TRF1 - 0003193-87.2012.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003193-87.2012.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CRMV/GO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: MIMA PET EIRELI - ME SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente MAX WILSON FERREIRA BARBOSA - CPF: *55.***.*40-34 em face da parte executada MIMA PET EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
A tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), restou infrutífera conforme extrato (ID 1024412783, p. 28).
A parte executada foi citada por Oficial de Justiça, conforme conforme mandado de citação e certidão do Oficial de Justiça (ID 1024412783, p. 15/16), mas não pagou nem ofereceu garantia à execução fiscal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 1024412783, p. 17).
Na petição (ID 1564823395), a parte exequente informou o cancelamento administrativo da dívida exequenda e requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, bem como a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1786505087) informa que: "(...) Certifico, nesta data, que não há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada, eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). 2) de qualquer bem(ns) móvel(is), imóvel(is) e/ou de veículo(s) da parte executada indicado(s) pela parte exequente ou nos sistemas RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e/ou INFOJUD (Sistema de Informação ao Judiciário).
Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos).
Certifico, por fim, que faço conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz Federal, nesta data, para prolação de sentença, em virtude da petição apresentada pela parte exequente (ID 1564823395). (...)" É o breve relatório.
Decido.
O cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa da União é causa extintiva da execução fiscal, conforme disposição legal do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Ante o exposto e considerando a petição da parte exequente (ID 1564823395), julgo extinta a presente ação de execução fiscal em virtude do cancelamento administrativo da inscrição da dívida ativa exequenda, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese do cancelamento administrativo da dívida exequenda, em regra, é um fato impeditivo do direito das partes litigantes de apresentarem recursos.
Isso porque não seria razoável à parte exequente, num primeiro momento, promover, administrativamente, o cancelamento da dívida exequenda e, ato contínuo, requerer judicialmente a extinção da respectiva ação de execução fiscal para, posteriormente, recorrer da sentença que atendeu o seu pedido de extinção da execução com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Muito menos a parte executada tem interesse em recorrer de uma sentença que extingue a ação de execução fiscal contra si proposta porque caracterizado o evidente desinteresse da parte exequente no prosseguimento da execução em virtude do fato de que promoveu, administrativamente, o cancelamento da dívida exequenda, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), e que, ainda, pugnou expressamente pela desconstituição de eventuais penhoras de bens de propriedade da parte devedora anteriormente realizadas nos autos.
Portanto, tanto a parte exequente quanto a executada carecem de interesse recursal; caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) a certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) a intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) a intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 30 de agosto de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
12/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CRMV/GO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MIMA PET EIRELI - ME em 05/10/2022 23:59.
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23/08/2022 02:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003193-87.2012.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CRMV/GO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX WILSON FERREIRA BARBOSA - GO18736 POLO PASSIVO:MIMA PET EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MIMA PET EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITUMBIARA, 19 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/04/2022 16:12
Juntada de volume
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18/03/2022 09:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2016 13:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2016 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2016 18:25
Conclusos para decisão
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20/02/2014 11:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO POR 01 ANO - INÍCIO EM 20/02/2014
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19/02/2014 18:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2014 14:54
Conclusos para decisão
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12/12/2013 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2013 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2013 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS COM AUTORIZAÇÃO PELO SERVIDOR EDWARD ROBINSON LACERDA.
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12/11/2013 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/11/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/11/2013 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/10/2013 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2013 16:27
Conclusos para decisão
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08/08/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2013 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2013 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/07/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/07/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/07/2013 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/07/2013 11:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/07/2013 18:02
Conclusos para decisão
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24/05/2013 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2013 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2013 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/04/2013 08:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRMV/GO
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16/04/2013 08:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2013 08:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/03/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/03/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/03/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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20/02/2013 13:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/02/2013 13:14
CitaçãoORDENADA
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20/02/2013 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2013 18:28
Conclusos para despacho
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19/12/2012 11:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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