TRF1 - 1003314-55.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 11:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/09/2022 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:33
Decorrido prazo de EDGAR JORGE LIMA NOGUEIRA em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Central de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Nordeste (CEAB/RD/SRIV) em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003314-55.2022.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
J.
L.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE DE JESUS PEREIRA - BA66794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por E.J.L.N. representada por ANGELA MARCIA ROSA LIMA contra ato do Gerente Executivo do INSS, visando determinação para que o impetrado proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo de pensão por morte.
Juntou procuração e documentos.
Em 06/05/2022 foi determinada a retificação destes autos e intimação/notificação da parte acionada (id 1055685760). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema de Atendimento da Previdência Social (SAT), também disponível ao segurado para consulta no aplicativo Meu INSS, verifico que o processamento e análise do requerimento administrativo já encontra-se devidamente concluído e implantado (Vide documentos anexo).
A toda evidência, o ato omissivo atacado no presente mandamus fora praticado pelo impetrado em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda.
Por não subsistir mais interesse de agir do impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e como corolário, denego a segurança pretendida, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal em exercício da titularidade plena -
09/08/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 19:01
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
09/08/2022 19:01
Concedida a gratuidade da justiça a E. J. L. N. - CPF: *24.***.*76-36 (IMPETRANTE)
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04/07/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 00:43
Decorrido prazo de EDGAR JORGE LIMA NOGUEIRA em 07/06/2022 23:59.
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15/05/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 14:54
Juntada de parecer
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10/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 21:59
Juntada de Certidão
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06/05/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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29/04/2022 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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