TRF1 - 0025838-56.2010.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0025838-56.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA FREIRE SILVA - PI7705 SENTENÇA – Tipo B Res.
CJF 535/2006 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) contra CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA (CPF: *39.***.*89-15) e CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA (CNPJ: 02.***.***/0001-09), visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial (Id. 1690517479, pág. 04/16).
Foram frustradas as tentativas de citar a pessoa jurídica Executada por carta de citação e por Oficial de Justiça (Id. 1690517479, pág. 21/22, 30 e 51).
A pessoa jurídica Executada foi citada por edital e, não tendo ela se manifestado, foi realizada tentativa de penhora on line, a qual restou infrutífera (Id. 1690517479, pág. 52/56).
A Fazenda Nacional (Id. 1690517479, pág. 57/58) foi intimada a respeito e, ao argumento de que se trata de firma individual, requereu o bloqueio e a penhora de quaisquer ativos financeiros em nome de Claudio Oliveira da Costa (CPF: *39.***.*89-15).
Em cumprimento ao despacho (Id. 1690517479, pág. 63), foi procedida à inclusão de Claudio Oliveira da Costa no polo passivo e realizada tentativa de penhora on line, a qual restou infrutífera (Id. 1690517479, pág. 65/67).
A Fazenda Nacional foi intimada a respeito e pugnou pela suspensão nos termos do art. 40 da LEF (Id. 1690517479, pág. 68/69).
Foi proferida decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado pelo Executado (Id. 1690517479, pág. 79/90).
O Executado reiterou pedido (Id. 1690517479, pág. 97).
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 1529126879), mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos Embargos de Declaração, àquele opostos (já transitado em julgado): 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. .......................................................................................................... "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).
A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: (i) o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 01 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 13.11.2015 (Id. 1690517479, pág. 57); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 01 [um] ano de suspensão) – ocorreu em 13.11.2016; (iii) Não houve causas suspensivas/interruptivas – nesse ponto é importante registrar que a diligência requerida pelo Exequente (penhora on line) restou infrutífera; (iv) postulações/diligências infrutíferas – sem diligências; (v) termo final – em 13.11.2021.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80.
Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta que a prescrição intercorrente é consequência da não localização de bens em nome do devedor para quitar a dívida, de sorte que a execução restou frustrada, mas o credor não deu causa ao fato (princípio da causalidade).
Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI Juiz Titular : FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Juiz Substituto : JOÃO PEDRO AYREMORAES SOARES JUNIOR Dir.
Secret. : ELISA CRISTINA DE MOURA MARQUES AGUIAR AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0025838-56.2010.4.01.4000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA FREIRE SILVA - PI7705 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Verifica-se que o volume id. 1287137256 foi juntado por equívoco a estes autos, uma vez que a respectiva documentação é estranha a esta execução, e que corresponde à ação de embargos à execução nº 0003526-42.2017.4.01.4000, que sua vez é dependente da ação de execução fiscal por título extrajudicial nº 0003188-05.2016.4.01.4000.
Portanto, chamo o feito à ordem, determinando a exclusão do referido volume.
Fica determinado, ainda, que a Secretaria verifique acerca da migração dos dois processos mencionados acima e que, caso não estejam migrados, sejam devidamente regularizados.
Após, conclusos. -
12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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31/08/2022 05:04
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0025838-56.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA FREIRE SILVA - PI7705 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 25 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
25/08/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 12:03
Cancelada a conclusão
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0025838-56.2010.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA FREIRE SILVA - PI7705 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA CLAUDIO OLIVEIRA DA COSTA CAMILA FREIRE SILVA - (OAB: PI7705) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/08/2022 09:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2022 08:04
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/08/2022 08:04
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/08/2022 08:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/08/2022 08:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/03/2022 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2022 14:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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02/12/2021 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2021 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2021 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/07/2021 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/07/2021 12:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/11/2020 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/11/2020 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/12/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/10/2019 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 07:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/06/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/06/2019 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2019 14:25
Conclusos para despacho
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03/06/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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21/01/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2018 07:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2018 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2018 08:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2017 18:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
-
11/10/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2017 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/08/2017 14:59
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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13/02/2017 13:26
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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13/02/2017 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/02/2017 13:25
Conclusos para despacho
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25/08/2016 10:43
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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19/08/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 19.08.2016
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15/08/2016 18:51
Conclusos para despacho
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30/11/2015 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2015 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/08/2015 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2015 09:47
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO BACENJUD SOLICITADO
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10/02/2015 09:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2014 08:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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06/02/2014 08:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/02/2014 08:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
14/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/09/2013 11:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - Publicação 04.10.2013
-
04/09/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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10/05/2013 18:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/04/2013 12:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/03/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2013 16:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2013 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2013 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/02/2013 11:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/01/2013 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2012 16:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/12/2012 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2012 15:31
Conclusos para despacho
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20/08/2012 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/08/2012 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2012 08:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/03/2012 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/03/2012 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2011 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2011 10:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2011 10:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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31/08/2011 07:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/03/2011 08:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/03/2011 08:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2011 08:33
Conclusos para despacho
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02/02/2011 13:54
INICIAL AUTUADA
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17/12/2010 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2010 22:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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