TRF1 - 1001291-36.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 15:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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06/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:49
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/10/2023 18:39
Expedição de Documento RPV.
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001291-36.2022.4.01.3507 AUTOR: ROSA MARIA BARBOZA THEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 17/08/2022, prazo expirado em 01/12/2022, o INSS quedou-se inerte.
Nova decisão proferida, majorando a multa para R$100,00, intimado em 28/02/2023, prazo expirado em 12/04/2023, o INSS promoveu a implantação somente dia 13/04/2023, totalizando 64 dias úteis de atraso.
Assim, é evidente a morosidade do executado em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, razão pela qual, fixou-se a multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Contudo, a astreinte não pode servir como meio de enriquecimento sem causa, pois ela possui a natureza única de coação com o fim de cumprimento da sentença.
E, no caso, sua finalidade foi atingida.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, reduzo a multa imposta para o patamar fixo de R$3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se RPV, intimando-se os interessados para conferência; Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:51
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2023 22:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 04:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001291-36.2022.4.01.3507 AUTOR: ROSA MARIA BARBOZA THEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Em consulta ao site da autarquia ré, verifica-se que o benefício não foi implantado até a presente data.
Dessa forma, intime-se novamente o INSS para comprovar a implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$150,00.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/05/2023 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 10:55
Cancelada a conclusão
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23/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:59
Juntada de cumprimento de sentença
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13/04/2023 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2023 23:59.
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02/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOZA THEODORO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOZA THEODORO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:39
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001291-36.2022.4.01.3507 AUTOR: ROSA MARIA BARBOZA THEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento do julgado (obrigação de fazer), determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:24
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOZA THEODORO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOZA THEODORO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001291-36.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA BARBOZA THEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de sanar suposta omissão na sentença prolatada nos presentes autos (Id 1295895768). 2.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 1275480753, que deixou de fixar DCB e de apreciar tese da defesa, referente à falta de qualidade de segurado/carência na DII, uma vez que as contribuições vertidas pela parte autora seriam invalidez, porquanto realizadas no percentual de 5%, sem a comprovação da condição de MEI. 3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. 4.
Relatado o essencial.
DECIDO. 5.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Omissão, “refere-se à ausência de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 7.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 8.
Pois bem.
Verifico que no presente caso, não há que se falar na omissão aventada pela autarquia previdenciária.
Explico.
Por força da sentença prolatada nos presentes autos, o benefício concedido ao autor deverá ser mantido ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS (Id 1275480753). 9.
Conforme fundamentado em sentença, o perito judicial não fixou data estimada para cessação do benefício, devendo este ser cessado somente após realização de perícia médica pelo INSS que comprove a recuperação do periciado para suas atividades laborais. 10.
Não é possível a este juízo, com um mínimo de segurança razoável, estimar a DCB sem uma nova reavaliação de sua capacidade laborativa, já que evento futuro e incerto, sendo assim a cessação do benefício somente pode ocorrer após a submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade. 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DER .
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.1.
Havendo notícia da incapacidade à época do requerimento administrativo, é de ser fixado o termo inicial do benefício na DER. 2.
Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por ser tratar de evento futuro e incerto.
Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 3. (...) (AC n. 00006611-34.2016.4.04.9999/RS, Rel Des.
Federal Roger Raupp Rios, Quinta Turma, julgado em 07-03-2017).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 2.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (AC n. 5011332-41.2016.4.04.9999/PR, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 23-05-2017). 12.
Quanto à omissão em manifestação na tese da defesa, também não merece prosperar os presentes embargos.
A sentença de Id 1275480753, observou o CNIS juntado aos autos e considerou que os requisitos de segurado e carência foram devidamente preenchidos. 13.
Alega o INSS que a autora não comprovou ser MEI, sem, entretanto, trazer aos autos qualquer argumento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, mesmo dispondo de meios para tanto, e por isso, este juízo considerou o CNIS da autora e assim preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência. 14. É pacífico no E.
Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 15.
Posteriormente, por meio de advogada nomeada por este juízo, a parte autora comprovou ser MEI, com CNPJ 24.795.849/00001-67 (vide Certificado da Condição de Microempreendedor Individual no Id 1392570778) e por isso as competências estariam com indicador IREC-LC 123, o que indica que as contribuições foram recolhidas nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. 16.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 17.
Advirto a Autarquia Previdenciária, que o benefício somente poderá ser cessado após realização de perícia médica, comprovando a cessação da incapacidade da parte autora. 18.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2022 10:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:17
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 22:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:04
Conclusos para despacho
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOZA THEODORO em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:25
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001291-36.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA BARBOZA THEODORO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença – Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) 23/06/21 – Id 1061608315 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-doença com conversão em Aposentadoria por Incapacidade permanente (Id 1061608304).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1258160281), constato que o perito fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 09/06/2022.
DOENÇA: Artrite reumatóide INCAPACIDADE: TOTAL E TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/06/22 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Também, o § 1º do art. 15, prorroga para até 24 meses a qualidade de segurado, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da autora, verifico que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos (Id 1267772833). 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 09/06/2022, data de início da incapacidade atestada pela perícia médica judicial, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS ou seja a autora reabilitada para outra função, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de início da incapacidade atestada pela perícia médica judicial em 09/06/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 09/06/2022 e DIP em 01/08/2022, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS ou seja a autora reabilitada para nova função compativel com sua incapacidade. 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DIP estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ROSA MARIA BARBOZA THEODORO Nº DO CPF: *71.***.*21-22 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio por incapacidade temporária RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/08/22 DIB: 09/06/22 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/08/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 10:32
Juntada de contestação
-
12/08/2022 10:32
Juntada de contestação
-
08/08/2022 11:13
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:20
Juntada de informação
-
30/06/2022 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:49
Perícia agendada
-
24/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/05/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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