TRF1 - 1002652-25.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/04/2023 21:49
Juntada de Informação
-
29/03/2023 10:36
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002652-25.2021.4.01.3507 AUTOR: MARINALVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício concedido, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 13:59
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 11:16
Juntada de manifestação
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24/01/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002652-25.2021.4.01.3507 AUTOR: MARINALVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/01/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 21:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 08:04
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:09
Juntada de manifestação
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002652-25.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 e MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez/Auxílio-doença TIPO: Concessão DATA DO INDEFERIMENTO 01/06/2020 – Id 825594135 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) reestabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com posterior conversão em Aposentadoria por invalidez; e b) pagar as verbas retroativas.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade - DII o dia 20/08/2020 (Id 1172386795, item i): DOENÇA: Discopatia degenerativa cervical lombar: CID 10: M 48-0/G-59/M 19-0 INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 20/08/2020 5.
Sobre a possibilidade ou não de reabilitação profissional, cabe pontuar que o autor se encontra, atualmente, com 57 anos de idade, não tendo sequer completado o ensino médio.
Nesse contexto, as chances de encontrar trabalho em atividades compatíveis com sua limitação física são mínimas, razão pela qual deve ser considerado insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 7.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado do requerente é incontroversa, uma vez que, na data de início da incapacidade, o autor estava contribuindo para a previdência social na qualidade de segurado empregado. 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do inicio da incapacidade fixada pelo perito.
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício(DIB) será a data de início da incapacidade fixada pelo perito médico - DII o dia 20/08/2020 (Id 1172386795, item i).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2022.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, no prazo de 60 dias úteis contados da intimação desta sentença, a partir de 20/08/2020, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 18.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: MARINALVA DA SILVA Nº DO CPF: *50.***.*60-25 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por invalidez RMI: 100% do salário de benefício DIP: 01/08/2022 DIB: 20/08/2020 20.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 20:48
Juntada de contestação
-
21/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 14:19
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:46
Perícia agendada
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28/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:03
Juntada de informação
-
24/01/2022 13:10
Perícia designada
-
21/01/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:53
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 09:51
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/11/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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