TRF1 - 1004963-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:28
Juntada de termo
-
26/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:55
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:37
Juntada de diligência
-
15/08/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:27
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004963-67.2022.4.01.3502 CLASSE: CARTA ROGATÓRIA CRIMINAL (375) POLO ATIVO: COORDENADORIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e outros POLO PASSIVO:DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS e outros DESPACHO Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça Portuguesa solicita que se proceda a notificação de WENDER DE JESUS COSTA GUIMARÃES acerca do inteiro teor do despacho proferido a 27-01-2022 (id. 1250670769 - pág. 13), para, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o teor do texto rogatório (id. 1250670769 - Pág. 9/13), promover as seguintes providências: a) proceder ao pagamento de pena de multa aplicada ou, em alternativa, indicar e comprovar quais razões que o impedem de o fazer, devendo o mesmo ser advertido que a falta de pagamento da multa, não sendo demonstrado nos autos que tal omissão não lhe é imputável, implicará a instauração de execução patrimonial, com penhora de bens e direitos seus, ou, não sendo esta possível, o cumprimento de prisão subsidiária, nos termo do artigo 49º, nº 1, do Cód.
Penal.
Restando infrutífera(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) indicado(s), proceda-se pesquisa no sistema processual, bem como autorizo a realização de consultas nos sistemas SIEL, RENAJUD e SISBAJUD.
Não logrando êxito novamente, dê-se vista ao MPF para requerer o que entender de direito, acrescentando dados que auxiliem na localização do requerido.
Por fim, havendo necessidade, oficie-se as concessionárias de serviços públicos (v.g. Água e energia) desta urbe para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), informarem os dados cadastrais constantes de seus registros, objetivando encontrar o endereço atualizado do arguido.
Após, implementadas as diligências, restituam-se os autos à origem, com nossas homenagens. Às providências.
Anápolis, 9 de agosto de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/08/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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