TRF1 - 1003907-05.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/02/2023 11:54
Juntada de Informação
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09/02/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:17
Juntada de recurso inominado
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:27
Juntada de recurso inominado
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26/09/2022 14:55
Juntada de manifestação
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23/09/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:40
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 02:41
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1003907-05.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES MODESTO MOURA Advogados do(a) AUTOR: AUTRAN ALENCAR ROCHA - GO16537, JOAO ANTONIO VIEIRA FREIRE - GO28959, PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM - GO30158 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da MRV Engenharia e Participações S.A., em que se pleiteia a declaração de nulidade da cláusula “B.4.5” do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução do indébito de R$15.848,14 (quinze mil e oitocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
Preliminares.
Questiona-se nos autos a validade da cláusula “B.4.5” constante do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, em que a Caixa figura como credora fiduciária e a MRV Engenharia e Participações S.A., como vendedora/fiadora.
Daí a legitimidade das requeridas para figurar no polo passivo da demanda.
Já o interesse processual da parte autora decorre da própria resistência manifestada pelas requeridas nas contestações, sem que se possa exigir a prévia tentativa de solução do conflito na seara administrativa.
Mérito.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comercias.
Nesse sentido, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, as partes celebraram, em 11/08/2020, “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, em que a parte autora figura como adquirente e devedora fiduciante, a Caixa figura como credora fiduciária e a MRV Engenharia e Participações S.A. figura como alienante/fiadora (Num. 907113059).
Extrai-se da Cláusula “B.4” que o valor destinado à aquisição do imóvel corresponde a R$157.299,29, supostamente em razão da composição dos seguintes valores: a) 118.416,47 (valor do financiamento concedido pela Caixa); b) R$35.554,65 (valor dos recursos próprios); c) R$541,17 (valor dos recursos da conta vinculada de FGTS; d) R$2.787,00 (valor do desconto complemento concedido pelo FGTS); e) R$15.848,14 (valor da aquisição do terreno) (Num. 907113059 - Pág. 2).
Com efeito, da simples somatória desses valores, constata-se que o denominado “valor da aquisição do terreno” extrapola o “valor de composição dos recursos” exatamente na medida de R$15.848,14, concluindo-se que aquele não faz parte da composição deste, como tenta fazer crer a estipulação contratual.
Daí que, tratando-se de relação de consumo estabelecida por contrato de adesão, a ilegalidade da cláusula residiria na falta de informação clara e adequada do consumidor, que foi induzido ao entendimento de que o valor de aquisição do terreno encontrava-se englobado pelo valor total de aquisição do imóvel, sem que se tenha colhido sua concordância exclusivamente à cobrança do valor em questão, em direta afronta ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
Nas contestações, as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Caracterizada, portanto, a violação do dever de informação ao consumidor e, consequentemente, a ilegalidade da cobrança.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar a ilegalidade da cobrança de quantia destinada à aquisição do terreno, prevista na cláusula B.4.5 e, consequentemente, condenar as requeridas na obrigação solidária de restituir à parte autora o denominado “valor da aquisição do terreno” (R$15.848,14), acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
10/08/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE RODRIGUES MODESTO MOURA - CPF: *31.***.*92-04 (AUTOR)
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10/08/2022 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:01
Juntada de contestação
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10/03/2022 19:15
Juntada de contestação
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23/02/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 16:52
Juntada de diligência
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21/02/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 12:19
Outras Decisões
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04/02/2022 08:28
Conclusos para decisão
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03/02/2022 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2022 23:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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