TRF1 - 1051630-29.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CLAITON SILVA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:44
Juntada de contestação
-
22/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1051630-29.2022.4.01.3400 DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, porque estão preenchidos os requisitos legais.
Considerando a implantação do Juízo Digital no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 dias, se tem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 3º, § 8º, da Resolução Presi. 24/2021 do TRF da 1ª Região e, em caso positivo, que informe o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular.
A adesão ao sistema 100% digital é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes, bem como de audiências por videoconferência.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, apresentar eventual proposta de acordo e, ainda, informar se tem interesse na adoção do Juízo 100% Digital, conforme esclarecido no parágrafo anterior.
Nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, inclusive no que se refere à prova de eventual anotação preexistente àquela(s) impugnada(s), nos termos da Súmula 385 do STJ, sob pena de presunção de inexistência de anotações anteriores.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Partes intimas via MiniPac.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Flávia de Macêdo Nolasco Juíza Federal em auxílio ao JEF adjunto à 9ª Vara/SJDF -
18/08/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001720-82.2022.4.01.3901
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agric...
Uniao Federal
Advogado: Andreia Aparecida Silverio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 20:49
Processo nº 1001720-82.2022.4.01.3901
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agric...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Larissa Gabriele da Costa Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 18:50
Processo nº 0010854-66.2016.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Ivo Doria dos Santos
Advogado: Mayco Michel da Silva Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2016 10:29
Processo nº 1017604-55.2020.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Tatyanne Roberta Lima Espirito Santo Vit...
Advogado: Gerson Tome Trevisol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 21:56
Processo nº 0022360-25.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Benedito da Silva Moura
Advogado: George Henrique Medina Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2019 00:00