TRF1 - 1051098-64.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 01:36
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'AVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RAQUEL TELES DA SILVA FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051098-64.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE ZWETSCH - RS109850 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1051098-64.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ZWETSCH - RS109850 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc Salvador, Bahia, 29 de setembro de 2022.
Bicentenário da Independência do Brasil.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA JUNIOR contra ato atribuído ao DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DA BAHIA, objetivando obter comando judicial liminar que determine ao impetrado conceder, provisoriamente, o porte de arma ao impetrante.
Aduz que é agente de segurança privado especializado, exercendo a função de vigilante e motorista, fazendo a segurança no transporte de numerários, bens e valores, além de controle de acesso e segurança em empreendimentos; que, no exercício das suas atividades, sofre riscos a sua integridade física e a sua vida, o que lhe fez requerer autorização para o porte de arma; que o boletim de ocorrência anexado aos autos demonstra o episódio de perseguição e ameaça que vem sofrendo; que requereu o porte de arma perante a Polícia Federal, entretanto, teve indeferido o seu pleito por ausência dos requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária em favor do impetrante, bem como postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a notificação da autoridade impetrada.
A autoridade apontada como coatora ofereceu informações, aduzindo que o indeferimento do pedido de porte de arma apresentado pelo impetrante foi legítimo, analisado sob o prisma da comprovação de efetiva necessidade, nos termos da Lei nº 10.826/2003.
A União Federal (AGU) manifestou interesse em ingressar no feito. É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que se objetiva ordem judicial que obrigue a autoridade apontada como coatora a conceder ao autor a licença para Porte Federal de Arma de Fogo.
No entanto, do conjunto probatório colacionado aos autos, não emerge a convicção quanto à existência do direito líquido e certo pretendido pelo demandante.
Isso porque a Lei 10.826/2003, denominada de Estatuto do Desarmamento, dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, bem como sobre o sistema Nacional de Armas - SINARM, restringindo a autorização de porte de arma de fogo para circunstâncias específicas, conforme preconiza o seu art. 10, verbis: "Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente." No caso dos autos, em que pesem as ponderações feitas pelo impetrante acerca dos riscos que a sua função atraem, não foi possível divisá-los cabalmente, não sendo suficiente, para que se configure a “efetiva necessidade” de que trata a Lei, elencar episódios de insegurança vivenciados pelo autor, por constituírem fatos infelizmente comuns no nosso país, a que todos os brasileiros estão submetidos em maior ou menor grau, motivo pelo qual autorizar o porte de arma com base em tais riscos representaria uma verdadeira inversão da mens legis do Estatuto do Desarmamento.
De fato, com a vigência do Estatuto do Desarmamento, a regra a ser aplicável a todos os cidadãos é de que é proibido o porte de arma de fogo em território nacional, salvo as hipóteses excepcionais previstas na legislação, que não se apresentam no caso em exame.
Seguindo essa diretriz, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região entendeu inexistir direito líquido e certo ao porte de arma de fogo ao profissional de advocacia que não lograsse demonstrar a efetiva exposição a perigos relacionados à sua profissão, conforme se pode verificar no seguinte julgado, verbis: " APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A concessão de autorização para porte de arma de fogo constitui ato administrativo discricionário, que depende, além do preenchimento dos requisitos legais, da avaliação da autoridade competente, que verificará se a atividade é ou não de risco para essa finalidade. 2.
O exercício da advocacia, quando não demonstrada a efetiva exposição a perigos, não caracteriza atividade de risco para fins de autorização de arma de fogo.
Precedente: TRF5, 1ª Turma, APELREEX 00020539320124058200, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 19.7.2013. 3.
Apelação não provida (TRF2, AC 01042442920144025001; Relator RICARDO PERLINGEIRO; 5ª TURMA ESPECIALIZADA; Data da Publicação: 26/10/2015) Por fim, destaco que, em relação ao porte de arma pretendido pelo autor, o Decreto 9.685/2019 em nada alterou os dispositivos constantes do art. 10 do Estatuto do Desarmamento acima transcritos.
DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE MEIDA LIMINAR, por não visualizar qualquer direito líquido e certo, amparado em Lei, que sustente a pretensão trazida pelo impetrante.
Defiro o ingresso da UNIÃO FEDERAL – AGU no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada, conforme requerido.
Intime-a desta decisão (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº. 12.016/2009, artigo 12).
Em seguida, com ou sem manifestação do Procurador da República, concluam-se os autos para sentença.
P.R.I.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara da SJBA -
08/11/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:42
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:36
Juntada de diligência
-
25/08/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
22/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1051098-64.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ZWETSCH - RS109850 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte CARLOS ALBERTO DE MACEDO SILVA JUNIOR acerca do despacho proferido nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 18 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJBA -
18/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
12/08/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
12/08/2022 14:06
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008395-16.2021.4.01.3701
Cleudilene Silva Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2021 09:54
Processo nº 1000672-48.2018.4.01.3701
Caixa Economica Federal - Cef
Guilherme Nascimento Sampaio
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2018 17:13
Processo nº 0019804-21.2017.4.01.4000
Uniao Federal
Aurelia Alimentos LTDA
Advogado: Raimundo Nonato Sousa Cavalcante Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2017 00:00
Processo nº 0022372-39.2019.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Julio Cesar Silva de Castro
Advogado: George Henrique Medina Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2019 00:00
Processo nº 0028108-08.2009.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Turco Servico e Apoio Administrativo Ltd...
Advogado: Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 19:20