TRF1 - 1003397-17.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de NIVAN CARVALHO ALVES RODRIGUES FILHO em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:52
Publicado Sentença Tipo B em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1003397-17.2022.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NIVAN CARVALHO ALVES RODRIGUES FILHO SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do NIVAN CARVALHO ALVES RODRIGUES FILHO, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato(s) de serviços bancários nºs 0000000212862018, 233459400000113095 e 3459001000248315.
A parte autora alega, em apertada síntese, que a parte requerida utilizou e não pagou o limite de crédito pré-aprovado (crédito rotativo e CDC), no valor total de R$ 115.304,51(cento e quinze mil e trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), a ser atualizado e acrescido de custas e honorários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada por meio de oficial de justiça (ID 1185261774), quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios da fase de conhecimento já foram fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 346, caput, do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Com o trânsito em julgado, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC.
Não sendo requerida a execução, determino o imediato arquivamento destes autos.
Intimem-se.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/08/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/08/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 10:30
Decretada a revelia
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28/07/2022 20:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de NIVAN CARVALHO ALVES RODRIGUES FILHO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 09:26
Juntada de diligência
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14/06/2022 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/04/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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