TRF1 - 1007211-37.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007211-37.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR contra omissão atribuída ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de revalidação de diploma de especialização médica. 2.
Alega, em síntese, que: (2.1) é graduado em Medicina, com registro no CRM - Conselho Regional de Medicina; (2.2) cursou especialização em Medicina Interna pela Universidad El Bosque, na Cidade de Bogotá-Colômbia, que tem equivalência a especialização em Clínica Médica no Brasil; (2.3) haveria acordo internacional, a convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e no Caribe, promulgada pela Decreto nº 80.419 de 27/09/1977, que garantiria a revalidação automática do título; (2.4) o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, também garantiria o reconhecimento/revalidação do diploma e títulos acadêmicos; (2.5) protocolou requerimento de revalidação do diploma junto à UFT, através da Comissão de Residência Médica, em 21/11/2019, não recebendo resposta; (2.6) a resolução nº 01/02-CES/CNE, de 28.01.2002 estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevendo prazo máximo de 6 (seis) meses para a revalidação. 3.
O despacho inicial postergou a análise do pedido de concessão liminar da segurança e deferiu a gratuidade da justiça (Id. 1271566280). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir no feito (Id. 1273009280). 5.
A UFT pediu ingresso no feito (Id. 1293149248). 6.
Notificado, o Reitor da UFT prestou informações, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a denegação da segurança (Id. 1300060756). 7.
Ordenada a intimação do impetrante acerca da matéria preliminar (Id. 1315394263) 8.
O impetrante se manifestou em Id. 1331511267. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
O cerne da questão em análise é o dever de a autoridade analisar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro de especialização médica. 11.
Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Reitor da UFT. 12.
Conforme já exposto pela autoridade em suas informações, a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação, tendo por finalidade regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica (Decreto n.º 7.562/2011). 13.
Pois bem.
No exercício de tais competências, a CNRM editou a Resolução n.º 8/2005, que estabelece normas para a revalidação dos certificados de conclusão de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros, nos seguintes termos: Art. 1º Os certificados de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país, mediante a devida revalidação por instituições públicas e registrados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º São passíveis de revalidação, os certificados que correspondam aos que são expedidos no Brasil, quanto ao conteúdo do currículo, carga horária e especialidades.
Art. 3º São competentes para procederem à análise de que trata o artigo 2º desta Resolução, instituições públicas que tenham o mesmo programa ou similar no Brasil, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, que não tenham tido qualquer tipo de interrupção, exigência ou diligência, nos últimos 5 anos.
Art. 4º A Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM deverá constituir Comissão, especialmente designada para este fim, com qualificação compatível com o programa a ser avaliado para fins de revalidação, que terá prazo delimitado e limitado para este fim.
Parágrafo Único: A comissão a ser constituída terá três membros da mesma área a ser avaliada, de diferentes instituições.
Art. 5º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado à instituição pública, acompanhado de cópia do diploma do curso de Medicina, o número do registro no Conselho Regional de Medicina e do certificado a ser revalidado, instruído com a documentação referente à instituição de origem do programa, averbado pelo Consulado Brasileiro no país, duração, currículo, conteúdo programático, acompanhados de tradução oficial.
Parágrafo único.
A Comissão especialmente designada para este fim poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 6º Em caso de indeferimento caberá recurso à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 7 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 14.
A análise de tais dispositivos permite concluir que é a CNRM quem providencia a constituição de comissão que fará a avaliação do programa de residência para fins de revalidação, cabendo às instituições de ensino superior apenas uma análise prévia da documentação apresentada e encaminhamento ao Ministério da Educação. 15.
O impetrante propôs esta ação contra omissão atribuída apenas ao Reitor da UFT, pleiteando a conclusão do procedimento por tal autoridade, com a revalidação do diploma de especialização (Id. 1270120283). 16.
O Reitor da UFT demonstra que foram tomadas as providências que cabiam à instituição de ensino, com a autuação de processo administrativo sob n.º 23101.008773/2019-10 e remessa ao Ministério da Educação para realização da avaliação mencionada acima (Id. 1300060762). 17.
Nesse sentido, observo que a tradução juramentada do diploma está datada de 13/11/2019 (Id. 1270120289), sendo que o e-mail da Coordenação-Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação confirmando o recebimento do pedido de abertura do processo pela UFT data de 14/01/2020 (Id. 1300060762) o que evidencia o cumprimento da parte do procedimento que cabia à autoridade vinculada à UFT, não se revelando ilegalidade que possa ser atribuída a ela. 18.
Portanto, a demora verificada na tramitação do procedimento administrativo, ainda que se revelasse injustificada, não poderia ser imputada à autoridade apontada como coatora, pois ela carece de competência para concluir a avaliação pleiteada pelo autor. 19.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva da parte impetrada, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 20.
Custas suspensas, pois deferida a gratuidade da justiça. 21.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 22.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (23.1) intimar as partes acerca desta sentença, excluindo o reincluindo o patrono do autor do cadastro destes autos, de modo a possibilitar sua intimação diretamente via sistema PJe; (23.2) aguardar os prazos para recursos; (23.3) interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (23.4) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região – TRF1; (23.5) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo; (23.6) caso não haja interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
13/10/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:57
Juntada de manifestação
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15/09/2022 02:16
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007211-37.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR contra omissão atribuída ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de revalidação de diploma de especialização médica. 2.
Postergado o exame do pleito liminar para depois das informações da autoridade, que as apresentou em Id. 1300060756, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
O MPF optou por não intervir no feito (Id. 1273009280).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Considerando a matéria preliminar trazida pela autoridade, bem como a previsão do art. 10 do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para ordenar a intimação do impetrante a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, informar se pretende emendar a inicial para inclusão de nova autoridade, indicando-a, conforme art. 6º da Lei n.º 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (5.1) intimar a parte impetrante, na forma do item 4, verificando a regularidade do cadastro do advogado do impetrante, de modo a possibilitar sua intimação via sistema PJe; (5.2) juntada manifestação ou decorrido o prazo, concluir os autos para decisão.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
13/09/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:12
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 20:33
Juntada de diligência
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22/08/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 04:11
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:22
Juntada de parecer
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16/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007211-37.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR contra omissão atribuída ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de revalidação de diploma de especialização médica. 2.
Certificado o não recolhimento das custas e o pedido de gratuidade da justiça (Id. 1271127259).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora. 4.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigos 98 e 99, §3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (5.1) intimar a parte impetrante para regularizar sua vinculação ao sistema PJe, de modo a viabilizar sua intimação via sistema; (5.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; (5.3) dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; (5.4) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em intervir no presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO ADOLFO MARTINEZ SALAZAR - CPF: *35.***.*15-36 (IMPETRANTE)
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15/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/08/2022 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2022 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2022 23:16
Distribuído por sorteio
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14/08/2022 23:15
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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