TRF1 - 1006731-96.2020.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/08/2023 10:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:50
Juntada de manifestação
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07/07/2023 17:43
Decorrido prazo de R. N. MEDICAMENTOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:02
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1006731-96.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO EXECUTADO: EXECUTADO: R.
N.
MEDICAMENTOS LTDA - ME DESPACHO /OFÍCIO SEXEC Nº 373/2023 Defiro o requerimento id1626977872.
Ooficie-se a agência 3258 do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária a fim de que proceda à transferência dos valores constantes da conta nº 3258.005.86403698-4, para a conta bancária em nome do exequente CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRF/GO, CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-74 abaixo indicada.
Caixa Econômica Federal Agência: 2234 Operação: 003 Conta Corrente:1484-5 Cumprida a determinação, suspenda-se o curso da presente execução até 09/06/2025, conforme requerido ou até ulterior manifestação da exequente.
Cumpra-se.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com cópia da petição id1626977872 e guia de depósito id1674088484.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:40
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/05/2023 16:54
Juntada de resposta
-
05/05/2023 09:43
Juntada de resposta
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24/04/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/04/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:05
Juntada de resposta
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de R. N. MEDICAMENTOS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:26
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006731-96.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150 POLO PASSIVO:R.
N.
MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDER DIAS - GO57731 DECISÃO O executado ROBERTO LEMES LEONEL opôs embargos à execução no id588647377 por simples petição interlocutória nos presentes autos.
Nos termos do § 1º do art. 914 do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”.
Dessa forma, os embargos à execução constituem ação autônoma de impugnação, se apresentando como o meio adequado de defesa do executado, sendo incabível a apresentação de simples petição na ação executória para fins de contestar a ação e os atos constritivos dela decorrentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado no id588647377.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução.
Faculto ao executado parcelar a dívida junto ao exequente, informando nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 11:48
Outras Decisões
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10/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2021 10:11
Juntada de outras peças
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31/05/2021 11:20
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 11:20
Juntada de diligência
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30/04/2021 14:33
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 15:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/01/2021 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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