TRF1 - 1008126-97.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 00:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1008126-97.2022.4.01.3100 IMPETRANTE: HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA CURADOR: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ SENTENÇA · Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA em face de ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, objetivando a concessão da segurança.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte autora, em id 1390151281, informou a perda do objeto.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 13 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/11/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2022 07:28
Juntada de Certidão
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13/11/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2022 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 12:38
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 23:04
Juntada de apelação
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06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:01
Decorrido prazo de HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:49
Decorrido prazo de HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:27
Juntada de diligência
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22/08/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008126-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYONATHAN CARDOSO DA SILVA - AP5224 e MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO HARRISON EDUARDO CORRÊA FAÇANHA, qualificado na petição inicial, representado neste ato por seu curador CARLOS JOSÉ CORRÊA DE LIMA, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ.
Consta da petição inicial, o seguinte: “O impetrante HARRISON EDUARDO CORRÊA FAÇANHA teve seu benefício de auxílio doença cessado em 31/05/2022 em decorrência de falhas no sistema do impetrado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS que o impediu de realizar a prorrogação dentro do prazo legal de 15 dias finais do benefício.
Houve a tentativa de requerer um novo benefício após a cessação do benefício de auxilio doença, o qual o impetrante HARRISON EDUARDO CORRÊA FAÇANHA foi impedido de realizar pois o sistema alegava que havia um beneficio cessado em menos de 30 dias.
Ao tenta agendar uma nova perícia médica o impetrante HARRISON EDUARDO CORRÊA FAÇANHA se deparou com a data mais próxima disponível apenas para 31/10/2022.
Ocorre que mesmo com abertura de uma reclamação na ouvidoria, o impetrado INSS ainda não apresentou soluções para o problema, e o impetrante HARRISON EDUARDO CORRÊA FAÇANHA segue a dois meses sem receber o seu benefício, e pode ficar mais três meses sem o receber, dado que a perícia médica foi agendada para final de outubro deste ano.
Entende-se que o impetrado/autoridade coatora INSS comete um ato coator no momento em que o seu próprio sistema apresentas falhas e impossibilita o impetrante HARRISON EDUARDO CORRÊA FAÇANHA em tempo hábil de requerer a prorrogação do benefício de auxilio doença do qual ainda possui direito em receber”.
Pediu: “a) A concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que restabeleça o benefício de auxilio doença (NB 633.094.201-7), no prazo de 5 dias a ser depositada diretamente na conta do curador do autor: banco Bradesco S.A, agência 0523, conta corrente 42672-5, de titularidade de Carlos José Corrêa de Lima, CPF: *41.***.*43-00, sob pena de multa diária, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; (...) c) Procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de analisar o pedido de prorrogação do benéfico de forma imediata; f) A impetrante solicita ainda, o pagamento do retroativo desde 31/05/2022, data de cessação indevida do benefício sem que houvesse a oportunidade de ser protocolado o requerimento de prorrogação do benefício, devidamente corrigido e atualizado a ser depositada diretamente na conta do curador do autor: banco Bradesco S.A, agência 0523, conta corrente 42672-5, de titularidade de Carlos José Corrêa de Lima, CPF: *41.***.*43-00”.
Juntou documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada.
Informações do impetrado (Num. 1245357285).
O INSS pediu para ingressar no processo (Num. 1248797251).
Manifestação do autor (Num. 1252859751).
Parecer do MPF (Num. 1254251771).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O parecer do MPF abordou a questão posta nos autos de forma contundente, conforme se lê da transcrição que segue: “No caso concreto, considerando a estreita via de cognição do mandado de segurança, a pretensão do impetrante exige a comprovação documental de que a perda do prazo para o requerimento de prorrogação do auxílio incapacidade temporária, efetivamente, ocorreu "em decorrência de falhas no sistema do impetrado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS que o impediu de realizar a prorrogação dentro do prazo legal de 15 dias finais do benefício".
Sucede que, não obstante as circunstâncias apontadas na petição inicial possam sugerir essa realidade, notadamente diante do atestado médico datado de 27 de maio de 2022 (Id. 1228763792, p. 10), os documentos são insuficientes à efetiva comprovação do ato reputado coator, mormente por se verificar que a reclamação à ouvidoria data de 12 de julho de 2022 (Id. 1228791258), portanto muito após expirado o prazo do pedido de prorrogação.
De igual modo, com base somente no aludido laudo, não se comportaria a análise dos requisitos para restabelecimento do benefício (por se exigir profunda dilação probatória).
Por outro lado, não observado o prazo para o pedido de prorrogação do benefício, cumpriria o ingresso de novo requerimento.
Nesse ponto, o agendamento de exame pericial somente para o dia 31 de outubro de 2022, considerando a data de entrada do requerimento (12 de julho de 2022, Id. 1228791254), efetivamente, revela-se ilegal.
Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos a duração razoável do processo e os meios que garantam a sua celeridade, em âmbito judicial e administrativo.
Os prazos para decidir em matéria afeta a processo administrativo é de 30 dias, prorrogável por igual período, conforme está previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Com relação aos benefícios previdenciários, o prazo para análise e concessão de benefícios está previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que estipula o prazo de 45 dias.
Ademais, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS firmaram acordo que prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O acordo judicial foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021.
No que interessa à presente impetração, a União comprometeu-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
Dessa forma, identificado o direito líquido e certo do impetrante, o Ministério Público Federal se manifesta pela concessão parcial da segurança pleiteada, no sentido de compelir a autoridade impetrada à realização do exame pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.
Tendo em vista a pertinência da manifestação do MPF, adiro a ela e a adoto como razões de decidir para julgar procedente em parte a presente demanda, e impor ao INSS o dever de apreciar o pedido administrativo do impetrante.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a análise do pedido de prorrogação do benefício nº 633.094.021-7.
Defiro o ingresso do INSS.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/08/2022 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 00:15
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 00:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 00:15
Concedida em parte a Segurança a HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA - CPF: *81.***.*50-97 (IMPETRANTE).
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10/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 17:27
Juntada de parecer
-
04/08/2022 11:03
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 02:11
Decorrido prazo de HARRISON EDUARDO CORREA FACANHA em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:24
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:26
Juntada de diligência
-
25/07/2022 08:21
Juntada de parecer
-
22/07/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 12:50
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/07/2022 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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