TRF1 - 1050527-84.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1050527-84.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: LUANA FERNANDA MACENA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 500,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que seja determinado à autoridade coatora que atribua a pontuação de 0,45 pontos, referentes á alegação de dano moral, correspondente ao item (6) do espelho de correção de provas e presentes na linha (55 a 56) da página (2) da peça prático-profissional da impetrante e a consequente declaração de aprovação e inclusão de seu nome na lista dos aprovados do XXXIV Exame de Ordem da OAB.
Por meio da decisão de id 1262656756, o pedido liminar restou indeferido.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1283893760).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1395909747).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio na 21ª Vara/SJDF -
18/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2022 16:30
Denegada a Segurança a LUANA FERNANDA MACENA - CPF: *43.***.*35-38 (IMPETRANTE)
-
16/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 02:04
Decorrido prazo de LUANA FERNANDA MACENA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DA OAB em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:47
Juntada de contestação
-
16/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050527-84.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUANA FERNANDA MACENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NANCI ROMANATO ZAMBOTTO - SP255990 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DA OAB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que atribua a pontuação de 0,45 pontos, referentes a alegação de dano moral, correspondente ao item (6) do espelho de correção de provas e presentes na linha (55 a 56) da página (2) da peça prático-profissional da impetrante e consequente declaração de aprovação e inclusão de seu nome na lista dos aprovados do Exame de Ordem 34º da OAB.
A parte impetrante alega, em suma, que a avaliação de sua prova prática-profissional se deu de forma indevida e, da mesma forma, a análise dos recursos interpostos, uma vez que foram apenas parcialmente providos.
Defende que apresentou resposta em relação às questões susomencionadas da prova prática-profissional em Direito do Trabalhot em consonância com o gabarito oficial, contudo não lhe foi atribuída a pontuação devida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Após o decurso do prazo para que a autoridade indigitada coatora preste as informações, dê-se vista dos autos ao MPF.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21.
Vara da SJDF -
09/08/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA FERNANDA MACENA - CPF: *43.***.*35-38 (IMPETRANTE)
-
08/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/08/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054604-27.2006.4.01.3300
Paulo Abreu Sampaio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Waldomiro Azevedo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2006 00:00
Processo nº 1001944-50.2022.4.01.3309
Gilson de Oliveira Vilasboas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dayane Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2022 20:27
Processo nº 1004966-74.2021.4.01.3302
Jucielma de Jesus
Gerente Executivo do Inss Jacobina Ba
Advogado: Elielma Gomes de Jordao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2021 09:30
Processo nº 1004966-74.2021.4.01.3302
Jucielma de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elielma Gomes de Jordao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 08:00
Processo nº 0019917-91.2011.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Jorge Andre Abreu de Sousa
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2011 18:01