TRF6 - 0001325-59.2012.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/01/2024 16:30
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/01/2024 16:27
Juntado(a) - Juntada de Informação
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02/05/2023 18:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO em 14/04/2023 23:59.
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28/02/2023 11:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/12/2022 13:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/11/2022 18:30
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 12:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 06:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANDRA LUZIA PINTO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVAN PINTO em 27/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:46
Juntada de Petição - Juntada de aditamento à inicial
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26/10/2022 08:17
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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25/10/2022 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IVAN PINTO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 08:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SANDRA LUZIA PINTO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CASSIO PAIM PINTO em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:20
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:20
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 09:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/10/2022 09:32
Juntado(a) - Juntada de certidão
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03/10/2022 18:42
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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03/10/2022 15:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 15:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 15:54
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2022 19:26
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2022 19:26
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 16:45
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 16:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/08/2022 02:30
Juntado(a) - Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 02:30
Juntado(a) - Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001325-59.2012.4.01.3804 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CÁSSIO PAIM PINTO, ANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO, IVAN PINTO, SANDRA LUZIA PINTO, MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO buscando, em sede de liminar, “(...) seja determinado aos primeiros REQUERIDOS [pessoas físicas] obrigação de NÃO FAZER consistente em abster-se de edificar, explorar, cortar/suprimir vegetação ou de realizar qualquer outra ação antrópica incompatível com a preservação da unidade de conservação, no imóvel objeto da presente ação civil pública e/ou permitir que nela se promovam atividades danosas ao meio ambiente, sem prévia autorização do ICMBIO (...)” (ID 349803413, pg. 25, ou fls. 14); e, em face do ICMBio, “(...) seja determinada a imediata instauração do procedimento para desapropriação do imóvel/indenização de benfeitorias, nos termos da IN nº 02/2009 (...)” (ID 349803413, pg. 27, ou fls. 15).
Para tanto, aduz: a) Possuir legitimidade, conferida pelo legislador, para a tutela do meio ambiente; b) A competência é da Justiça Federal, por ser parte o Ministério Público Federal e em razão de a tutela ter por objeto área do Parque Nacional da Serra da Canastra (PNSC), consistente em unidade de conservação criada pela União com proteção integral sob a administração do ICMBio; c) Conforme relatório, o réu Cássio foi autuado por realizar corte de árvores nativas em área de 5 mil m² de mata de galeria de curso d’água em afluente do ribeirão da Bateia com uso de motosserra, a atividade esta que foi objeto de embargo administrativo (Auto de infração IBAMA nº 557287/D e termo de apreensão, depósito e embargo/interdição nº 433311/C) cuja atividade teria sido realizada a fim de permitir, com a madeira extraída, a construção de uma ponte em favor do Município de Delfinópolis/MG; d) o órgão ambiental acusou que a reparação do dano exigiria (d.1) o isolamento da área de preservação permanente, além de (d.2) plantio de 100 (cem) mudas de espécies nativas na borda da mata de galeria; e (d.3) construção de aceiro; e) o Termo de Ajustamento de Conduta com estes termos foi negado por Cássio sob a justificativa de que a propriedade seria de seu irmão Evandro e que a extração de madeira foi realizada pelo Município de Delfinópolis/MG; f) o agente de fiscalização, entretanto, constatou que, ao tempo dos fatos, a área estaria em condomínio da família Paim Pinto, além de a ação ter sido autorizada pelo réu Cássio e que posteriormente a área foi consolidada em favor do réu Ivan; g) presente a solidariedade na responsabilidade pelo dano ambiental; h) o município réu afirmou sua irresponsabilidade em razão da necessidade de reforma emergencial de ponte, sem, no entanto, demonstrar a inexistência de matéria prima alternativa; i) a despeito do registro da área, uma vez que a unidade de conservação foi criada em 1972, trata-se de área pública em regime de transição, ou seja, processo de consolidação do PNSC, havendo, portanto, ilícita inércia do ICMBio em dar cabo às desapropriações e/ou indenizações das benfeitorias na área; e j) em face da responsabilidade objetiva dos agentes que causaram o dano (Cássio e Prefeitura de Delfinópolis/MG) (§3º, do art. 225, da CF/88 e §1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81), da obrigação propter rem a alcançar os titulares do título registral (Cássio, Ana, Ivan e Sandra), e da obrigatoriedade do gestor público (ICMBio) de executar a desapropriação como instrumento da política pública ambiental de proteção integral prevista no inciso III, do art. 8º, e §1º, do art. 11, ambos da Lei nº. 9.985/00, as condutas comissivas e omissivas descritas são passíveis de correção cumulativamente pela via jurisdicional a fim de se propiciar a tutela adequada ao meio ambiente (proteção integral).
Ao final, requereu a condenação dos réus da seguinte forma: a) aos réus Cássio e Município de Delfinópolis/MG: a.1) obrigação de fazer para recuperar a área mediante apresentação e execução de Projeto Técnico de Reconstituição de Flora (PTRF) com medidas indicadas no Laudo Técnico Ambiental nº 51/2008 em prazo a ser fixado pelo juízo, além de adotarem medidas compensatórias e mitigatórias em relação aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis; a.2) obrigação de indenizar o quantificado em perícia ou por arbitramento correspondente ao dano moral coletivo pelo período em que a coletividade foi privada da vegetação nativa por suas ações, o que pode ser substituído por aquisição e doação ao Parque de imóveis privados dentro deste em que penderem desapropriação; b) aos réus Ana, Ivan e Sandra: obrigação de não fazer para se absterem de obstruir a adoção das medidas necessárias para reparação da área; c) ICMBio: obrigação de fazer para adoção das medidas necessárias à transferência ao domínio público do imóvel matrícula 18.399, do CRI de Cássia/MG.
Protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, atribuiu à exordial o valor de R$1.000,00 (mil reais) e a instruiu com os documentos de ID 349803413, pg. 30-156, ou fls. 17-137 (IC nº 1.22.004.000083/2008-40).
Indeferimento do pedido de liminar (ID 349803413, pg. 159-162, ou fls. 140-141v).
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo MPF (ID 349803413, pg. 176-197, ou fls. 155-166, AI nº 0041156-80.2012.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma).
Citações de Cássio Paim Pinto (ID 349803413, pg. 206, ou f. 175), Ana Maria de Oliveira Pinto (ID 349803413, pg. 208, ou f. 177), Ivan Pinto (ID 349803413, pg. 168-169, ou f. 147-148), Sandra Luzia Pinto (ID 349803413, pg. 170-171, ou f. 149-150), e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (ID 349803413, pg. 211, ou f. 180).
A despeito da determinação de exclusão do município de Delfinópolis/MG do polo passivo em sede liminar (ID 349803413, pg. 159-162, ou fls. 140-141v), foi realizada regularmente sua citação (ID 349803413, pg. 209-210, ou fls. 178-179).
Foi apresentada contestação pelo ICMBio (ID 349803413, pg. 213-228, ou fls. 182-197) afirmando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir (adequação) por considerar que a inicial não veicula tutela coletiva em face do pedido de desapropriação de terras particulares, além de haver ofensa aos princípios da separação dos poderes e reserva do possível.
No mérito, aduz: (a) em relação à regularização fundiária da área o PNSC, afirma que a questão é complexa e se encontra limitada pela disponibilidade orçamentária e pela eleição de áreas prioritárias para desapropriação; (b) tem atuado dentro das possibilidades legais para realizar suas atribuições legais no sentido de expandir a regularização; (c) não tem como afirmar se a área objeto da demanda figura como uma das potenciais excluídas do PNSC, sendo razoável supor, em face de ser a opção mais onerosa, que se destinem recursos para desapropriar apenas as áreas que serão mantidas na unidade de conservação, havendo ainda a possibilidade de instituição de servidão e imposição de compensação ambientais; e (d) a inviabilidade da pretensão que busca compelir a autarquia em desapropriar a área, pois representa violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CF/88), com interferência no mérito das escolhas discricionárias da administração pública e repercussão na gestão orçamentária.
Certificada a revelia de Cássio, Ana Maria, Ivan e Sandra (ID 349803414, pg. 74, ou f. 272), a qual se soma o Município de Delfinópolis/MG.
Apresentação de réplica pelo MPF (ID 349803414, pg. 77-89, ou fls. 275-281v).
Determinada a especificação de provas (ID 349803414, pg. 97, ou fls. 288).
Manifestação do MPF e do ICMBio pelo julgamento antecipado (ID 349803414, pg. 99 e 103, ou fls. 290 e 294).
Suspensão do processo determinada (ID 349803414, pg. 109-110 e 115-116, ou fls. 304-304v e 309-309v).
Parecer do MPF pela concessão de antecipação de tutela seguido de sua reiteração (ID 349803414, pg. 119-120 e ID 350393376, ou fls. 312-312v).
Julgamento convertido em diligência para intimação do ICMBio sobre a migração ao PJE e para certificar a revelia do município de Delfinópolis/MG (ID 1075976264).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ausência de interesse de agir O réu ICMBio argui preliminar de ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), sob o argumento de que a ação versa sobre direitos individuais disponíveis (ID 349803413, pg. 214-225, ou fls. 183-194).
Aduz que se mostra inviável pleitear direitos alheios e disponíveis a fim de ver desapropriada propriedade particular.
Parte considerável da doutrina considera que adequação da via eleita está inserida no interesse de agir, uma vez que o manejo do meio processual inadequado fulminaria a utilidade do processo.
Certamente não é o caso dos autos.
Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, podem ser pleiteados por meio de ação civil pública nas seguintes hipóteses: 1) relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, e; 2) massificação do conflito em si considerado.
Neste sentido, confira-se importante acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
MILITARES E EXMILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACOMETIDOS DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE.
NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO ÚNICA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO PARQUET.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, tanto para a tutela de direitos e interesses difusos e coletivos, quanto para a proteção dos direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando presente a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou a massificação do conflito em si considerado. 5.
Por direitos individuais homogêneos entende-se àqueles de que são titulares um número de pessoas ainda não identificada, mas passível de ser determinado em momento posterior, e que derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.” (EDcl no REsp 1447705/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015).
Qualquer que seja a ótica adotada, o litígio deste processo preenche os requisitos para discussão em sede de ação civil pública.
A tese autoral tem como premissa a ilegalidade da omissão do Poder Público em efetivar o Parque Nacional da Serra da Canastra por meio das necessárias desapropriações. À luz do decidido nos autos nº 3171-14.2012.4.01.3804, nas ações civis públicas ambientais manejadas pelo Ministério Público Federal relacionadas ao PNSC, às quais se somam a esta demanda, a um só tempo se discutem o direito de propriedade de centenas de famílias, existência ou não de populações tradicionais a justificar a permanência ou regime jurídico distinto nos limites territoriais da unidade de conservação, a proteção ao meio ambiente, reflexos sociais e econômicos da atuação do Poder Público sobre áreas pendentes de desapropriação, além de outros temas.
Fica evidente a relevância social objetiva dos bens jurídicos discutidos, bem como a massificação do conflito, corroborados pelas centenas de ações que tramitam neste juízo com causa de pedir similares.
A título de exemplo, são centenas de ações de desapropriação indireta, de obrigações de abstenção de atuação administrativas, anulatórias de auto de infração e compensação por danos morais, todas sob o mesmo fundamento.
Portanto, a pretensão de declaração de omissão do poder público nos necessários atos de desapropriação para criação do PNSC guarda pertinência com os critérios de relevância social e massificação do conflito.
Não há qualquer sentido em exigir uma nova demanda em sede de outro tipo de ação para decidir todo o contexto jurídico decorrente dos mesmos fatos.
Devem ser prestigiadas as provas produzidas, o amplo debate com efetiva participação de diversos atores processuais, bem como homenageados os princípios orientadores da tutela coletiva: acesso à Justiça, pacificação social, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
Por último, ressalta-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o alcance do art. 21 da Lei nº 7.347/85 foi alargado para incluir no campo de abrangência da ação civil pública, além dos direitos e interesses difusos e coletivos previstos, também os direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Neste sentido, confira-se ao seguinte acórdão: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS ASSOCIADOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ.
SENTENÇA PROFERIDA INITIO LITTIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, §3º, DO CPC ANTERIOR (ATUAL ART. 1.013, §3º, DO NCPC).
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. (...) 2.
A Ação Civil Pública foi inicialmente prevista, segundo a concepção da Lei nº 7.347/85, como meio processual adequado para a defesa de direitos relacionados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Com a superveniência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) foi ampliado o alcance do art. 21 da Lei nº 7.347/85 para incluir no campo de abrangência da Ação Civil Pública, além dos direitos e interesses difusos e coletivos previstos, também os direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Jurisprudência do e.
STJ. 3.
Demonstrada a legitimidade ativa da parte autora para a propositura de Ação Civil Pública, na defesa de direitos individuais homogêneos dos seus associados, laborou em equívoco a sentença que julgou extinto o processo, por inadequação da via eleita. (...)” (AC 0003589-68.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019 PAG.) No mais, em relação à arguição de ofensa aos princípios da separação dos poderes e reserva do possível, por se confundir com o mérito, com ele será tratado.
Por estas razões, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Mérito Em face da revelia dos requeridos pessoas físicas (ID 349803414, pg. 74, ou f. 272) e do município réu, da inexistência de pedido de produção de provas pelo MPF e pelo ICMBio (ID 349803414, pg. 99 e 103, ou f. 290 e 294) e tendo em vista que a documentação carreada é suficiente para o deslinde da causa, dispensada a produção de prova.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo.
A hipótese veicula pretensão de condenação dos réus Cássio e Município de Delfinópolis/MG em obrigação de fazer para recuperar a área efetivamente danificada, ou, na impossibilidade, indenizar o dano moral coletivo correspondente ao tempo de indisponibilidade da área; aos réus Ana, Ivan e Sandra em obrigação de não fazer para se absterem de obstruir a adoção das medidas necessárias para reparação da área; e quanto à autarquia federal, pretende compeli-la à regularizar a área com a desapropriação.
A questão deve ser debatida à luz da teoria da responsabilidade ambiental.
Do dano ambiental – Teoria da responsabilidade ambiental A Constituição Federal preconiza a proteção ao meio ambiente, impondo aos poderes públicos e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225).
No âmbito infraconstitucional, a conformação legislativa sobre o tema foi principalmente, porém não exclusiva e exaustivamente, delineada pela Lei nº 6.938/1981, cuja redação do art. 3º traz importantes definições: “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.” (grifos meus).
De acordo com a disciplina legal e traços comuns doutrinários, o dano ambiental pode ser conceituado como a degradação do meio ambiente fora das hipóteses e dos limites admitidos pelo Direito.
Isso porque a utilização dos recursos ambientais é inerente à própria existência humana, não sendo razoável qualificar toda e qualquer atividade promovida pelo homem como danosa.
Em outras palavras, a atividade humana causa impactos no meio ambiente, visto que o homem depende dos recursos naturais para existência da sociedade, de modo que nem todas as intervenções são sancionadas pelo sistema normativo.
Não se pode olvidar que o meio ambiente, além de estar inserido no art. 225 da CRFB/88, também tem previsão no art. 170, dispositivo que versa sobre a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Assim conceituado o dano, fica evidente que a República Federativa do Brasil é ordenada de maneira a compatibilizar a atuação econômica, muitas vezes por meio de atividades extremamente nocivas, como, por exemplo, a mineração (art. 176 da CRFB/88), com a proteção ao meio ambiente e o ideal de desenvolvimento sustentável.
A solução para as hipóteses de dano tolerado ao meio ambiente deve atender às soluções técnicas exigidas pelo órgão ou entidade competente, como prescreve o art. 225, § 2º da CFRB/88, e/ou outras medidas compensatórias, como, por exemplo, aquela disposta no art. 36 da Lei 9.985/2000.
Na linha da doutrina e jurisprudência dominante, a responsabilidade por danos ao meio ambiente tem natureza objetiva, por força do art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981, in verbis: “Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (...)” (grifos meus).
De seu turno, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese de que o inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981 representa verdadeira cláusula geral de solidariedade no que toca à reponsabilidade ambiental.
Neste sentido, confira-se o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE CO-PROPRIETÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. 1.
O acórdão recorrido está em dissonância da compreensão sedimentada no STJ, pois a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.
Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; e REsp 771.619/RR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1694032/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 21/11/2018, grifos meus).
Por fim, a apuração do quantum debeatur dependerá da extensão do dano, e com ele deverá guardar proporção, devendo-se primar pela recuperação da área.
Assim como na teoria da responsabilidade civil, é necessário comprovar conduta, nexo causal e dano, elementos suficientes para caracterizar o dever de reparar decorrente da responsabilidade ambiental.
Em síntese, a reponsabilidade por danos ambientais orienta-se pela teoria objetiva e se fundamenta na solidariedade de todos aqueles que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
Da criação do Parque O Parque Nacional da Serra da Canastra foi criado pelo Decreto Presidencial nº 70.355/1972 com área estimada de 200.000 hectares.
De plano não se vislumbram quaisquer vícios, sejam de natureza formal, sejam de natureza material, porquanto o ato infralegal foi editado em consonância com o art. 81, III da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/1969, bem como com o art. 5º, “a” da Lei 4.771/1965.
Este decreto de criação é formal e materialmente compatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 225, III, que atribui ao Poder Público o dever de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos.
No âmbito infraconstitucional, o PNSC insere-se perfeitamente no gênero Unidade de Conservação de Proteção Integral, previsto nos artigos 7º, I, 8º, III e 11 da Lei 9.985/2000.
Portanto, o Decreto nº 70.355/1972 permanece hígido em sua integralidade.
Da materialização da Unidade de Conservação – necessidade de desapropriação Neste ponto, faz-se necessário estabelecer uma premissa básica: a criação de uma Unidade de Conservação depende de outros atos materiais para sua concretização.
Em outras palavras, o ato que cria o espaço territorial especialmente protegido não é suficiente para expropriação dos bens inseridos nos seus limites geográficos. À luz da legislação vigente à época da criação do Parque Nacional da Serra da Canastra, bem como das normas supervenientes, a propriedade deve ser respeitada como direito individual, somente sendo passível de intervenção supressiva mediante regular processo de desapropriação.
Esta é a norma que se extrai do art. 153, caput, e § 22 da Constituição de 1967 e do art. 5º, caput, e incisos XXII e XXIV da Constituição Federal de 1988.
O direito de propriedade também tem previsão em diversos diplomas internacionais como na Declaração Universal de Direitos Humanos (art.
XVII) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 21).
Na seara legal, os procedimentos para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social estão disciplinados no Decreto-Lei 3.365/1941 e na Lei 4.132/1962.
A doutrina costuma subdividir o procedimento de desapropriação em duas fases: 1) fase declaratória, e; 2) fase executória.
Na primeira fase, o Poder Público emite declaração na qual demonstra a necessidade da desapropriação de bem específico com fundamento na necessidade ou utilidade pública ou no interesse social.
Já na segunda fase, o Poder Público, direta ou indiretamente, concretiza atos materiais para supressão da propriedade e incorporação ao patrimônio público na esfera administrativa ou judicial, a depender do caso.
Qualquer que seja a modalidade de desapropriação escolhida pelo Poder Público, devem ser observados os prazos decadenciais estabelecido em lei, quais sejam, dois anos no caso de interesse social (art. 3º da Lei 4.132/1962) e 5 anos no caso de necessidade ou utilidade pública (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941).
Ocorrida a caducidade da declaração emitida pelo Poder Público, o mesmo bem poderá ser objeto de nova declaração após o transcurso de um ano (art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941).
Da caducidade da declaração de interesse do Poder Público No caso dos autos, a declaração emitida pelo Presidente da República através do Decreto 74.447/1974, fundada impropriamente na Lei 4.504/1964, na mais longínqua hipótese foi fulminada pela caducidade em 22/08/1979.
Ainda que assim não fosse, o Decreto 74.447/1974 foi revogado em 10 de maio de 1991.
Nesta linha de ideias, inexiste declaração de interesse público vigente a autorizar a desapropriação das terras inseridas nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.
Embora o ICMBio sustente que o prazo decadencial previsto na legislação não se aplique às Unidades de Conservação, a interpretação pretendida está dissociada da melhor técnica hermenêutica.
Primeiramente, a Lei 9.985/2000 obriga o Poder Público a desapropriar os imóveis inseridos nos Parques Nacionais e condiciona ao procedimento previsto em lei, in verbis: “Art. 11.
O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.” (grifos meus).
As normas que disciplinam o procedimento de desapropriação estão contidas no Decreto-Lei 3.365/1941 e na Lei 4.132/1962.
Logo, não há omissão ou lacuna a exigir atividade interpretativa sofisticada, bastando aplicar a lei específica, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Neste sentido, confiram-se os seguintes acórdãos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PARQUE NACIONAL DOS CAMPOS GERAIS.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TRF4. 1.
Nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da Unidade de Conservação, que somente poderia ocorrer por meio de lei específica.
Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer). 2.
Eventual caducidade do Decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação, mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada. 3.
Tal entendimento não deixa desprotegidos os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação, porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. (...)” (TRF4, AC 5023730-35.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2015) (grifos meus). “EMENTA: DIREITO AMBIENTAL.
CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE.
DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
EFEITOS DO ARTIGO 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1- O Parque Nacional da Ilha Grande foi criado por decreto executivo, estando de conformidade com o artigo 225 da Constituição, com o artigo 5º da Lei 4.771/65 (vigente à época) e com o artigo 22 da Lei 9.985/00 (legislação superveniente). 2- Tendo a unidade de conservação sido criada por decreto executivo e sendo válido o ato de criação segundo a legislação vigente na época, temos ato jurídico perfeito consolidado.
Somente por lei específica pode ser alterada sua destinação ou extinta a unidade de conservação, conforme o artigo 225-§ 1º-III da Constituição e artigo 22-§ 7º da Lei 9.985/00. 3- Nem a caducidade da declaração de utilidade pública prevista no artigo 10 do Decreto-lei 3.365/41 nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação.
Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer). 4- Na criação de unidade de conservação, temos atos ambientais e temos fatos administrativos, regidos por normas distintas e com intenções distintas, que não se confundem, mas se complementam. 5- Na perspectiva do direito ambiental, devemos considerar a criação da unidade de conservação em si, na perspectiva da proteção à natureza e ao meio ambiente, que acontece a partir do ato do Poder Público que preencha os requisitos específicos (decreto ou lei, agora regulado pelo artigo 22 da Lei 9.985/00 e na época regulado pelo artigo 5º da Lei 4.771/65).
Nessa perspectiva, a criação de parque nacional depende apenas da edição do respectivo ato normativo específico, que pode ser decreto ou lei, desde que satisfaça os requisitos formais pertinentes (estudo técnico e consulta pública, conforme artigo 22-§§ 2º e 5º da Lei 9.985/00).
Esse ato de criação da unidade de conservação não se confunde nem depende necessariamente do ato de expropriação que retira áreas particulares dos respectivos proprietários e os afeta definitivamente à finalidade ambiental específica da unidade de proteção da natureza. 6- Já na perspectiva do direito administrativo, temos necessidade de praticar atos administrativos relacionados à implantação efetiva da unidade de conservação e sua consolidação enquanto órgão de gestão administrativa e organização do serviço público respectivo.
São as medidas administrativas necessárias para que a unidade de conservação efetivamente saia do "papel" e se concretize na realidade, o que acontece a partir da atuação da administração no sentido de, por exemplo: (a) vincular à unidade de conservação as áreas públicas nela incluídas e necessárias para cumprimento de sua função ecológica ou ambiental; (b) elaborar e aprovar plano de manejo da área da unidade e do seu entorno ; (c) desapropriar e indenizar os particulares e as populações tradicionais atingidas pela implantação da unidade de conservação.
Esses atos não dependem apenas da Lei 9.985/00 e do direito ambiental, mas se submetem às regras do direito administrativo, especialmente quanto à expropriação forçada por utilidade pública prevista no DL 3.365/41, inclusive quanto ao prazo de caducidade previsto no seu artigo 10. 7- Portanto, eventual caducidade do decreto executivo não interfere sobre a criação da unidade de conservação, mas apenas sobre a respectiva expropriação forçada (desapropriação).
Esse entendimento não deixa desprotegido os particulares atingidos pela criação da unidade de conservação porque lhes fica assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Público em efetivamente realizar as desapropriações, inclusive mediante ação de desapropriação indireta. 8- Embargos infringentes improvidos.” (TRF4, EINF 5006083-61.2011.4.04.7000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 15/04/2014).
Em ponderação de princípios, não se está aniquilando o núcleo intangível do direito ao meio ambiente contido no art. 225 da Constituição Federal em conflito com o direito de propriedade previsto no art. 5º por duas razões: 1) o Poder Público pode editar nova declaração de interesse público a qualquer momento e em seguida promover o regular processo de desapropriação, e: 2) as atividades desenvolvidas nas propriedades pendentes de desapropriação estão condicionadas às normas gerais de limitação ambiental.
O cotejo analítico do quadro fático evidencia uma conduta paradoxal do Poder Público, na medida em que este deixa de promover a necessária e obrigatória desapropriação, mas impede o livre exercício de atividades nas propriedades particulares.
Aplica-se o brocardo jurídico denominado “tu quoque” segundo o qual aquele que viola a lei ou o contrato não pode se valer dessa violação em benefício próprio.
Ora, se o Poder Público cria uma Unidade de Conservação na qual se veda propriedade privada e não promove os atos necessários para sua concretização material, não guarda coerência lógico-jurídica se valer da sua omissão para esvaziar o conteúdo patrimonial do domínio particular.
Necessário esclarecer que a atuação do ICMBio não tem caráter exclusivo, por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.516/2007.
Portanto, os órgãos e entidades com Poder de Polícia ambiental poderão atuar de maneira concorrente para preservação do meio ambiente, respeitadas as competências administrativas para licenciamento contidas na Lei Complementar nº 140/2011.
Ressalte-se, todavia, que tal Poder de Polícia está adstrito às limitações ambientais gerais enquanto não obtiver a propriedade do imóvel por meio do regular procedimento administrativo ou judicial de desapropriação.
Da competência do ICMBio para o exercício do Poder de Polícia A atuação do ICMBio no que tange ao Poder de Polícia ambiental ocorre para proteção das unidades de conservação instituídas pela União, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 11.516/2007.
Não se extrai do texto legal limitação à atividade do ICMBio além dos limites da unidade de conservação, desde que seja para proteção do espaço territorial especialmente protegido.
Ademais, à luz do art. 225, § 1º, III da CRFB/88, uma análise teleológica do art. 1º, da Lei 11.516/2007 leva à conclusão de que cabe ao réu o exercício do Poder de Polícia no entorno das unidades de conservação federais.
Com efeito, a finalidade da zona de amortecimento é minimizar os impactos negativos sobre a unidade, conforme art. 2º, XVIII da Lei 9.985/2000.
Neste sentido, confira-se o seguinte aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBIENTAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA.
ICMBIO.
ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. 1.
Cabe ao ICMBio exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União, incluindo-se nessa competência as áreas correspondentes à zona de amortecimento, na qual "as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade" (art. 2º, XVIII, da Lei nº 9.985/2000). 2.
A declaração da área como integrante do perímetro urbano não afasta a legislação que assegura a preservação ambiental no entorno de unidades de conservação. (TRF4, AG 5000270-04.2011.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/03/2011) Contraria a ratio normativa atribuir o dever de fiscalizar a zona de amortecimento da unidade de conservação à entidade diversa.
Da atividade de mineração nos limites do Parque Nacional Neste ponto a questão merece distinção, não se aplicando o mesmo valor utilizado na ponderação das atividades campesinas tradicionais exercidas pelos “canastreiros”.
Como cediço, a atividade de mineração é extremamente nociva ao meio ambiente, tanto que depende de licenciamento ambiental, por força da Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução CONAMA nº 237/1997.
Na prática, permitir a atividade de mineração nos limites territoriais do Parque Nacional da Serra da Canastra esvaziaria o núcleo intangível do direito ao meio ambiente contido no art. 225 da Constituição.
Em outras palavras, a atividade pretendida tornaria o território utilizado inservível para fins de proteção ambiental, na medida em que modificaria as condições naturais que tornam relevantes o espaço da unidade de conservação.
Logo, por ponderação de princípios, não há como admitir a atividade de mineração enquanto houver afetação jurídico-ambiental da unidade de conservação.
Nesse caso prevalece o interesse coletivo de preservação do meio ambiente em detrimento do interesse predominantemente privado consistente na atividade de mineração dentro da unidade de conservação.
Da lide Violações ao direito de propriedade Primeiramente, é incontroverso que a propriedade dos réus pessoas físicas não foi desapropriada, razão pela qual o Poder de Polícia do ICMBio está adstrito às limitações ambientais gerais. É fato notório que tanto o ICMBio, quanto o MPF defendem limitações impeditivas de quaisquer atividades no âmbito dos limites originais do Parque Nacional da Serra da Canastra, uma vez que consideram ser área de proteção integral.
Com efeito, a utilização das terras para agricultura e/ou pecuária resta comprometida, porque os réus consideram vedada a inserção de espécies exógenas, animais ou vegetais, no Parque Nacional da Serra da Canastra, como corroborado na Ação Civil Pública 0003407-92.2014.4.01.3804.
Assim, aplicando as regras de experiência comum admitidas pelo art. 375 do CPC, somada à defesa dos réus nestes autos, resta claro que a conclusão tirada pelas autoridades de que o mero fato de a propriedade estar localizada no interior do PNSC implicar em ser área merecedora de proteção integral é causa de violação ao direito de propriedade dos demandantes, sendo,
por outro lado, ressalvada a possibilidade da tutela dispensada às limitações ambientais gerais, como, por exemplo, para a área de preservação permanente.
Análise do auto de infração Auto de infração IBAMA nº 557287/D e termo de apreensão, depósito e embargo/interdição nº 433311/C Em 14-04-2007 foram lavrados o auto de infração nº 557287/D e termo de apreensão, depósito e embargo/interdição nº 433311/C em que se atribuiu ao réu Cássio Paim Pinto a autoria do corte raso de diversas árvores com uso de motosserra às margens de afluente do ribeirão da bateia causando dano direto à Unidade de Conservação nos termos do então vigente art. 2º do Decreto nº 3.179/99 (art. 2º do Decreto nº 6.514/08) e §1º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, cujo produto era destinado ao reparo de ponte pelo município de Delfinópolis/MG (ID 349803413, pg. 35-36, ou fls. 22-23).
Na oportunidade foram anotadas a descrição dos fatos em que o auto de infração se fundamenta e também as sanções: “Contra árvores em Floresta de Preservação Permanente, decorrente de um corte raso com uso de motosserra nas margens direita e esquerda de um curso d’água, danificando as seguintes espécies: mangue-do-brejo, pindaíba, pitanga-miúda, amescla na Fazenda Bateinha coordenadas: (...) causando degradação ambiental.
Rendimento Lenhoso calculado em 5,90 m³ (cinco metros e noventa centímetros cúbicos).
A propriedade está inserida nos limites do ‘Parna/Canastra’, conforme Dec.
Federal de 70.355/72. (...) Ficam apreendidos 5,90 m³ (cinco metros e noventa centímetros cúbicos) de lenha nativa na Fazenda Bateinha.
Ficam embargadas as atividades de desmatamento na Fazenda Bateinha, município de Delfinópolis/MG em área não regularizada do Parna/Canastra até a decisão do órgão ambiental competente. (...)” O relatório de fiscalização descreveu em que fatos o auto de infração impugnado se fundamentou (ID 349803413, pg. 38 ou f. 25 dos autos físicos): “Dia 14/07/2007 saímos em patrulhamento e fiscalização aérea na área do parque com o intuito de coibir a prática ilegal de atividades nocivas ao meio ambiente.
Na fazenda Bateinha de propriedade do Sr.
Cássio Pain Pinto, constatamos a presença de um desmate de floresta de preservação permanente, decorrente do corte raso de diversas árvores com uso de moto-serra, nas margens direita e esquerda de um curso d'água, afluente do ribeirão da bateia, danificando as seguintes espécies: mangue-do-brejo (Myrcia sellowiana), pindaíba (Styrax poblii), pitanga-miúda (Eugenia ligustrina), amescla (Cordia sp), causando degradação ambiental nas coordenadas: 23K 0327498, UTM: 7744225.
Rendimento lenhoso calculado em 5.90 m3 (cinco metros e noventa centímetros cúbicos).
A área atingida foi de meio hectare, abaixo de uma nascente e o solo não é apropriado para uso de atividades agrícolas, portanto não foi necessário o georreferenciamento da área, conforme art. 2º do Decreto Federal n° 3.179/99. É necessário a recuperação da área degradada com o plantio de espécies nativas da região na época das chuvas e a construção de uma cerca no local para impedir o trânsito de gado no local.
O objetivo do desmate foi a construção de ponte por parte da Prefeitura de Delfinópolis que liga a estrada que dá acesso as propriedades do ribeirão da bateia.
A fazenda Bateinha está inserida nos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, conforme Decreto Federal n° 70.355/72.
Dia 15/04/2008 o Sr.
Cássio Pain Pinto foi autuado e suas atividades embargadas, conforme constam copias dos respectivos Autos.
Seguem anexas fotos do local da infração e mapa com sua localização frente aos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra.” Importa notar que a conclusão que aparelhou a acusação de dano ambiental lastreou-se também no laudo pelo agente de fiscalização, do qual se destaca o seguinte trecho (fls. 36-37, ou ID 349803413, pg. 48-49): “3) Qual a área atingida? A área é pública ou privada? O dano ambiental ocorreu em uma área de aproximadamente 5.000 m² onde foi realizado o corte das árvores, nas duas margens de um córrego que nasce na fazenda Bateinha.
A propriedade é privada e está localizada na área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra. 4) Foi atingida área de preservação permanente? Sim.
As árvores foram cortadas nas margens de um córrego afluente do ribeirão da Bateia, a uma distância média de 2 metros da margem do córrego (...)”.
Infere-se do relatório que a imputação de autoria ao Sr.
Cássio pelo corte em área de preservação permanente se deu a partir da localização às margens de córrego, conforme o art. 4º, do Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12651/12, ou art. 2º, da Lei nº 4.771/65 vigente à época.
Assim, demonstrado o dano.
Considerando-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, a presença da conduta e nexo causal são comprovadas, em síntese, a partir dos seguintes elementos: (1) declaração de Cássio de estar em área contígua, originariamente herdada de seu genitor e que seria, posteriormente, de propriedade de seu irmão Evandro (ID 349803413, pg. 68, ou f. 56); dado que é confirmado pela matrícula do imóvel que menciona que ao tempo dos fatos havia condomínio entre Maria Paim Pinto, Ivan Pinto, Sandra Luzia Pinto, Evandro Paim Pinto, Vânia Maria Lemos Pinto, Cássio Paim Pinto e Ana Maria de Oliveira Pinto, sendo em 14-03-2008 realizada partilha amigável da área para manter como titulares apenas Maria Paim Pinto e Cássio e sua esposa Ana Maria (ID 349803413, pg. 99-106 e 149-151, ou fls. 86-91 e 132-133), sendo isto confirmado pelo ofício ICMBio nº 280/2010, carreado no ID 349803413, pg. 121 ou f. 106; além de, em 13-11-2008, o imóvel ter sido adquirido exclusivamente pelo casal Ivan Pinto e sua esposa Sandra Luzia Pinto (ID 349803413, pg. 149-151, ou fls. 132-133); e (2) o Ofício nº 386/2010 da prefeitura de Delfinópolis/MG que confirmou a conduta (“(...) no desempenho de suas atribuições a municipalidade apenas cumpriu seu dever de promover a execução emergencial de reforma de uma ponte quebrada que impedia indispensável tráfego de veículos na zona rural do Município, na região da ‘Bateinha’ (...)”, ID 349803413, pg. 142-143 e 144-145 ou fls. 125-126 e 127-128), além da opção da municipalidade em se tornar revel, o que redundou na inexistência de prova acerca da impossibilidade de obtenção de outra matéria prima para reparo da ponte.
Assim, presente a responsabilidade ambiental de Cássio e do Município de Delfinópolis/MG para a obrigação de fazer para recuperar a área mediante apresentação e execução de Projeto Técnico de Reconstituição de Flora (PTRF) com medidas indicadas no Laudo Técnico Ambiental nº 51/2008 e mitigatórias em relação aos danos ambientais que se mostrarem irrecuperáveis.
Dano moral coletivo e dano interino ou intermediário Quanto a obrigação de indenizar pelo dano moral coletivo, a coletividade considerada autonomamente tem valores e direitos tuteláveis como, por exemplo, o meio ambiente, conforme disciplina da Lei nº. 7.347/85.
Na doutrina, embora não exista consenso, há correntes que defendem a possibilidade de danos morais coletivos.
Neste sentido, Carlos Alberto Bittar Filho sustenta que “o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial” (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, 1994, v. 12, p. 50.).
Ainda segundo o autor, “o dano ambiental não consiste apenas e tão-somente na lesão ao equilíbrio ecológico, afetando igualmente outros valores precípuos da coletividade a ele ligados, a saber: a qualidade de vida e a saúde. É que esses valores estão intimamente inter-relacionados, de modo que a agressão ao ambiente afeta diretamente a saúde e a qualidade de vida da comunidade.”.
Atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça a tese possibilidade de compensação por danos morais coletivos em virtude de degradação ambiental, conforme se infere dos seguintes arestos: “AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ.OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
Microssistema de tutela coletiva. 3.
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 4.
O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 5.
Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur.” (REsp 1269494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013) “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL COLETIVA.
POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas. 2.
Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa.
O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.
Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010. 3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, Dje 10/09/2010.). 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos".
Nesse sentido: Resp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010. 5.
A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos.
A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) Neste ponto, perfilho entendimento da existência do dano moral coletivo como categoria autônoma, com fundamento em respeitada orientação doutrinária e pela jurisprudência dominante no âmbito do STJ.
Assim, a despeito da comprovação da conduta, nexo causal e prejuízo, diante da prova de dano ao meio ambiente, não constou nos autos prova de intensidade das ações serem bastantes a promover intranquilidade social merecedora de reprimenda.
Nesse sentido: “[imprescindível] que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.”. (STJ, Resp 1.221.756/RJ, 3ª T., Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 2-2- 2012).
Coisa diversa é o dano interino ou intermediário, ou seja, aquele existente entre a ocorrência do dano e a recuperação natural ou artificial do meio ambiente pela privação dos serviços ambientais prestados pela área de preservação permanente afetada, sendo certo que, na linha da jurisprudência do STJ é dever do poluidor compensar a coletividade.
Tal pedido de compensação, apesar de fundamentar o pedido de dano moral coletivo, constou na alínea “b.3)” do ID 349803413, pg. 28, ou f. 15v da inicial.
Assim, tendo em vista que a área era explorada comercialmente pelos réus, além das obrigações de não fazer e fazer já delineadas, também possível a imputação pelos danos interinos ou intermediários que decorreram entre o início da exploração e de sua recuperação.
Neste contexto, merece prosperar a tese autoral nesse ponto, restando diferido para fase de liquidação por arbitramento a cargo de perito ambiental a definição da extensão do dano que poderá ser substituído por aquisição, recuperação e manutenção de outra área de preservação permanente próxima, conforme art. 491, do CPC.
Nesse sentido: “AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATIVIDADES AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE.
INOBSERVÂNCIA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECUPERAÇÃO IN NATURA) E DE INDENIZAÇÃO POR DANO INTERINO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, §1º, estabelece que, independentemente da existência de culpa, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, ou seja, desnecessário provar a culpa.
Para sua caracterização há que comprovar o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor.
II - No caso dos autos, o dano ambiental foi provocado pelo descumprimento de condicionantes técnicas para exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável, em área correspondente a corresponde a 8.692,46 hectares de floresta.
Descumprimento de recomendações técnicas que resultou em destruição das margens do Córrego Capão do Melado, dentre outros danos.
III - O IBAMA insurge-se contra a sentença recorrida, pleiteando a condenação dos apelados à reparação dos danos materiais causados pelo desmatamento e também ao pagamento de honorários advocatícios.
IV - Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção 'ou' opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. "A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo normal do negócio".
Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério" (REsp 1145083/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/09/2012).
IV - Aliás a leitura do pedido inicial deixa clara este pedido, na indenização dos danos ambientais interinos, quando expressa a pretensão em indenização "pelo tempo que se deu ou se dará entre a degradação e a recuperação integral da área".
Neste particular, deve ser dado parcial provimento à apelação, com vistas à condenação da ré em indenização pelo dano interino, cuja liquidação fica postergada para momento concomitante ou posterior à elaboração de PRAD, por se tratar de matéria técnica não esclarecida nos autos. (...) VI - Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.” (AC 0001802-67.2011.4.01.3303, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/02/2019, grifos meus).
Assim, rejeito o pedido de danos morais coletivos ambientais e acolho o de dano interino ou intermediário a ser constatado em sua extensão na fase de liquidação, o qual pode ser substituído por aquisição, recuperação e manutenção de outra área de preservação permanente próxima, nos termos da fundamentação.
Responsabilidade propter rem No mais, quanto a responsabilização dos titulares do domínio, aqui vale uma diferenciação: Nas ações ambientais com pedido de condenação para indenizar, podem figurar no polo passivo: (a) os responsáveis primários respondendo pelo pagamento dos danos que criaram; e (b) os adquirentes e/ou ocupantes pagando por todos os danos, independentemente de terem sido por si criados, uma vez que se cuida de obrigação propter rem: "Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015) (grifos meus).
Por sua vez, nos pedidos cominatórios, apenas os adquirentes ou possuidores devem ser demandados, pela singela razão de que a solução de mérito atinge seu patrimônio: a execução de obrigações de fazer e não fazer pressupõe a interferência física no interior do imóvel.
Assim, a partir da leitura da matrícula do imóvel mais recente (ID 349803413, pg. 149-151, ou fls. 132-133) na qual constou que em 13-11-2008 o imóvel foi consolidado para o casal Ivan Pinto e sua esposa Sandra Luzia Pinto, pode-se concluir que o pedido de condenação em obrigação de não fazer para se absterem de obstruir a adoção das medidas necessárias para reparação da área deve ser restringido a estes, razão pela qual improcede o pedido em face da ré Ana Maria de Oliveira Pinto, esposa de Cássio.
Da transferência do imóvel ao domínio público Conforme já anotado, a criação de uma Unidade de Conservação depende de atos materiais para sua concretização, inexistindo atualmente declaração de interesse público vigente a autorizar a desapropriação das áreas não regularizadas inseridas no PNSC.
Ciente do paradoxo da conduta do Poder Público que pode ser ilustrado pelo brocardo inglês “equity must come in clean hands”, porque deixa de desapropriar as áreas não regularizadas, mas ao mesmo tempo impõe-nas o regime de proteção integral, o MPF requereu a condenação do ICMBio na obrigação de fazer para que adote medidas necessárias à transferência ao domínio público do imóvel matrícula 18.399, do CRI de Cássia/MG.
O ICMBio arguiu a inviabilidade da pretensão, primeiramente se apoiando no argumento da violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da CF/88), pois é negado à via jurisdicional interferir no mérito das escolhas discricionárias da administração pública que repercutem na gestão orçamentária.
Sem razão a autarquia.
O princípio da separação dos poderes é apontado na Constituição de 1988 como garantia institucional, pelo que a ordem vigente depende dos limites fixados na atuação das esferas de cada poder.
Ao poder judiciário, reserva-se o papel de preservação dessa ordem de forma harmônica.
Por isso a atividade jurisdicional não ofende o princípio da separação dos Poderes ao proceder à ponderação de interesses e valores em conflito em face de ação ou omissão estatal que desrespeite direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal como, por exemplo, que deixe de dar eficácia a direito nela previsto, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da constituição (STF: AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., v. u., rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.11.14, DJe 30.01.2015).
Ou seja, as atuações discricionárias da Administração violadoras do princípio da proporcionalidade autorizam a interferência jurisdicional em dupla face: por um lado a proteção positiva a fim de proibir o excesso (Übermassverbot), por outro contra omissões estatais para proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).
Quanto ao excesso, vide tópico anterior que tratou do auto de infração.
Por sua vez, no caso das áreas não regularizadas inseridas no PNSC, a despeito da política pública traçada no inciso III, do art. 8º, e §1º, do art. 11, ambos da Lei nº. 9.985/00 e do papel do ICMBio previsto no inciso IV, do art. 6º, da Lei nº. 6.938/81, desde a criação da Unidade de Conservação, constata-se a omissão do órgão executor de política pública em contrariedade ao princípio da proibição da proteção deficiente, com perene violação ao direito de propriedade, ao próprio meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado pela doutrina como direito fundamental de terceira geração, além do princípio da prevenção.
Assim, justificada a intervenção jurisdicional para imposição de obrigação de fazer ao Poder Público, a fim de que promova a regular instauração do procedimento de desapropriação do imóvel antes de aplicar o regime de proteção ambiental que esvazie completamente o conteúdo patrimonial da propriedade, uma vez que, “(...) no que concerne à aplicação dos direitos fundamentais vigora a proibição da proteção deficiente, ou seja, o dever do estado de efetivar de forma devida.” (ApReeNec 5002516-77.2018.4.03.6103, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019, grifos meus).
Em relação aos meios e custos para a implementação da política pública, a dificuldade arguida pelo ICMBio para atender a pretensão seria a limitação prevista no art. 167 da CRFB/88 diante da ausência de recursos conhecidos ou de previsão orçamentária para tais despesas, ao que se convencionou nomear de cláusula da reserva do possível.
Contudo, em juízo de ponderação, o argumento financeiro despido de maiores detalhamentos é inidôneo para afastar a necessidade da tutela jurisdicional ao direito fundamental à propriedade, ainda que este não seja absoluto.
Aliás, na prática, conforme determinam os comandos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a manutenção da situação atual representaria verdadeira chancela do poder judiciário à criação de regime de propriedade oficioso, que acaba por ferir o -
17/08/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:57
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 09:44
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 01:35
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:46
Juntada de Petição - Juntada de aditamento à inicial
-
11/08/2022 08:42
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
04/08/2022 10:39
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:39
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
04/08/2022 10:33
Juntado(a) - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:33
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
16/07/2022 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:22
Juntado(a)
-
01/07/2022 12:03
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 12:03
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
01/07/2022 11:56
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:56
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
29/06/2022 18:44
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
13/06/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 15:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:58
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 15:53
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/06/2022 14:04
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:31
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:30
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 18:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 18:34
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 03:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DELFINOPOLIS em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:05
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 12:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 14:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 14:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/04/2021 13:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 13:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
25/01/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 09:19
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
09/10/2020 09:19
Juntado(a) - Parecer
-
08/10/2020 12:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:15
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
03/08/2020 15:25
Juntado(a) - Petição Inicial
-
20/03/2019 15:05
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2019 09:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/02/2019 09:21
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2019 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/02/2019 13:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 12:23
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/10/2015 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROJETO DE CONCILIAÇÃO SERRA DA CANASTRA
-
22/10/2015 11:39
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2015 11:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2015 11:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2015 09:41
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2015 14:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2015 10:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/09/2015 10:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2015 14:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2015 09:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/06/2015 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/06/2015 13:06
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DETERMINA SUSPENSÃO - PROJETO CANASTRA: JUSTIÇA E RECONCILIAÇÃO.
-
09/06/2015 16:05
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/06/2015 16:02
Desentranhada a petição - DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
09/06/2015 16:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 16:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2015 16:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
15/12/2014 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROJETO DE CONCILIAÇÃO PARQUE SERRA DA CANASTRA.
-
15/12/2014 16:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2014 16:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 13:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 10:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/11/2014 09:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/11/2014 09:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2014 14:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2014 15:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 09:32
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - DOIS VOLUMES
-
23/10/2014 19:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2014 19:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2014 14:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/10/2014 14:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2014 15:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/10/2014 11:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/10/2014 11:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2014 11:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB
-
14/10/2014 11:10
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2014 08:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
30/05/2014 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
24/10/2013 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/09/2013 08:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/09/2013 09:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/09/2013 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2013 13:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2013 17:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 07:54
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/08/2013 17:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/07/2013 13:17
Ato ordinatório praticado - PROVA ESPECIFICADA
-
24/07/2013 13:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2013 12:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2013 14:38
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/05/2013 09:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/05/2013 18:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB
-
14/05/2013 14:17
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
03/05/2013 14:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
03/05/2013 14:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2013 09:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2013 12:56
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2013 17:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/03/2013 09:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/03/2013 10:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/03/2013 11:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2013 18:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB
-
06/03/2013 12:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/01/2013 14:24
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/01/2013 14:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 10:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS NESTA DATA
-
07/01/2013 17:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/12/2012 11:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2012 10:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2012 12:59
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - transcorreu o prazo sem que os réus Cássio Paim Pinto, Ana Maria de Oliveira Pinto, Ivan Pinto e Sandra Luzia Pinto contestasse a presente ação.
-
29/10/2012 16:42
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2012 16:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2012 17:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2012 14:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. FEDERAL EM DIVINÓPOLIS/MG
-
17/09/2012 14:35
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
17/09/2012 14:35
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2012 13:53
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/08/2012 13:52
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/08/2012 13:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2012 10:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DE AGRAVO
-
10/07/2012 10:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2012 17:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2012 11:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2012 14:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/06/2012 14:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2012 14:14
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) SANDRA LUZIA PINTO
-
12/06/2012 14:14
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IVAN PINTO
-
04/06/2012 15:03
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
23/05/2012 17:05
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - REMETIDO A CEMAN PARA CUMPRIMENTO
-
22/05/2012 14:45
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO EXPEDIDO PARA IVAN PINTO E SANDRA LUZIA PINTO
-
22/05/2012 14:33
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CATA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA COMARCA DE CÁSSIA/MG
-
22/05/2012 09:15
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/05/2012 14:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2012 16:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB
-
10/05/2012 16:46
Não Concedida a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
10/05/2012 10:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/05/2012 08:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEPJU
-
08/05/2012 17:01
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PEDIDO DE LIMINAR
-
08/05/2012 17:01
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
08/05/2012 14:54
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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