TRF6 - 1000529-72.2022.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal de Governador Valadares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/02/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/12/2024 10:36
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/02/2024 16:30
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/12/2023 00:01
Juntado(a) - Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:20
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 16:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 16:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 18:37
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:24
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/10/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/08/2023 18:27
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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01/08/2023 18:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 09:20
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 18:07
Juntado(a) - Publicado Intimação em 16/09/2022.
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19/09/2022 18:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1000529-72.2022.4.01.3813 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA - MG167884 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S A DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença proferida nos autos nº 0002387-34.2017.4.01.3813, onde a parte exequente pleiteia o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na referida decisão.
A parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 1111582768).
Em síntese, alegou que o respectivo título judicial não possui exigibilidade, considerando a interposição de recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Requereu a juntada do comprovante de garantia do Juízo.
A parte exequente apresentou manifestação sustentando que a parte executada não recorreu em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 1203532763).
Alegou, ainda, que a verba em questão é de cunho alimentar, permitindo a execução provisória.
Decido O cumprimento provisório de sentença é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo.
Os arts. 520, caput e 1.012, V e seu § 2º, do CPC estabelecem que: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) A execução de honorários sucumbenciais demanda o trânsito em julgado da sentença que os fixou, visto que sua exigibilidade está indiscutivelmente vinculada à confirmação, pelas instâncias superiores, do mérito prolatado pelo juízo de piso.
De fato, não há se falar em cumprimento provisório de sentença, exclusivamente, para cobrança de honorários.
Embora a parte autora alegue que não houve recurso em relação a condenação dos honorários, verifica-se que a Caixa Seguradora requereu o provimento de sua apelação com o julgamento de improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, ou seja, inclusive aquele referente aos honorários advocatícios (ID 1111582775 – pág. 18).
Ademais, o fato do requerimento de provimento com a reforma da condenação principal já demonstra a irresignação também quanto à verba discutida, considerando que esta só é exequível com a manutenção daquela.
Anota-se, ainda, que apesar de a jurisprudência do STJ admitir a execução provisória nas hipóteses de verba de natureza alimentar, exige-se que título judicial tenha exigibilidade, seja em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou porque o direito reconhecido em sentença não foi questionado por recurso com o efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos.
O objeto da ação é a suspensão da realização leilão extrajudicial promovido pela CEF, e apenas neste ponto houve a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o autor não fosse perturbado na posse do imóvel em razão de eventual leilão extrajudicial.
O direito dos procuradores do autor ao recebimento de honorários sucumbenciais é pessoal e não se confunde com o direito do próprio autor, sendo que a consequência jurídica advinda da concessão da tutela em relação ao pedido principal (produção de efeitos imediatamente após a publicação da sentença) não pode, evidentemente, ser estendida à cobrança de honorários.
De toda forma, o § 2º do art. 1.012 do CPC é expresso ao determinar que o cumprimento provisório de sentença pode ser promovido pelo apelado, e não por seus advogados.
Portanto, o presente cumprimento provisório de sentença deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Governador Valadares/MG, 18 de agosto de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/08/2022 10:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 10:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 18:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2022 11:26
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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30/05/2022 20:22
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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11/05/2022 09:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:11
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
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02/02/2022 14:11
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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