TRF1 - 1004559-07.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WESLEY FERNANDO DE SOUZA PIO em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 11:37
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2022 02:42
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004559-07.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY FERNANDO DE SOUZA PIO Advogado do(a) AUTOR: DEIVIDY MIRANDA DE SOUZA - MT30903/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO C Trata-se de ação no procedimento do Juizado Especial Federal em que a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Ainda, segundo o § 2º do referido preceptivo legal, os documentos necessários deverão ser entregues à sociedade seguradora.
Por sua vez, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade responsável pelo Seguro Obrigatório, celebrou em 15/01/2021, contrato com a Caixa Econômica Federal, quando então a empresa pública federal assumiu a obrigação de prestar serviços para gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT no período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
Segundo o referido acordo, cumpre à CEF: [...] Cláusula Primeira - Do objeto [...] I - a recepção dos pedidos de indenização; II - a análise desses pedidos e a verificação da presença dos pressupostos necessários para o pagamento, com a realização de perícia médica, quando necessário; III - o pagamento das indenizações relativas a esses pedidos em prazo não superior a 30 (trinta) dias; IV - a manutenção de estrutura tecnológica, capacidade operacional e capilaridade nacional compatíveis com a complexidade e abrangência da operação, além de estrutura de atendimento presencial em caso de necessidade; V - a criação de fundo financeiro para fazer frente às obrigações do contrato, bem como a gestão financeira e contábil dos recursos que darão suporte ao pagamento das indenizações e aos demais custos, despesas, preços e remunerações decorrentes do contrato; VI - a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado; VII - desenvolvimento de sistema (aplicativo para dispositivos móveis) para recepção de pedidos de indenização por sinistro, que deverá estar em pleno funcionamento até 31 de janeiro de 2021; VIII - implantação de página ou sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet), com orientações ao público geral a respeito da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, na forma prevista neste contrato, publicação de demonstrações financeiras e relatórios de administração; IX - estruturação e disponibilização de ferramentas de prevenção e combate a fraudes; e X - disponibilização de atendimento pessoal durante o período de desenvolvimento do sistema mencionado no inciso VII desta cláusula e em caso de indisponibilidade do sistema de atendimento online por mais de 72h (setenta e duas horas) contínuas. [...] Cláusula Sexta - – DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES E VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES O pagamento das indenizações às vítimas e aos beneficiários do Seguro DPVAT, na forma da lei, serão prestados mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade da vítima ou do beneficiário. [...] A partir disso, é possível afirmar que há previsão legal de uma fase administrativa para o pagamento do Seguro Obrigatório, que deve ser exaurida antes da judicialização da quaestio.
A despeito das afirmações da parte autora no sentido de que a instituição financeira ré indeferiu seu pedido, depreende-se não houve análise meritória do pleito pois o autor teve o requerimento negado em razão da não apresentação ou rejeição de documentos, indicando que a negativa ocorreu por negligência do postulante, que não providenciou a documentação exigida para a formalização do requerimento a fim de viabilizar a devida análise pela empresa pública.
Destaque-se que a desídia da parte requerente em solucionar a falta ou incorreção dos documentos necessários à apreciação do requerimento pelo ente administrativo equivale à ausência da própria formulação do pedido, porquanto impede que sejam aferidos os requisitos autorizadores da concessão do pleito.
Diante do exposto, não vislumbro a condição da ação pertinente ao interesse processual, porquanto com a ausência da prévia análise administrativa, não está demonstrada a necessidade-utilidade da medida.
Por identidade de razão, cito o seguinte escólio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual. 3.
Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1695009/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) Ainda, cumpre salientar que inviável oportunizar a emenda à inicial, porquanto o vício apontado não se relaciona com os requisitos da peça de ingresso (art. 319 e 320 do CPC), mas sim à própria ação.
Entendimento outro, conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes do Poder Executivo.
Registro que, por ocasião do julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal ponderou que a exigência de requerimento administrativo para o ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário não constituiria afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, porquanto "permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria.
O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.
O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito.
Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo.
Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida." (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=275839084&ext=.pdf) Igualmente às ações de natureza previdenciária, a presente ação também possui um viés social que deve ser considerado e, por tal razão, deve ser aplicado idêntico entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Referida circunstância foi objeto de apontamento pelo Ministro Relator do RE 631.111/GO, que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação visando à tutela de direitos de pessoas titulares do seguro DPVAT.
Confira-se: [...] Realmente, o denominado seguro DP VAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres -, não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09), e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos órgãos de seguridade social.
Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendam as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º da Lei 6.194/74) e que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." (art. 5º).
Considera-se tratar-se de responsabilidade objetiva, vinculada à teoria do risco, sendo desnecessária qualquer prova de culpa, bastando a demonstração do dano sofrido. É importante enfatizar que, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados.
A própria Lei 8.212/91 (que dispõe sobre Lei Orgânica da Seguridade Social), no seu artigo 27, parágrafo único, determina às companhias seguradoras o repasse à Seguridade Social de 50% do valor total do prêmio desse Seguro, que é destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para o custeio de assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Há, portanto, manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva[...] (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=274144301&ext=.pdf).
Ao final, pertinente a citação de excerto, que trata da exigibilidade de requerimento prévio, extraído da Nota Técnica n. 37/2021, do Centro de Inteligência Nacional do Conselho da Justiça Federal-CJF, realizada a fim de identificar e avaliar potenciais impactos da assunção, pela Justiça Federal, da competência para o julgamento das demandas envolvendo o Seguro DPVAT, bem como propor medidas para mitigar tais impactos: [...] O prévio indeferimento do pedido da indenização não constitui, segundo o entendimento jurisprudencial até então firmado, exigência para a caracterização do interesse de agir.
O ajuizamento “direto” de uma demanda cobrando a indenização do Seguro DPVAT, mesmo sem que tenha havido a negativa da seguradora, é prática até então admitida pelos tribunais estaduais.
Com a assunção da competência pela Justiça Federal, dois cenários podem ser considerados: o primeiro, no qual o entendimento pela inexigibilidade de requerimento permanece; o segundo, em que se passa a exigir o prévio indeferimento como requisito da configuração do interesse de agir.
Esta Nota Técnica trabalha com a segunda alternativa como cenário base.
Parte-se da experiência jurisprudencial da Justiça Federal, consolidada ao longo de anos, relativa aos benefícios previdenciários e assistenciais.
A matéria chegou a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, ratificando a tese de que não se caracteriza o interesse de agir antes do indeferimento pelo INSS [...] (Tema 350, RE 631.240/MG).
Embora a jurisprudência acima seja atinente a objeto diverso, é certo que há aproximações entre os dois temas.
Importante registrar, ainda, a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça1 chancelando a exigência do requerimento prévio para casos de cobrança de indenização do DPVAT, o que avaliza o cenário base adotado.
Ademais, a exigibilidade do requerimento prévio viabilizará a adoção de medidas estruturais, incentivando que a CEF desenvolva e consolide o aparato administrativo necessário à adequada análise dos pedidos de indenização, além de propiciar a redução da litigiosidade, já que não será possível contornar eventuais inconveniências do pedido à CEF com o ajuizamento “direto” da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) Sem custas e honorários advocatícios, considerando que no rito do Juizado Especial Federal, não há condenação de tais verbas na sentença proferida no primeiro grau (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
10/08/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY FERNANDO DE SOUZA PIO - CPF: *48.***.*09-06 (AUTOR)
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10/08/2022 18:23
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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08/08/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/08/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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