TRF1 - 1041818-60.2022.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041818-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ENIO PADILHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERNANDES - SC62804 e CARLOS ALBERTO PADILHA - SC9519 POLO PASSIVO:conselho federal de engenharia e agronomia Destinatários: ENIO PADILHA FILHO CARLOS ALBERTO PADILHA - (OAB: SC9519) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041818-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ENIO PADILHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERNANDES - SC62804 e CARLOS ALBERTO PADILHA - SC9519 POLO PASSIVO: conselho federal de engenharia e agronomia S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por ENIO PADILHA FILHO contra o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA) em razão da execução de título extrajudicial n. 14315-28.2015.4.01.3400, que move a embargada.
A parte embargante alega, em síntese: (i) prescrição intercorrente; (ii) a exigibilidade do crédito executado foi suspensa no processo n. 0038099-39.2012.4.01.3400; e (iii) pagamento.
Os embargos foram recebidos no efeito meramente devolutivo, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo, e não de extingui-lo.
Por outro lado, afigura-se indevida a execução fiscal se o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa em momento anterior ao ajuizamento do feito.
Na hipótese dos autos, o valor do débito executado foi efetivamente depositado nos autos da ação ordinária n. 0038099-39.2012.4.01.3400 na data de 28/08/2012.
O magistrado que preside o feito deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade da dívida.
A parte exequente tomou ciência do depósito em 11/09/2012 – antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal em 18/03/2015.
Pois bem, suspensa a exigibilidade não me parece possível a propositura de execução fiscal, pois o depósito do montante do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública (REsp 1140956, Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/12/2013).
A norma é também empregada no caso de outras receitas públicas, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código Tributário Nacional às execuções fiscais de débitos de natureza não tributária.
Nesse sentido, é a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL.
MULTA.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL.
COMPROVAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFCATIVOS. (...) 2.
Embora escorreita a lavratura do auto de infração, a suspensão da exigibilidade da multa dele decorrente é medida que se impõe, tendo em vista a comprovação do correspondente depósito judicial integral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para, sanando o vício, julgar procedente em parte o pedido apenas para suspender a exigibilidade do crédito”. (EDAC 0045985-89.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1040 de 04/02/2015) Destarte, ao momento do ajuizamento da execução, o crédito estava com a exigibilidade suspensa.
A exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até o trânsito em julgado da ação ordinária, momento em que, na hipótese de improcedência, o valor do depósito será convertido em renda em favor do credor, caso vitorioso.
Logo, o(a) exequente não poderia ter aforado a execução, sendo a cobrança indevida.
Irrelevante o fato de que, agora, a parte exequente afirma, nesses autos, que o depósito não foi integral.
Tal fato deveria ter sido notificado, tempestivamente, ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O que se verifica, nesse momento, é que a parte exequente ajuizou a execução mesmo com uma liminar vigente que suspendeu a exigibilidade do crédito.
Ademais, o corpo da sentença proferida naqueles autos indica que o Juízo aceitou o depósito como integral: “Assim, considerando que, em decisão, entendi que como o TCU impôs a condenação ao pagamento da quantia de R$ 86.010,00 em caráter solidário (fl. 60, item 9.2), de forma que uma das partes não se desobrigaria pagando apenas a sua quota-parte da exigência, era o caso do depósito ter de ser feito no valor integral da condenação solidária, mais a multa individual, a autora efetuou o depósito no valor integral da condenação e multa, conforme o depósito de fl. 322, no valor de R$ 92.010,00.
Logo, o depósito assegura o pagamento da penalidade pecuniária à Administração ao final do feito ao mesmo tempo em que se afastam os ônus do inadimplemento que seriam impostos à Autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO tão-somente para, em face do depósito judicial de fls. 322 (condenação + multa = R$ 92.010,00), afastar os ônus do inadimplemento à autora, inclusive inscrição no SICAF, em razão da condenação imposta pelo TCU no Acórdão n° 3620/2012-1a Secex-TCU”.
Também não procede a alegação de que a parte executada não figura no polo ativo da ação ordinária n. 0038099-39.2012.4.01.3400.
A suspensão da exigibilidade pelo depósito do valor integral do débito beneficia a todos os codevedores, pois, em caso de improcedência, equivale ao pagamento. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo que ampara a petição inicial da execução embargada, JULGANDO-A EXTINTA sem resolução do mérito com base no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte exequente/embargada no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da execução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Feito isento de custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Translade-se cópia desta sentença para os autos do processo n. 14315-28.2015.4.01.3400.
Mantenha-se a execução suspensa até a reforma ou transito em julgado desta sentença.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PADILHA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:58
Juntada de manifestação
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30/08/2022 02:47
Decorrido prazo de conselho federal de engenharia e agronomia em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041818-60.2022.4.01.3400 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe EMBARGANTE: ENIO PADILHA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PADILHA - SC9519 EMBARGADO: conselho federal de engenharia e agronomia O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Vista à parte embargante para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, especifique provas no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:08
Juntada de impugnação
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05/07/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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04/07/2022 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 19:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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