TRF1 - 1003266-26.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 11:51
Juntada de contestação
-
17/01/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 08:29
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICAL em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 15:11
Outras Decisões
-
18/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de GILSON BEZERRA DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de LUCIO BALEEIRO DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICAL em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 18:40
Juntada de apelação
-
17/08/2022 04:15
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:20
Desentranhado o documento
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16/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003266-26.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANGICAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA - BA27501, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA - BA3806 e AUGUSTO APARICIO OLIVEIRA SILVA NOVAIS - BA52726 POLO PASSIVO:LUCIO BALEEIRO DE SOUZA e outros DECISÃO 01.
Trata-se de Ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e OUTROS na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente de multa previdenciária lavrada no Processo Administrativo Fiscal nº 10530-733.022/2019-33, bem como a não inclusão do nome do ente municipal dos registros do CADIN e demais cadastros de restrição ao crédito.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida pela existência de débito fiscal no valor de R$ 10.856.214,59 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) relativamente à aplicação de multa tributária oriunda de fraude previdenciária, ao qual imputa responsabilidade pela conduta supostamente ilícita de antigos gestores da municipalidade (Sr.
GILSON BEZERRA DE SOUZA e Sr.
LUCIO BALEEIRO DE SOUZA) Sustenta, ainda que "os PRIMEIROS RÉUS praticaram um crime e consoante contextualizado pela inicial, destinado a incrementar a rapina de recursos públicos.
No entanto, no caso vertente, a União optou por sancionar o Município de Angical, sanção esta que importará em prejuízos para o conjunto da população.
Tal opção viola todo a globalidade dos valores, princípios e regras que regem o Estado Constitucional e Democrático." (sic, id 1269148252; p.8/9).
Requerendo, por fim que " Afinal, que esta ação seja julgada inteiramente procedente, sendo o MUNICÍPIO DE ANGICAL exonerado de pagar a multa em foco e imputada tal obrigação ao PRIMEIRO E AOS SEGUNDOS RÉUS" (sic, id 1269148252; p.8/9).
Na decisão de id 1219617785; p.1, foi determinado que o autor emendasse a inicial.
O autor apresentou emenda à inicial conforme manifestação de id 1269148252; p.1/9.
Breve relatório.
Vieram-me os autos.
Decido.
De início, apesar das alegações autorais de que "em momento algum, o município de Angical, de forma explícita ou implícita, formulou pretensões alusivas à buscar ressarcimento/indenização, em desfavor dos primeiros réus" (id 1269148252, p. 3), não é o que se observa da leitura de toda a inicial, denominada "AÇÃO ORDINÁRIA DE EXONERAÇÃO E IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE PRÁTICA DE ILÍCITOS" e com pedido expresso de "e) Afinal, que esta ação seja julgada inteiramente procedente, sendo o MUNICÍPIO DE ANGICAL exonerado de pagar a multa em foco e imputada tal obrigação ao PRIMEIRO E AOS SEGUNDOS RÉUS".
Aliás, foi o próprio autor que incluiu os particulares no polo passivo.
Conforme já registrado na decisão anterior de (id 1219617785), no tocante ao primeiro pleito contra os particulares, reafirmo a ausência de competência da justiça federal para sua apreciação, sobretudo porque o suposto prejuízo envolve o patrimônio municipal, e não há direta ou diretamente interesse da União.
Logo, conforme já mencionado, a cumulação pretendida pelo Autor é indevida, não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário contra os acionados pessoas físicas, Destarte, excluam-se GILSON BEZERRA DE SOUZA e LUCIO BALEEIRO DE SOUZA do polo passivo da demanda.
Retifique-se.
De resto, o processo judicial não é local para embate de atores judiciais sobre aspectos e impressões pessoais, cabendo ao magistrado conduzir o processo segundo as regras processuais estabelecidas na legislação, determinando, inclusive, a emenda da petição inicial quando presentes defeitos ou irregularidades (art. 321, CPC).
Assim, determino que a Secretaria exclua o documento de id 1269148253, pois não relacionado ao objeto do processo. 02.
Ao exame da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo citado estejam concomitantemente comprovados.
Se exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em juízo de cognição sumária, penso inexistir elementos que autorizem a concessão da medida pleiteada pelo autor.
Isso porque, não há prova inequívoca relativa à irregularidade do Auto de Infração (e da respectiva multa fixada no Processo Administrativo Fiscal nº 10530-733.022/2019-33(id 1117394770; p. 1/4; id 1117394773; id 1117394775), o que afasta o requisito da verossimilhança do direito alegado pelo Autor, devendo ser mantida, ao menos por ora, a higidez do ato administrativo.
No caso, o ente municipal foi autuado por “multa por compensação previdenciária indevida com falsidade de declaração” (Id. 1117394770, p.4; id 1117394772; p.1), após relatório fiscal apurado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (id 1117394794; p.1/6).
Insta salientar que, apesar da narrativa fática que imputa a responsabilidade pelas supostas irregularidades aos antigos gestores do município, não se revela possível, nesse instante processual, o afastamento de ato administrativo em vigor, que, como é sabido, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo aceitável seu eventual afastamento por medida liminar, a não ser diante de evidências concretas e unívocas de eiva de nulidade, o que não é caso.
Ademais, do exame dos autos não se tem notícia de que as supostas condutas ilícitas imputadas aos antigos gestores (no tocante à suposta fraude dos débitos previdenciários), foram objeto de reparação dos danos eventualmente cometidos, de forma a atrair a incidência da Súmula 615/STJ.
De fato, não foram juntados documentos relativos a ações de improbidade ou comunicação a autoridades responsáveis pela apuração de ilícitos, sendo que não há comprovação de que o único documento relacionado a este processo (id 1117394767) foi protocolado no órgão destinatário e originou procedimento administrativo.
Ademais, ressalte-se que a mera discussão judicial da dívida não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.
Deste modo, em vista do já exposto, inexigível pretender a não inclusão do autor do CADIN, sobretudo pela ausência de depósito garantidor, na forma do art. 7º, I, da Lei 10.522/02. É de saber que, a inscrição do nome do autor no CADIN não fere qualquer princípio legal ou constitucional, não se justificando a determinação de não inscrição pela pura e simples existência de demanda judicial.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
No Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), a regra é a realização de audiência de conciliação no início do procedimento ordinário.
Entretanto, tal ato pode ser dispensado caso tanto autor como réu manifestem desinteresse na conciliação, previamente ao ato, ou, ainda, nos casos em que não se admitir a autocomposição.
No caso, a ação é movida contra entidade representada pela Advocacia-Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Nos autos, não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
Diante disso, a realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSANDO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC), após o cumprimento do item 1, determino a citação do réu, por meio da PFN, para apresentar contestação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como for feita a citação.
Na oportunidade deverá a União Federal apresentar cópia do PAF nº 10530-733.022/2019-33.
O requerido deverá, na contestação, especificar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer manifestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
15/08/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:29
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 14:56
Outras Decisões
-
15/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 19:52
Declarada suspeição por #Não preenchido#
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02/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
-
01/06/2022 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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