TRF1 - 1000961-74.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:43
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/08/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000961-74.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000558-40.2022.4.01.3808 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPPE RAMOS DO NASCIMENTO - MG193901 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou aos réus, em caráter solidário, o fornecimento do medicamento de ANTI-VEGF, por via invítrea (Aflibercept ou Ranibizumab).
Alega o agravante: a) falta de interesse de agir, visto que o medicamento está disponível no SUS; b) necessário comprovar o enquadramento nos critérios do PCDT; c) não basta ser portador de retinopatia diabética, devendo comprovar a existência de edema macular diabético; d) alternativas terapêuticas no âmbito do SUS; e) o fornecimento do medicamento/insumo é obrigação do Estado ou Munícipio; f) necessidade de perícia; g) necessidade de estabelecer medidas de contracautela. 2.
Eis, no que interessa, o teor da decisão agravada: "Aduz a parte autora que ser portadora de diabetes e, em razão do agravamento da enfermidade, desenvolveu edema macular diabético no olho esquerdo, necessitando, com urgência, de 03 (três) aplicações de ANTI-VEGF por via intravítrea (Aflibercept ou Ranibizumab).
Segundo consta em exordial de ID 940778155, a Autora foi encaminhada pelo SUS do Município de Ibituruna/MG para o Centro Oftalmológico de Minas Gerais, localizado em Belo Horizonte/MG, com queixa de “baixa acuidade visual (BAV)”, em ambos os olhos, sendo a princípio submetida ao tratamento de fotocoagulação.
No entanto, em decorrência de hemorragia vítrea em olho esquerdo, não foi possível o prosseguimento do referido tratamento.
Dessa forma, foi necessário a prescrição da aplicação de três sessões de ANTI-VEGF para o controle do edema macular diabético, com urgência, sob risco de perda visual.
A autora afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos da medicação indicada.
Da análise do conjunto probatório, verifico que os documentos apresentados são aptos a conferir relevância ao alegado, uma vez que evidenciam o delicado estado de saúde da parte autora, bem como a urgência do uso do medicamento ora prescrito, no tratamento de sua enfermidade.
Com efeito, a autora juntou inúmeros relatórios médicos confirmando o seu quadro clínico, conforme consta em ID 940778161, 940778162, 1019881778, 1019881785, 1019881788 e 1093349277.
Ademais, relatório médico para judicialização do acesso a saúde de ID 1093349275 afirma que a autora é acometida de Retinopatia Diabética (CID H 36.0) e Edema Macular Diabético (CID H 35.8), necessitando de tratamento com 03 (três aplicações) do medicamento de ANTI-VEGF, por via invítrea (Aflibercept- 2,0 mg- ou Ranibizumab- 0,5 mg , sendo tal produto imprescindível ao paciente.
Nesse sentido, o NATS SAÚDE, emitindo Nota Técnica – 84180, juntada aos autos (ID 1207392292), após análise do presente caso concluiu que: Tecnologia: AFLIBERCEPTE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de RETINOPATIA DIABÉTICA COM EDEMA MACULAR, conforme dados médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (bevacizumabe, ranibizumabe, aflibercepte) traz benefícios a pacientes com retinopatia diabética proliferativa com edema de mácula, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO que o não tratamento pode acarretar a evolução com perda da visão afetada.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS para sustentar a indicação do AFLIBERCEPTE no presente caso. (grifos nossos) Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Destarte, tal situação em análise precária própria dos juízos de cognição sumária, conduz à constatação da probabilidade do direito invocado, e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, de consequência, determino aos Réus que diligenciem a prática de todos os atos necessários a seu cargo, para o efetivo fornecimento mensal, até ulterior decisão deste Juízo, mediante apresentação do receituário médico, do medicamento prescrito no doc.
Id Num. 1093349275 dos autos - 03 (três aplicações) do medicamento de ANTI-VEGF, por via invítrea (Aflibercept- 2,0 mg- ou Ranibizumab- 0,5 mg, na quantidade recomendada pelo médico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, lapso temporal considerado suficiente tanto para a prática dos atos necessários à liberação daqueles e entrega à parte autora, como para a apresentação, nestes autos, de documentos que os comprovem, sob pena de fixação de multa por descumprimento do decidido.
Considerando a possibilidade científica de uso de dois medicamentos, determino que seja fornecido a autora o medicamento menos oneroso aos cofres públicos." 3.
Acerca da legitimidade/solidariedade e do direcionamento para o cumprimento de decisões judiciais nas ações de saúde o STF firmou a seguinte tese no tema 793 de suas teses de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855.178, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgado no Plenário Presencial em 23.5.2019).” 4.
Acerca de medicamentos experimentais ou sem registro na ANVISA, o STF firmou a seguinte tese no tema 500: “1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado no Plenário Presencial em 22.5.2019).” 5.
Ainda acerca dos medicamentos sem registro na ANVISA, o STF decidiu no tema 1161: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. 6.
Já o STJ, acerca de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixou a seguinte tese no tema 106 de suas teses de julgamentos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) 7.
Presente o interesse de agir, uma vez que o relatório para judicialização aponta negativa de fornecimento do medicamento pelo SUS. 8.
A decisão agravada está em conformidade com as notas técnicas mais recentes do NATJUS, as quais são favoráveis à utilização do Ranibizumabe ou Aflibercepte, em casos de edema macular diabético ou retinopatia.
Inclusive, existe nota técnica específica para o caso (NT 84180 DE 12/07/2022) favorável à agravada.
O CONITEC recomendou a incorporação desses medicamentos no âmbito do SUS.
Existem relatórios médicos nos autos originários demonstrando a necessidade e urgência do tratamento. 9.
Direcionamento para cumprimento do julgado: na forma do tema 793 do STF, caberá ao Estado de Minas Gerais o cumprimento da condenação provisória, com direito ao ressarcimento pelos outros réus na via administrativa ou judicial (ordinária) competente, se for o caso, observadas as regras de distribuição de atribuições/competências do SUS.
Subsidiariamente, em caso de não cumprimento pelo Estado, os demais réus poderão ser acionados na fase de cumprimento do julgado, a critério do juízo de origem, com prioridade para o Município de Ibituruna. 10.
O fornecimento está condicionado à apresentação de receituário médico atualizado (juntado nos autos originários em 30/07/2022). 11.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo da União apenas para direcionar o cumprimento do julgado na forma do item 9 retro. 12.
Informe ao juízo de origem acerca desta decisão. 13.
Intimem-se, inclusive o agravado para apresentar contrarrazões. 14.
Ao final, conclusos para julgamento.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Juiz(a) Federal -
19/08/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 09:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/08/2022 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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