TRF1 - 1035068-33.2022.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA CORDEIRO em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035068-33.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDNA MARIA CORDEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CAETANO RIBEIRO MELO - GO58883 IMPETRADO: MINISTRO DA SAUDE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, CONHEÇO MAS NÃO ACATO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
R.
P.
I. -
13/10/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/10/2022 23:59.
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10/09/2022 01:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA CORDEIRO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:20
Decorrido prazo de EDNA MARIA CORDEIRO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 16:52
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035068-33.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDNA MARIA CORDEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CAETANO RIBEIRO MELO - GO58883 IMPETRADO: MINISTRO DA SAUDE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte impetrante para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Colhida a manifestação ou decorrido o prazo in albis, à conclusão.
Int. -
25/08/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:30
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035068-33.2022.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDNA MARIA CORDEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CAETANO RIBEIRO MELO - GO58883 IMPETRADO: MINISTRO DA SAUDE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Em face de todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI do NCPC e arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, com ressalva, porém, da utilização do processo de conhecimento, sob o rito comum, pela parte ativa desta ação mandamental.
Custas, em havendo, pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
R.
P.
I.
Esgotados os meios impugnatórios, ao arquivo. -
16/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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15/08/2022 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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