TRF1 - 1023610-43.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023610-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036496-84.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JACKSON JONES ALBERICI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A, MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915-A, SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A e FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [JACKSON JONES ALBERICI - CPF: *05.***.*45-04 (AGRAVADO), WANILDO LEMOS MALDI - CPF: *43.***.*59-20 (AGRAVADO), JEHOVAH ELMO PINHEIRO - CPF: *89.***.*76-87 (AGRAVADO), LUIZ ALBERTO RASSI - CPF: *90.***.*69-15 (AGRAVADO), , , , ELMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (AGRAVADO), FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (AGRAVADO), ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-25 (AGRAVADO), DORALICE BARROS DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*72-53 (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , ANNIBAL CROSARA JUNIOR - CPF: *85.***.*45-72 (AGRAVADO), ADRIANO JOSE CORREA CROSARA - CPF: *59.***.*62-72 (AGRAVADO), EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (AGRAVADO), , , , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
23/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:11
Juntada de parecer
-
14/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de WANILDO LEMOS MALDI em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de DORALICE BARROS DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JEHOVAH ELMO PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RASSI em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de JACKSON JONES ALBERICI em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 02:13
Decorrido prazo de EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE CORREA CROSARA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANNIBAL CROSARA JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2022 00:35
Publicado Intimação polo passivo em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PROCESSO: 1023610-43.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036496-84.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JACKSON JONES ALBERICI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS - GO14282-A, MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915-A, SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A, PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - MA17065-A e FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa n. 1036496-84.2021.4.01.3500, declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito.
O Ministério Público Federal, ora agravante, em síntese, alega que, no caso vertente, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, uma vez que as ilegalidades apuradas no âmbito da “Operação Decantação” – Inquérito Policial n. 30055-80.2016.4.01.3500 e Inquérito Civil Público n. 1.18.000.000691/2012-01 – giram em torno dos “(...) desvios de recursos e fraudes perpetradas na execução dos Contratos de Repasse n. 0226026-76/2007 e 226.025-62/2007, celebrados entre a União e o Estado de Goiás para remessa de recursos federais” (fl. 11 – doc. n. 240392051), e outros atos ímprobos a eles conexos.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa da ação principal para o juízo estadual até o pronunciamento definitivo do presente recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo, previsto nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, cumpre à parte agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada.
Por oportuno, transcrevo os fundamentos contidos na decisão agravada, in verbis: “Decido.
O STJ fixou recentemente, entendimento de que a competência da Justiça Federal para processamento as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
Definiu-se que, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Omissis.
Observa-se, portanto, que o presente caso amolda-se perfeitamente ao que foi decidido pelo STJ no mencionado conflito de Competência.
O Ministério Público Federal, ao justificar a competência deste Juízo para exame da presente ação, assim o fez: “
Por outro lado, a presente ação tem como objeto os atos lesivos praticados contra o patrimônio público e a reparação de dano relativos a irregularidades e ao desvio de dinheiro público repassados pela União ao Estado de Goiás para obras de saneamento básico, cuja fiscalização cabe aos órgãos federais”.
Todavia, como visto, somente o fato de se tratar de recurso federal repassado ao Estado, não é requisito suficiente para a atração da competência da Justiça Federal para processamento da demanda, principalmente pela ausência de interesse da União em ingressar na lide, manifestada no ID 1094765261.
Assim, não figurando em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Quanto à sugestão feita pela União, parque se intime a Caixa Econômica Federal, deixo de acolher pelo fato de que aquela empresa pública ser a mera depositária (repassadora) dos recursos, não cuidando, o caso concreto, de ofensa a patrimônio, bens ou recursos pertencente a ela.
Assim, declino da competência para processamento desta ação, determinando a sua remessa à Justiça Estadual” (fls. 25/27 – doc. n. 240392056 – grifos no original).
A princípio, verifico relevância nas alegações do presente agravo, sobretudo porque as verbas são oriundas da União e sujeitas aos órgãos de controle da União – Controladoria-Geral da União – CGU, Tribunal de Contas da União – TCU e Ministério das Cidades, inclusive sendo o MPF autor da presente ação.
Observo que as condutas descritas na inicial foram objeto de apuração no Inquérito Civil Público n. 1.18.000.000691/2012-01, e no âmbito da Operação Decantação – inquérito policial nº. 142/2014 da Polícia Federal, os quais indicam a existência de desvio de recursos repassados pela União ao Estado de Goiás para execução dos Contratos de Repasse nºs. 0226026-76/2007 e 226.025-62/2007.
Nesse compasso, tenho que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que se apura o desvio de verbas públicas sujeitas à fiscalização por órgão federal e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, pois em se tratando de recursos repassados pela União a entes da Federação, incumbe ao ente federal não apenas o repasse das verbas, mas também a supervisão de sua regular aplicação.
Sintetizando: “A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que as causas relativas a desvio e/ou malversação de recursos públicos federais repassados aos estados, DF e municípios e sujeitos a prestação de contas perante órgão federal devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal” (TRF1.
AG 1005363-82.2020.4.01.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, PJe de 24/02/2022) A simples presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual, faz competente a Justiça Federal – competência ratione personae – para o processo e julgamento de ação civil pública ajuizada para apurar o cometimento de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, consoante o art. 109, I, da Constituição da República.
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional corroboram o entendimento supra.
Confiram-se os seguintes arestos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
USO IRREGULAR DE VERBA FEDERAL ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - O art. 109, I, da Constituição Federal, elenca, em rol taxativo, a competência da Justiça Federal, mencionando as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa (ratione personae).
II - O enunciado n. 208 da Súmula do STJ diz respeito à seara criminal.
Por consequência, no âmbito civil, deve-se observar uma distinção (distinguishing).
Significa dizer que somente será possível se firmar uma conclusão pela competência da Justiça Federal na hipótese em que haja, efetivamente, a participação da União, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista federais, na condição de autores, rés, assistentes ou opoentes.
III - No caso dos autos, nenhuma das entidades acima referidas integram o presente processo, bem como a União manifestou expressamente intenção de não intervir no feito.
Porém, a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública implica, por si só, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, supramencionado, tendo em vista que se trata de instituição federal.
Precedente: REsp n. 1.513.925/BA, Recurso Especial 2014/0213491-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 5/9/2017, Dje: 13/9/2017.
IV - No caso dos autos, o conflito de competência negativo foi suscitado nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a responsabilização das partes requeridas pela prática de irregularidades na contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação com recursos federais provenientes de convênios celebrados com o Ministério do Turismo.
V - Assim, considerando que se trata de ação civil pública na qual é a alegada malversação de recursos públicos transferidos por ente federal, no caso o Ministério do Turismo, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal, conforme prevê o art. 6º, VII, b, da Lei Complementar n. 75/93 c/c o art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Sendo assim, está correta a decisão agravada ao declarar a competência da 1ª Vara Federal Mista de Jales para processar o feito.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no CC 157.073/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 13/03/2019, DJe de 22/03/2019 – grifei).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DANO AO ERÁRIO.
DOSIMETRIA.
SANÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Itaberaba/BA, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação de verba repassada pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Itaberaba, no período de outubro/2005 a março/2006, destinada ao Programa de Epidemiologia e Controle de Doença (ECD), cobertura ambulatorial e hospitalar no Piso de Atenção Básica (PAB) e ações estratégicas, acarretando prejuízo ao Erário no importe de R$ 211.554,37 (duzentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). 2.
O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3.
O Tribunal a quo negou provimento a Apelação do ora agravante.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4.
A Primeira Seção estabeleceu que "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009)".
Nesse sentido: AgRg no CC 122.629/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013; CC 40.534/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.4.2012, e REsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2014. 5.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou entendimento no mesmo sentido.
A propósito: RE 822.816, AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.6.2016.
Destaca-se ainda o precedente do Plenário: RE 228.955, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2001.
Omissis. (STJ.
AgInt no AREsp 763.733/BA, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 06/12/2016, DJe de 13/12/2016 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO SUAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que as causas relativas a desvio e/ou malversação de recursos públicos federais repassados aos estados, DF e municípios e sujeitos a prestação de contas perante órgão federal devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal e podem ser ajuizadas/titularizadas pelo Ministério Público Federal. 2.
A presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF1.
AG 1032513-72.2019.4.01.0000, Terceira Turma, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Pje de 13/02/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92.
REJEIÇÃO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ.
DANO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Ainda que os recursos públicos advindos do SUS tenham sido incorporados ao patrimônio da municipalidade, como alega a defesa, e a União tenha declarado sua falta de interesse em integrar a lide, o fato de ser o Ministério Público Federal o autor da demanda cujo objeto consiste em apurar a suposta malversação de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal é bastante para atrair a competência da Justiça Federal, caracterizando o interesse referido no art. 109, I, da Constituição de 1988 (Súmula 208 do STJ).
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. 2.
O Ministério Público Federal legitima-se a propor qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o aspecto material, na hipótese de perdas e danos ou imaterial, e quando há lesão aos princípios da Administração Pública.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam que não se acolhe.
Omissis. (TRF1.
AC 0003419-59.2011.4.01.3304, Terceira Turma, Juiz Federal José Alexandre Franco, PJe de 17/12/2020) E mais, o próprio precedente do STJ utilizado pela decisão agravada, afasta a competência da Justiça Comum Estadual, quando há manifestação de interesse jurídico por ente federal, in verbis: “8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal” (STJ.
AgInt no CC n. 174.764/MA, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022 – destaquei).
Repiso, o autor da presente ação de improbidade é o Ministério Público Federal, que visa apurar irregularidades na gestão de verbas repassadas pela União.
Em juízo precário de cognição sumária, tenho que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar a ação de improbidade administrativa n. 1023610-43.2022.4.01.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para suspender a decisão agravada, assim como reconhecer a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz a quo.
Intime-se o agravado, para os fins do art. 1.019, II do Código de Processo Civil/2015.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Federal da 1ª.
Região.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
12/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
08/07/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007655-85.2015.4.01.3701
Ministerio Publico Federal
Maria Benedita dos Santos
Advogado: Barbara Brito de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2015 17:44
Processo nº 0035463-91.2012.4.01.3500
Gesner Thome
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aurely Martins Thome
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2012 17:29
Processo nº 0015689-74.2017.4.01.9199
Maria Eustaquia
Maria Eustaquia
Advogado: Luiz Claudio Fonseca Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 20:08
Processo nº 0000203-91.2019.4.01.3504
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celio Fernandes Machado
Advogado: Cleide Machado Marins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2019 16:18
Processo nº 0011803-20.2016.4.01.3600
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Franciliano Ferreira Nunes
Advogado: Taisa Esteves Matsubara Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2016 12:11