TRF1 - 1048843-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1048843-27.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA, bem como para, se desejar, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretenda comprovar.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2023 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
29/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA em 28/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:57
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048843-27.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE - SP375520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração id. 1272171295 como pedido de reconsideração da decisão id. 1254014747e, diante do documento id. 1244113251, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Dentro de juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.
Por isso, recebo a inicial.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte demandada.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJDF em auxílio na 21ª Vara Federal da SJDF -
04/10/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
04/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:09
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 07:50
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048843-27.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE - SP375520 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos conclusos para recebimento da inicial, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendimento mais recente pacificou no Superior Tribunal de Justiça que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da gratuidade judiciária, devem comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (STJ, AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 126381/RS, 3ª Turma, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Tal entendimento restou consolidado no enunciado nº 481 da Súmula da jurisprudência daquele Tribunal: Súmula nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, observo que a autora se trata de pessoa jurídica que explora atividade comercial, não passível de enquadramento na condição de entidade filantrópica da área de saúde.
Ademais, não demonstrou a necessidade de litigar ao amparo da gratuidade de justiça.
Diante disso, indefiro a gratuidade processual requerida.
Assim, intime-se a parte autora para emendar sua inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15(quinze) dias.
Com o recolhimento, venham os autos conclusos para decisão (recebimento da inicial).
Do contrário, concluam-se os autos para sentença extintiva.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJDF em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
06/08/2022 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2022 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a CLINICA MEDICA E NEFROLOGICA DA LAPA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
03/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/08/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 08:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/07/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 23:11
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 23:10
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027787-50.2022.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Cassiano de Sousa Silva
Advogado: Eduardo Queiroz Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2022 18:53
Processo nº 0032297-74.2009.4.01.3300
Joaquim Teixeira Lima Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joaquim Teixeira Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2009 00:00
Processo nº 1080209-21.2021.4.01.3400
Eduardo Raimundo Serra Verde
Justica Federal de Primeiro Grau No Dist...
Advogado: Ulisses Leonardo Godinho Severiano da Si...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2021 17:22
Processo nº 0007972-71.2011.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Janaina Enedina Vanella de Damasco Rodri...
Advogado: Onilda das Gracas Severino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 10:42
Processo nº 1023928-26.2022.4.01.0000
Paulo Sergio Anicio Pena Junior
Tarsis Augusto de Santana Lima
Advogado: Danilo Alves Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 08:11