A data de início da incapacidade, se houver.
A perícia será realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis no dia 20 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 08:30H, devendo parte a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
As partes poderão, no prazo de 5 dias, indicar quesitos e assistentes técnicos, os quais deverão comparecer na Sala de Perícia na data designada acima.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005295-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO CRISPIM DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANDRA COLARES FERREIRA - GO50277 e CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) CAIXA SEGURADORA S/A CELSO GONCALVES BENJAMIN - (OAB: GO3411) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 15 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
09/11/2022 18:08
Juntada de impugnação
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19/09/2022 18:16
Juntada de contestação
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14/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE DEUS em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:40
Juntada de contestação
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23/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:55
Juntada de diligência
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22/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005295-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CRISPIM DE DEUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO 1.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO da CEF.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2022 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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