TRF1 - 1030363-10.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030363-10.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030363-10.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GERALDA FELISONI COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1030363-10.2022.4.01.3300 Processo referência: 1030363-10.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Geralda Felisoni Coelho em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido de restituição do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), apreendido, em espécie, no apartamento em que reside, na data de 19/04/2022, em decorrência do cumprimento da Medida Acautelatória nº 1009868-76.2021.4.01.3300, exarada no bojo das investigações que ficaram conhecidas como Operação Descobrimento, apensada aos autos do Inquérito Policial nº 1007925-24.2021.4.01.3300, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime tipificado nos artigos 33, caput, cumulado com artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz a apelante que é a única e legítima proprietária do numerário apreendido em sua residência, o qual fora obtido licitamente e que não persiste interesse processual para que tais verbas sejam mantidas acauteladas em juízo.
Para embasamento de suas alegações, a apelante junta aos autos certidão de matrícula e registro de um imóvel situado no município de Bertioga, litoral do Estado de São Paulo, cuja propriedade está em seu nome, e, bem assim, de contrato de locação do referido imóvel, bem como comprovantes de renda pessoais, extratos bancários demonstrativos de entrada e saída de verbas em sua conta corrente, demonstrativos de pagamento de cartão de crédito, de taxa condominial e comprovantes de pagamento de mensalidades de plano de saúde.
Alega a defesa da apelante, que essa, por ser uma senhora de 80 (oitenta) anos de idade, por prática cultural, sempre sacou vultosas quantias de sua conta corrente e sempre preferiu guardar dinheiro em espécie em casa, bem como que tais verbas eram destinadas ao custeio de despesas pessoais mensais, as quais afirma serem altas, em virtude do fato de ser pessoa idosa, bem como pelo fato de sua condição de saúde e do padrão de vida que mantém por ser moradora de bairro de classe média alta na cidade de São Paulo, cujo custo de vida, como sabido, é alto.
Aduz, ainda, a apelante, que o mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência, fora originalmente expedido em face da Sra.
Milena Maria Felisoni Coelho, sua filha, alvo das investigações policiais em razão de ter sido esposa de Rowles Magalhães da Silva, um dos investigados na referida operação policial, e que seria esse o único vínculo que ela teria com os investigados.
Contrarrazões pelo MPF.
Nesta sede, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região manifesta-se pelo desprovimento da apelação, argumentando, em síntese, que o imóvel da apelante, local da apreensão do numerário, era frequentemente usado por Rowles Magalhães da Silva como base para a circulação física, entrega e recebimento de dinheiro proveniente do tráfico, e já o havendo indicado diversas vezes a Ricardo Agostinho, parceiro seu na prática dos ilícitos, e a Marcelo Lucena da Silva, doleiro ligado à organização criminosa.
A apelante juntou extratos bancários relativos a movimentações financeiras em contas correntes, realizadas no período janeiro de 2022 a março de 2023 (ID's 2961235542 e 2961235544). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1030363-10.2022.4.01.3300 Processo referência: 1030363-10.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se, conforme relatado, de apelação interposta por Geralda Felisoni Coelho em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido de restituição do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), apreendido, em espécie, no apartamento em que reside, nos autos da Medida Acautelatória nº 1009868-76.2021.4.01.3300, exarada no bojo das investigações que ficaram conhecidas como Operação Descobrimento, apensada, tal Medida, aos autos do Inquérito Policial nº 1007925-24.2021.4.01.3300, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime tipificado nos artigos 33, caput, cumulado com artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, Lei Antidrogas, delito consistente em tráfico internacional de drogas.
A apreensão ocorreu na data de 19/04/2022.
Aduz a apelante que é a única e legítima proprietária do numerário apreendido e que não persistiria interesse processual em que tais verbas permaneçam acauteladas junto ao Poder Judiciário.
Afirma que a origem do numerário seria lícita, por ser proveniente de recebimento de proventos de aposentadoria e de outros benefícios previdenciários, bem como da exploração econômica de um imóvel situado no município de Bertioga, Estado de São Paulo, de sua propriedade.
Para embasamento de suas alegações, a apelante juntou aos autos certidão de matrícula e registro de um imóvel situado no município de Bertioga, litoral do Estado de São Paulo, cuja propriedade está em seu nome, e, bem assim, de contrato de locação do referido imóvel.
Apresentou, ainda, comprovantes de renda pessoais, extratos bancários demonstrativos de entrada e saída de verbas em sua conta corrente, demonstrativos de pagamento de cartão de crédito, de taxa condominial e comprovantes de pagamento de mensalidades de plano de saúde.
Alega a defesa, que a apelante, por ser uma senhora de 80 (oitenta) anos de idade, teria por prática cultural, sacar vultosas quantias de sua conta corrente e guardar o dinheiro em espécie na sua residência, bem como que tais verbas eram destinadas ao custeio de despesas pessoais mensais, as quais, afirma, serem altas, em virtude do fato de ser pessoa idosa, de sua condição de saúde e do padrão de vida que mantém por ser moradora de bairro de classe média alta da cidade de São Paulo, qual seja, Higienópolis, cujo custo de vida a todos é sabido, que é alto.
Aduz, ainda, a apelante, que o mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência em 19/04/2022, fora originalmente expedido em face de Milena Maria Felisoni Coelho, sua filha, alvo das investigações policiais, por ter sido casada com Rowles Magalhães da Silva, um dos investigados na Operação, e que esses seriam os únicos vínculos que ela teria com os investigados.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região manifesta-se pelo desprovimento da apelação, argumentando que o imóvel da apelante, local da apreensão do numerário, era frequentemente usado por Rowles Magalhães da Silva como base para a circulação física, entrega e recebimento, de dinheiro proveniente do tráfico, e já o havendo indicado diversas vezes a Ricardo Agostinho, parceiro seu na prática dos ilícitos, e a Marcelo Lucena da Silva, doleiro ligado à organização criminosa.
Tais fatos são objeto de investigação nos autos da ação penal e seria o motivo que teria levado a autoridade policial a proceder à inclusão do apartamento dentre os alvos das buscas realizadas em 19/04/2022.
Pois bem.
No contexto, importante trazer a lume que, no direito processual penal brasileiro, as medidas assecuratórias possuem regimes jurídicos diversos, conforme se atesta dos dispositivos legais a seguir transcritos: 1) Sequestro: Código de Processo Penal: Art. 125.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126.
Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (…) Art. 132.
Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro. 2) Arresto: Código de Processo Penal: Art. 136.
O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006) Art. 137.
Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). 3) Busca e Apreensão: Código de Processo Penal: “Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.” 4) Medidas Assecuratórias da Lei nº 9.613/98: “Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.” 5) Apreensão e outras medidas assecuratórias da Lei nº 11.343/2006: “Art. 60.
O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941-Código de Processo Penal.” Consoante se verifica da literalidade da lei processual penal pátria, a busca domiciliar ou pessoal e a apreensão dela decorrente, fundamentam-se e são autorizadas para fins de prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, apreender pessoas vítimas de crimes, colher qualquer elemento que seja útil à formação da convicção penal.
Quanto à aplicabilidade do instituto relativamente ao crime de tráfico de drogas, em regime jurídico especial, consoante verifica-se acima, há a possibilidade jurídica de, no curso do inquérito ou da ação penal, ser decretada a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto de crime ou constituam proveito dos crimes previstos na Lei Antidrogas.
O Código Penal Brasileiro, por seu turno, e com vistas ao estabelecimento de um regramento jurídico quanto à destinação a ser dada aos bens acautelados pela Justiça e cuja origem ilícita restou comprovada ao final da persecução penal, preceitua que: “Art. 91.
São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” (DL nº 2848/1940, com a reforma promovida pela Lei nº 7.209/1984).
No tocante ao pedido de restituição das coisas apreendidas, dispõe o Código de Processo Penal que “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”, bem como que “Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” (DL nº 3.689/1941).
Estabelece, também, a lei processual penal que “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” No direito positivo pátrio, portanto, para que os bens apreendidos e acautelados pela Justiça sejam restituídos, faz-se indispensável a apresentação de prova induvidosa da proveniência lícita dos mesmos, o que pressupõe necessária demonstração de sua propriedade somada a sua total desvinculação a fatos delitivos.
Destarte, em resumo, a restituição será devida ante a demonstração das seguintes características do bem: (a) propriedade; (b) não interessar ao processo; (c) não se constituir em instrumento, produto ou proveito de crime.
A produção de prova com vistas à verificação de fato se o bem apreendido é de proveniência lícita ou ilícita se fará no bojo da ação penal. É possível, porém, a demonstração extra ação penal do estado de licitude de coisa apreendida.
Nesta sede, porém, incumbe-nos avaliar, em cognição não-exauriente por conta da técnica processual adotada pelo direito brasileiro, a ocorrência, ou não, do fundamento autorizador da deflagração da medida acautelatória, consistente na presença, ou não, de indícios da existência de vínculos entre o bem apreendido e determinada prática delitiva, mesmo que essa prática delitiva esteja sendo considerada em tese.
Por óbvio, a demonstração inequívoca não só da propriedade da coisa pleiteada, mas também de sua total desvinculação a qualquer atividade criminosa, ainda que esteja sob apuração, têm o condão de mitigar os indícios que embasaram e autorizaram a medida constritiva.
Pois bem.
A insurgência recursal não merece prosperar.
No caso dos autos, em que pese o esforço da apelante em demonstrar, pelos documentos apresentados e por cálculos aritméticos, que a coisa em disputa é proveniente de proventos de natureza previdenciária e de exploração econômica imobiliária, fato é que permanecem indícios da vinculação do valor apreendido aos ilícitos sob investigação.
No caso dos autos, constituem-se, a meu ver, dados processuais empíricos da existência de indícios de vinculação dos bens apreendidos a fatos delituosos, suficientes a lastrear de legalidade a medida assecuratória adotada, o fato de o investigado Rowles Magalhães da Silva utilizar o apartamento de sua ex-sogra como base para a realização de encontro de pessoas, reputadas pelos investigadores como integrantes de um grupo criminoso cujas atividades são objeto de investigação em curso e, que em tal local, tenha sido encontrada vultosa quantia de dinheiro em espécie.
Tal aspecto reforça a probabilidade de que o local estaria sendo, ou pelo menos, fora utilizado, efetivamente, como ponto de atividade ilícita, muito provavelmente vinculada ao tráfico internacional de drogas.
Tal entendimento encontra-se lastreado no fato de estar claramente historiado nos autos que o investigado Rowles Magalhães da Silva teria por diversas ocasiões indicado o imóvel onde fora efetivada a apreensão, a Ricardo Agostinho, o qual é apontado como parceiro imediato seu nas práticas delitivas em apuração, e a Marcelo Lucena da Silva, imputado como doleiro ligado ao grupo criminoso sob investigação, para fins de realização de reunião com integrantes da organização criminosa.
Esses fatos constituem fortes indícios da utilização do local para a movimentação de dinheiro, em espécie, vinculado aos fatos apurados, circunstância essa que não deve ser desprezada no contexto da avaliação da legalidade da medida constritiva efetivada, ora guerreada.
Ressalte-se, outrossim, que tais indícios circunstanciais não restaram mitigados nestes autos pelas provas colacionadas pela ora apelante.
Por conseguinte, é forçoso, por inferência lógica, concluir que estão presentes veementes indícios que a verba apreendida naquele local, constitui proveito ou produto das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa investigada e para ali foi levada a fim de ser ocultada, como forma de constituição de estoque ou ato preparatório para distribuição da pecúnia em espécie em momento posterior.
Outrossim, o local do apartamento onde o bem foi encontrado, qual seja, banheiro, e não em um cofre ou noutro lugar de melhor acondicionamento, também não se mostra compatível com o alegado comportamento cultural invocado pela apelante, para justificativa do fato de manter em casa vultosa quantia de dinheiro em espécie.
A forma como a verba foi encontrada, ou seja, acondicionada em 17 (dezessete) maços de exatos e precisos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, constitui-se em circunstância factual que não se coaduna com simples comportamento de idoso que guarda dinheiro em casa para satisfação de suas necessidades básicas e para adimplemento de despesas mensais pessoais, mas, sim, de quem está a esconder dinheiro.
Quanto aos cálculos matemáticos feitos com base em extratos bancários juntados (ID 296123542 e 296123544), os mesmos mostram-se insuficientes para afastar a presunção de origem ilícita da verba apreendida, uma vez que, em face das receitas e despesas mensais demonstradas pela apelante, a conta não fecha, eis que estas ficam aquém do montante apreendido.
Tais fatos mostram-se a meu ver, incompatíveis com eventual origem lícita do valor, e me convencem da inviabilidade do atendimento do pleito da apelante.
Complementarmente, para a adoção de medida assecuratória para os fins do processo penal, é irrelevante o fato de o recorrente não figurar na demanda na qualidade de acusado, conforme entendimento esposado pela Corte Superior, mutatis mutandi: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE VEÍCULOS DE TERCEIRO.
INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DE CRIME COMETIDO PELO FILHO DO IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o réu respondia por lavagem de dinheiro oriundo de tráfico de drogas, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2.
Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem. 3.
Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime. 4.
Constituem indícios substanciais de que os veículos apreendidos teriam sido adquiridos com o produto do delito imputado ao filho do impetrante o fato de que ambos foram adquiridos entre os anos de 2009 e 2011, época em que estava em plena atividade a quadrilha de fraudadores da Previdência, da qual o filho do recorrente participava, assim como o fato de que a renda do recorrente não é compatível com o valor dos automóveis. 5.
O recorrente não trouxe aos autos documentos que pudessem infirmar as suspeitas levantadas pelo Ministério Público e também não se desincumbiu de seu ônus de refutar os fundamentos postos no acórdão recorrido para denegar a segurança. 6.
Se efetivamente o recorrente já havia alienado um dos dois veículos em questão à época em que foi determinada a sua busca e apreensão, carece ele de legitimidade e de interesse em pleitear a liberação de bem que não é mais de sua propriedade. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RMS 49904/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, data de julgamento: 27/09/2016, data de publicação/fonte: DJ-e de 05/10/2016).
RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA PRATICA DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS.
EXISTÊNCIA.
ARRESTO E SEQUESTRO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. 2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo; basta que a fundamentação apresentada permita a aferição das razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. 3.
O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita.
Em ambos os casos, é necessária a ocorrência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, situação que se encontra bem delineada na decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 4.
A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, o qual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidade de assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado.
Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1929671 / PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 13/09/2022; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 30/09/2022).
No caso, com base na fundamentação expendida, tenho que se encontra extreme de dúvidas a ilicitude da origem do bem objeto da insurgência, uma vez que há comprovada probabilidade de sua aquisição estar relacionada à atuação da organização criminosa investigada e, assim, constituir-se em produto ou proveito de crime, que foram encontrados na posse da apelante.
Induvidoso, assim, que o bem objeto do litígio tem relevante interesse para as investigações criminais, pela presença de indícios de que o bem em questão pertença, de fato, ao agrupamento investigado na Operação Descobrimento.
Autoriza a medida assecuratória apreensiva de bens a existência de indícios de sua aquisição mediante proveito de crime.
Havendo indícios que o bem pretendido tem relação com prática criminosa, sua apreensão se mostra legítima.
Nesse sentido é remansosa a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
LEI 9.613/98.
DECRETO-LEI 3.240/41.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIENTE.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
CARÁTER SOLIDÁRIO DA MEDIDA CAUTELAR.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE CADA DENUNCIADO AINDA NÃO PERFEITAMENTE DELINEADA.
NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR OS EFEITOS GENÉRICOS DE EVENTUAL SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, atacando decisão monocrática, que determinou a indisponibilidade de bens, valores, dinheiro e ativos, no patamar de R$ 300 mil, a recair, de forma solidária, sobre o patrimônio dos codenunciados na AP nº 986. 2.
As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. 3.
Para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial.
Nos casos de investigações por crimes de lavagem de capitais ou que resulte prejuízo à Fazenda Pública, como na presente hipótese, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento idêntico.
Precedentes. 4.
O aparente esquema criminoso foi descrito pelo MPF, com base em diversos elementos de informação colhidos durante a investigação, e não apenas nas declarações do colaborador. 5.
A justificativa do agravante para as movimentações suspeitas identificadas pelo MPF aponta para uma conduta potencialmente tendente a burlar os mecanismos de controle do Sistema Financeiro Nacional, o que demanda apuração mais aprofundada por parte dos órgãos de persecução criminal. 6.
Nesta quadra temporal, em que a instrução probatória ainda não se iniciou, a responsabilidade criminal de cada denunciado ainda não se encontra perfeitamente delineada, o que evidencia a necessidade de salvaguardar os efeitos genéricos de eventual sentença penal condenatória, mantendo o caráter solidário da indisponibilidade. 7.
O pedido de reconhecimento de excesso de cautela já foi submetido e apreciado por este Relator no bojo do EmbAc 42, razão pela qual verifica-se a perda de objeto. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores. (STJ, AgRg na CauInomCrim 47 / DF, Rel.Ministro OG FERNANDES, CE - CORTE ESPECIAL, data do julgamento: 01/07/2022; data da publicação/Fonte: DJe 03/08/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO "RATATOUILLE".
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41 E ART. 4º DA LEI 9.613/98.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do investigado Marco Antonio De Luca e de pessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00, com fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 e seguintes do CPP, e art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido consignado que "o fumus boni iuris para a decretação das medidas assecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base em elementos concretos extraídos das investigações encetadas na denominada Operação Ratatouille". 2.
No caso, "constou da representação ministerial [...] que MARCO ANTONIO DE LUCA faria parte de organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a qual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder público, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada, a fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da organização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial e, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres públicos aos agentes estatais, como pagamento de propina", sendo MARCO DE LUCA apontado como "um dos principais beneficiados com o suposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação fornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro". 3.
Ponderou o acórdão que "da análise do material apreendido em cotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam diretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos ilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo suficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a decretação da medida". 4.
Concluiu que "não tem guarida a argumentação de inexistência de dano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da denúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de dinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a Administração Pública cometidos pela organização criminosa".
Destacou, ademais, que, "em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente palpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses fatos dentro de um contexto maior". 5.
Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à mingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens de MARCO ANTONIO DE LUCA e das empresas recorrentes, em razão de haver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015).
No mesmo entendimento: AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1280055 / RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), T6 - SEXTA TURMA, data de julgamento: 28/06/2022; data da publicação/Fonte: DJe 01/07/2022.) Irretocável, portanto, a decisão ora guerreada pela apelante, devendo ser mantida íntegra em todos os seus fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação criminal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1030363-10.2022.4.01.3300 Processo referência: 1030363-10.2022.4.01.3300 APELANTE: GERALDA FELISONI COELHO Advogado do(a) APELANTE: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO.
ORIGEM ILÍCITA.
PROVEITO DE CRIME.
TERCEIRO NÃO ENVOLVIDO.
IRRELEVÂNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As medidas assecuratórias previstas na legislação penal destinam-se, em termos gerais, a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
Elas podem ser decretadas não apenas sobre bens ou valores do investigado que constituam instrumento, produto ou proveito do crime, mas também sobre aqueles cujo valor seja equivalente ao produto ou proveito do crime, ainda que adquiridos licitamente. 2.
Para o deferimento de medidas cautelares de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da prática de infração penal, sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. 3.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120 do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 4.
O bem foi encontrado em local utilizado como base para a realização de encontros entre os integrantes de grupo criminoso voltado para a prática de tráfico internacional de drogas, cujas atividades são objeto de investigação.
A forma como estava acondicionado e escondido, também constitui forte indício que se trata de valor proveniente de atividade ilícita. 5.
Deve ser mantida a constrição do valor encontrado na residência da apelante.
Existência de fortes indícios de que o dinheiro pertença ao grupo criminoso investigado, não sendo suficientes para afastar esta presunção, as alegações e documentos apresentados nos autos.
Os rendimentos da apelante e sua movimentação financeira, demonstrados por meio de extratos bancários não são compatíveis com a vultosa quantia encontrada em seu poder. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 13 de junho de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: GERALDA FELISONI COELHO Advogado do(a) APELANTE: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1030363-10.2022.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030363-10.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030363-10.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GERALDA FELISONI COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GERALDA FELISONI COELHO - CPF: *86.***.*44-40 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
24/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
24/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:08
Juntada de parecer
-
15/09/2022 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030363-10.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030363-10.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GERALDA FELISONI COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GERALDA FELISONI COELHO - CPF: *86.***.*44-40 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
15/08/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/08/2022 15:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
10/08/2022 15:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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