TRF1 - 0027081-64.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0027081-64.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: IVAN CARDOSO DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – Tipo A Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por IVAN CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*10-41 (EMBARGANTE), representado de DPU, em face da União Federal como ação incidental à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proc.
Pje n. 0004709-05.2004.4.01.4000.
Sustenta o embargante que (Id. 1720669483 - Pág. 3/5): “No ano de 2011, o Embargante adquiriu o carro VW/GOL SPECIAL, de placa LWM-1670, mediante compra do Sr.
Antônio Cleber Cardoso dos Santos, seu irmão, que - pcir seu turno - havia adquirido o objeto da presente do Sr.
Francisco Rodrigues do Nascimento.
Este, por sua vez, já havia comprado o veiculo do Sr.
Cândido Soares Sobrinho, ora embargado.
Ocorre que o Sr.
Antônio, irmão do Embargante, não havia feito a transferência da propriedade do veiculo para seu nome, razão pela qual no dia 27 de dezembro de 2011, o Sr.
Ivan, bem intencionado e de boa-fé, a fez do nome do Sr.
Francisco Rodrigues do Nascimento para o seu nome (CRLV de 2011 em anexo).
Desta feita, o Embargante, que sempre honrou com suas responsabilidades, ao tentar renovar o licenciamento do referido veiculo (no dia 29 de outubro de 2012), foi informado, para a sua aflição, de que o referido móvel se encontrava bloqueado em decorrência de determinação judicial proferida no bojo da execução no 2007.40.00.004711-8. (...) No caso em epígrafe, o veiculo (VW/GOL SPECIAL, de placa LWM-1670, ano 2000), estava à venda e foi adquirido, sem maiores burocracias, pelo Embargante, levando-o a crer que o mesmo se encontrava desembaraçado de quaisquer empecilhos para a sua alienação.
Aliás, o embargante tratava-se de, pelo menos, o terceiro comprador do móvel.
Enfim, não há dúvidas de que o Embargante é o real proprietário e possuidor do veiculo em questão, como faz prova o certificado de registro do veiculo em seu nome, o que será confirmado pelas testemunhas abaixo arroladas.
Não bastasse, resta evidenciado que o Assistido agiu de boafé, uma vez que comprou o veiculo em negócio jurídico plenamente válido, conquanto verbal, bem co'mo desconhecia a existência, em desfavor do Sr.
Cândido Soares Sobrinho, de Processo de Execução Extrajudicial (no 2004.40.00.004711-8) já em andamento.
Isso porque, mesmo correndo desde 2004, o veiculo não estava bloqueado pelo DETRAN/PI quando o embargante procurou registrar o veiculo em seu nome.
Tal procedimento foi feito sem qualquer ressalva e/ou impedimento. (..)” Ao final vindicou: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante a Lei nº 1.060/50, por ser pessoa necessitada economicamente; bem como que sejam as intimações pessoais e -os prazos processuais contados em dobro, em decorrência do patrocínio realizado por esta Defensoria Pública, à luz do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar no. 80/94 c/c o teor do parágrafo 5o, do artigo 50, da Lei no. 1.060/50; b) Que sejam recebidos, autuados e processados os presentes embargos de terceiro, com o apensamento à mencionada execução; c) Que seja- deferida liminarmente a manutenção da posse do bem bloqueado ao embargante, desbloqueando-o junto ao DETRAN, vez que devidamente comprovada a propriedade e a posse do bem pelo ora Embargante, bem assim a sua boa-fé; d) A citação dos embargados para responderem aos termos da presente ação; e) Que seja, a final, julgado procedente o presente pedido, com a conseqüente desconstituição da restrição 'realizada sobre o veiculo VW/GOL SPECIAL, de placa LWM-1670, cor branca, ano 2000, bem como a desconstituição de qualquer ato que prive o livre 'gozo do direito de propriedade do referido bem, que pertence ao Embargante.
Com a inicial foi juntada cópia de documentos pessoais, CRLV e registro do bloqueio (id. 1720783980 - Pág. 11/16).
Despacho inicial postergou exame do pleito antecipatório e determinou citação da Requerida (id. 1720783980 - Pág. 21).
Citada, a União Federal apresentou contestação alegando, em síntese: “(...) o bloqueio judicial, em virtude da decisão proferida por este D.
Juizo em 11 de junho de 2012, do automóvel VW/GOL SPECIAL, branco, de placa LWM 1670.
Conforme entendeu o D. juizo, houve a fraude de execução em relação a alienação do automóvel, por parte de Candido Soares Sobrinho, que diante da primeira arrematação por parte do Oficial de Justiça apresentou o automóvel como alienado, assim não podendo ser objeto de penhora.
No entanto, em segunda visita, em um período de quatro meses, o executado apresentou a parcelas do automóvel quitadas e afirmou que havia alienado o bem.
Pois bem, o referido automóvel fora primeiramente alienado por Candido Soares Sobrinho, que em virtude de execução em seu nome se desfez do objeto visando fraudar o instituto da execução.
E o fez para Francisco Rodrigues do Nascimento e este para Antonio Cleber Cardoso dos Santos, irmão do embargante, em condições até agora desconhecidas, não sendo apresentados recibos de compra e venda transferência e demais documentos dessa primeira alienação.
Frisa-se que o adquirente anterior daquele automóvel, é irmão do embargado, e em razão desse vinculo, o embargante deve ter tido conhecimento das condições em que foi feita a alienação: as pressas, em dinheiro em mãos ou em conta de terceiros.
Alem disso não informou quando o automóvel foi adquirido e muito menos os meios de aquisição.
Diante da situação o embargante, em virtude Mica, tenta demonstrar sua boa fé na aquisição do automóvel, no entanto ainda revela certa obscuridade quanto à obtenção do bem por parte do seu irmão, e do primeiro alienante, restando à alienação entre eles tentativa de sanar a má fé presente na primeira alienação referida.
Ainda, vale ressaltar que o embargante tinha toda a capacidade de demonstrar a boa fé na compra realizada por seu irmão e mesmo assim não o faz, pois o mesmo diante dos lagos consanguíneos deveria ter conhecimento da má fé presente desde a primeira relação. (...)” Igualmente citado, o requerido CANDIDO SOARES SOBRINHO deixou correr em albis o prazo para contestar.
Determinou-se na sequência a intimação do embargante “a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos recibo de compra e venda, Documento Único de Transferência (DUT), e/ou outros documentos que comprovem a data em que se efetivou a negociação do veiculo guerreado.” (id. 1720783980 - Pág. 36).
A DPU, após registrar dificuldades e após reiteração da ordem, trouxe aos autos cópia da autorização para transferência /recibo de pagamento relativo à aquisição da propriedade do veículo, assinado e com firma reconhecida (id. 1720783980 - Pág. 46).
Intimada a se manifestar, a União Federal alega que (id. 1720783980 - Pág. 51): “(...) o DUT é datado de 27/12/2011.
Entretanto, esse documento ainda não é suficiente para afastar a prova de que houve fraude à execução por parte de Cândido Soares Sobrinho decretada no bojo do Processo n° 0004709-05.2004.4.01.4000 (2004.40.00.004711- 8), visto que ele foi citado neste feito em 22/09/2004 (conforme andamento processual), ou seja, em momento anterior as alienações futuras do veiculo.
Logo, o referido executado já tinha plena ciência de que tramitava contra si ação capaz de reduzi-lo à insolvência, nos termos do então vigente art. 593, inciso II, do CPC/73 (art. 792, inciso IV, do CPC/ 2015):” Autos conclusos e posteriormente migrados para o Pje. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preambularmente, comporta deferir ao Embargante os benefícios da gratuidade da justiça, até porque representado pela DPU.
No mérito, conquanto se vislumbre a presença de indícios de fraude à execução por parte do corréu CANDIDO SOARES SOBRINHO, consoante suscitado pela União Federal em sua manifestação final (id. 1720783980 - Pág. 51), bem como na decisão que determinou o bloqueio do bem no âmbito da demanda executiva, analisando detidamente o caso, a conclusão que se impõe é no sentido de que não há demonstração ou indício consistente de que o Embargante, na qualidade de terceiro adquirente, possa ter participado ou, ao menos tido conhecimento, da eventual atuação desviante do antigo proprietário do veículo.
No caso, em se tratando de suposta fraude à execução não tributária, não incide a presunção jure et de jure (que dispensa a prova do elemento subjetivo da fraude realizada, o chamado concilium fraudis, segundo a compreensão indicada no REsp 1141990/PR, min.
Luiz Fux, em recurso repetitivo).
Ao reverso, deve ser aplicada a compreensão consolidada na Súmula 375/STJ, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Assim, inexistindo, como registrado, demonstração ou indício consistente de que o Embargante, na qualidade de terceiro adquirente, possa ter participado ou, ao menos tido conhecimento, da eventual atuação desviante do antigo proprietário do veículo, de modo a caracterizar a má-fé de sua conduta, o desbloqueio do veículo é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Comprovado que o veículo automotor foi objeto de sucessivas vendas, após aquela iniciada pelo executado e, ainda, que inexistia qualquer restrição no DETRAN/BA que pudesse indicar a ocorrência do conluio fraudulento, milita em favor do terceiro embargante a boa-fé, devendo ser, por conseguinte, desconstituída a penhora sobre o bem. 2.
Apresenta-se como aplicável, no caso, o enunciado da Súmula nº 375, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação desprovida. (AC 0005370-45.2012.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 22/04/2016) E face do exposto, impõe-se julgar procedente o pedido para determinar, transcorridas as vias recursais, o cancelamento do bloqueio incidente sobre o veículo VW/GOL SPECIAL, de placa LWM-1670, levado no seio do processo.
Pje n. 0004709-05.2004.4.01.4000 (id. 1725226563 - Págs. 161/172).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do veículo (R$ 5.000,00, atualizado a contar de 27/12/2011 - id. 1720783980 - Pág. 46), em conformidade com o delineamento do art. 85, §§ 2.º, 3.º, I, do Código de Processo Civil, cominados à UNIÃO e CANDIDO SOARES SOBRINHO, em rateio.
Sem custas (art. 90, caput, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96, art. 4º, inciso I).
Promova-se a juntada de cópia desta sentença para os autos da Execução (0002405-23.2010.4.01.4000).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina, 14 de Dezembro de 2023.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
06/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CANDIDO SOARES SOBRINHO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:28
Decorrido prazo de IVAN CARDOSO DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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24/08/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 02:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0027081-64.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: IVAN CARDOSO DOS SANTOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IVAN CARDOSO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 19 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2022 11:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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03/08/2022 11:55
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/08/2022 11:55
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/08/2022 11:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/01/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/09/2019 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2019 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/06/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/06/2019 13:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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26/03/2019 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/01/2018 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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06/12/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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24/10/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/10/2017 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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05/06/2017 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/03/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2016 11:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/03/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/02/2016 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/02/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/02/2016 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/02/2016 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 08:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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20/10/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/10/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMETIDO EM 15/10/2015
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01/07/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/07/2015 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2014 13:31
Conclusos para decisão
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28/05/2013 16:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/04/2013 15:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/04/2013 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/04/2013 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/02/2013 09:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/01/2013 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2013 10:50
Conclusos para decisão
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20/12/2012 09:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ORDEM JUDICIAL
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19/12/2012 19:07
INICIAL AUTUADA
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19/12/2012 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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19/12/2012 18:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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