TRF1 - 1049831-48.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 15:24
Juntada de apelação
-
09/11/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
-
07/11/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 11:49
Juntada de réplica
-
28/09/2022 22:27
Juntada de contestação
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LAMARA LABORATORIO DE ANALISE MEDICA DE ARAPIRACA LTDA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:50
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049831-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE DEMANDANTE: LAMARA LABORATORIO DE ANALISE MEDICA DE ARAPIRACA LTDA PARTE DEMANDADA: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: $100,000.00 DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Por isso, recebo a inicial.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal/DF, em substituição na 21ª Vara Federal/DF -
06/08/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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06/08/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2022 19:38
Outras Decisões
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04/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2022 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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