TRF1 - 1011802-69.2021.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:13
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 23:23
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 01:03
Decorrido prazo de NANCYELE ARAUJO BATISTA em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:06
Decorrido prazo de NANCYELE ARAUJO BATISTA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:21
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011802-69.2021.4.01.3300 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: VIRGILIA BASTO FALCAO - BA4285 REU: NANCYELE ARAUJO BATISTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de reintegração de posse em face de NANCYELE ARAUJO BATISTA, para que possa ser reintegrada na posse do imóvel residencial assim descrito: Alameda São João, 23788, B.001 A.103, Mata Escura, Salvador – Bahia.
Alega, para tanto, que é proprietária do imóvel descrito na inicial e celebrou com a parte ré o Contrato Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra ao término do prazo estabelecido contratualmente, tombado sob o nº 672550009509.
Esclarece ter entregado à ré a posse direta do referido imóvel, tendo como contraprestação o pagamento da taxa mensal de arrendamento, prêmio de seguro, taxa condominial e IPTU, mas que, violando o pactuado, a demandada deixou de adimplir com as obrigações, ensejando a rescisão contratual e devolução do bem arrendado.
Aduz que, ante a renitente inadimplência da obrigação contratualmente acordada, componente dos encargos do Arrendamento, não lhe restou outra opção senão cobrar a dívida, através de interposta pessoa, contratada na forma da lei, que emitiu o primeiro aviso de cobrança, no entanto, sem sucesso.
Relata que, em seguida, após envio do segundo aviso de cobrança, sem qualquer pagamento por parte da Ré, não restou alternativa, senão expedir o aviso de rescisão contratual.
Sustenta, ainda, que conquanto existente a rescisão contratual e não havendo a desocupação voluntária com a entrega das chaves, configurado está o esbulho possessório, a justificar o ajuizamento desta ação.
Juntou procuração e documentos.
Por meio do pronunciamento ID 460915375, foi postergada a análise do pleito liminar para o momento posterior à apresentação da defesa.
Foi, ainda, designada audiência de conciliação.
Intimada, a parte autora informou não possuir interesse na audiência de conciliação (ID 476267905).
Por ocasião do cumprimento do mandado de citação, constatou-se que o imóvel encontrava ocupado por terceiros, estranhos ao feito, tendo sido realizada a citação, por telefone, de uma das ocupantes do imóvel, identificada apenas por Tatiana.
Na oportunidade, a citanda informou a quitação dos débitos referentes ao imóvel em questão (ID 792488472).
Intimada, a Caixa se manifestou nos autos, oportunidade em que alegou a existência de 5 (cinco) taxas de arrendamento vencidas, no valor total de R$ 1.185,35 (ID 891208088).
Foi determinada a expedição de novo mandado de citação, direcionado, desta feita, ao terceiro que se encontrasse na posse do imóvel, para fins de inclusão no polo passivo da demanda.
Em nova tentativa de citação, fora acostada certidão com a informação de que a ré não reside no imóvel, bem como de que o apartamento 103, bloco 001, do condomínio Residencial São João, foi encontrando durante todas as 03 diligências presenciais realizadas no local completamente fechando com sinais exteriores de desocupação (ID 1172933756).
A parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Intimada, a CAIXA requereu a expedição e o cumprimento de mandado de reintegração na posse do imóvel (ID 1231457752).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
II Analisando-se os documentos adunados aos autos, e confrontando-os com a legislação pertinente ao instituto do arrendamento residencial, entendo que assiste razão à Caixa no que concerne ao pleito reintegração de posse.
A acionada, de fato, está inadimplente com as taxas de arrendamento no período de março a julho/2020.
Com efeito, apesar de a suposta ocupante do imóvel ter apresentado comprovantes de pagamento à Oficiala de Justiça que diligenciou a citação da parte ré, esta não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento referente aos meses constantes da planilha de cobrança trazida pela Caixa.
Limitou-se a juntar comprovantes referentes ao ano de 2021.
Assim, legítima a pretensão da CEF na retomada do imóvel, tendo em vista que expressamente autorizada.
Consoante dispõe a Lei nº 10.118/2001, em seu art. 9º, na hipótese de inadimplemento do arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
Ressalte-se que o contrato de arrendamento residencial com opção de compra firmado pelas partes prevê, em suas cláusulas sexta, décima terceira e décima nona prevêem que: Cláusula sexta – Dos encargos mensais: o arrendatário obriga-se ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguro e taxas de condomínio, quando for o caso, na forma, prazos e condições estabelecidos neste instrumento.
Cláusula décima terceira – Do condomínio: o cumprimento pelos arrendatários das obrigações condominiais, consubstanciadas na Convenção e Regimento interno do Condomínio, inclusive, quanto ao pagamento das taxas de condomínio, constitui obrigação vinculada a este contrato, sendo que o não cumprimento das obrigações condominiais poderá ensejar a rescisão antecipada deste contrato, na forma prevista na cláusula décima nona.
Cláusula décima nona – Da rescisão do contrato: independentemente de qualquer aviso ou interpelação, o contrato considerar-se-á rescindido (em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas no instrumento firmado).
Vê-se que, a teor do disposto no contrato, o não pagamento das taxas pactuadas constitui descumprimento de cláusula contratual, ensejando, nos termos da mencionada cláusula décima nona, a rescisão do pacto.
Nessa linha, é possível constatar também que “o não pagamento das despesas do arrendamento (nelas incluída a ‘taxa de condomínio’), caracteriza esbulho que autoriza a arrendadora a propor a ação de reintegração de posse (Lei 10.188/2001, artigo 9º)” (AC 2005.38.00.003623-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv.
Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Sexta Turma, DJ p.101 de 04/06 Outrossim, a locação/cessão do bem pela ré a terceiros, sem a ciência da Caixa, como demonstrado no caso dos autos, vai de encontro à cláusula terceira do contrato firmado entre as partes, que determina a utilização do imóvel exclusivamente pelo arrendatário para sua residência e de sua família.
Não se pode olvidar, ainda, que o contrato de arrendamento em questão tem base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que visa atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, tornando injusta a posse exercida pelo ocupante cessionário, restando caracterizado o esbulho e justificando-se a medida de reintegração de posse.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgados do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
LEI 10.188/2001.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO.
TAXAS DE ARRENDAMENTO E CONDOMINIAIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO CONFIGURADA. 1.
A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor de determinada obrigação, por intermédio de uma decisão judicial declaratória, no sentido de que o depósito realizado satisfaz os requisitos legais do pagamento devido. 2.
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para executar os contratos por ela firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, máxime quando atua em estrito cumprimento de dever legal, insculpido na Lei 10.188/2001. 3.
O inadimplemento decorrente da ocupação do imóvel por terceiros, incidindo no descumprimento das cláusulas contratuais a ensejar o esbulho possessório segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial, autoriza a reintegração do imóvel no patrimônio da Arrendadora. 4.
Não merece amparo judicial a ação de consignação em pagamento manejada para adimplir prestações do contrato celebrado sob rito da Lei n. 10.188/2001, que disciplina o Programa de Arrendamento Residencial, na hipótese em que a rescisão contratual ficou configurada antes da protocolização do procedimento judicial, especialmente quando existe comando judicial determinando a reintegração de posse em favor da Arrendadora. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação desprovida. (AC 0001122-21.2011.4.01.3000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/12/2017 PAG.) Sobreleve-se, por oportuno, que as certidões da Oficiala de Justiça colacionadas aos autos demonstram que o imóvel se encontra completamente fechado, com sinais exteriores de desocupação.
A corroborar tal fato, a própria demandada informou residir em endereço diverso daquele em que se situa o imóvel, conforme certidão de ID 1061498788.
Por fim, considerando que não se trata de hipótese de despejo, visto que o imóvel está desocupado, não há que se aplicar a suspensão da ação, determinada no bojo da ADPF 828.
III Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 355, II do Código de Processo Civil, para reintegrar a CAIXA na posse do imóvel objeto da lide.
Em face de todo o exposto, estão presentes os requisitos que justificam o deferimento da liminar.
Determino, portanto, a expedição de mandado para imitir a CAIXA na posse do imóvel objeto desta ação.
Atente a Secretaria para o fato de que deverá constar no mandado que, caso haja alguém na posse do imóvel no momento da reintegração da posse à CAIXA, a desocupação deverá ser realizada (seja em face do réu ou de terceiro que se encontre na posse do bem).
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 85 do NCPC.
Após trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 29 de julho de 2022.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
23/08/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 21:29
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 10:54
Cancelada a conclusão
-
25/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 22:44
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:03
Decorrido prazo de NANCYELE ARAUJO BATISTA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 16:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 16:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:04
Decorrido prazo de NANCYELE ARAUJO BATISTA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2021 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/05/2021 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2021 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2021 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:26
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/02/2021 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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