TRF1 - 1004178-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004178-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO22817 POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ERNESTO BORGES NETO - MT8224/A e YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARCUS ENGENHARIA LTDA – ME em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e SERASA S.A, objetivando: “(...) b) a concessão de liminar cautelar a fim de excluir o nome do reclamante de todos os cadastros de proteção ao crédito, em especial, do SPC e SERASA, tendo em vista fumus boni iuris o periculum in mora; c) que seja declarado judicialmente a inexistência do débito referente ao contrato n.º FELVP00175422021 no valor de R$ 550,00 informado na consulta anexa, bem como quaisquer outros existentes em face da reclamada; d) a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos à moral da reclamante no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se apura dos fatos discorridos em linhas anteriores, nas provas que acompanham o presente instrumento e na extensão do dano observado.” A parte autora alega, em síntese, que ao buscar crédito em banco da cidade foi surpreendida com uma negativação junto ao SERASA (2ª reclamada) referente a um débito no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Aduz que buscou informações e desconhece totalmente o débito.
Não tem qualquer contrato com a ANTT a justificar o débito.
De igual forma, nunca recebeu qualquer notificação a 2ª reclamada (SERASA) sobre a inscrição no rol de maus pagadores, o que viabilizou a surpresa.
Em contestação (id: 1507303380), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT aduz que a inscrição não foi indevida, não havendo falar em ato ilícito, haja vista que a inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes do SERASA ocorreu em razão da ausência de pagamento da multa resultante do AUTO DE INFRAÇÃO CARGAS - VALE PEDÁGIO (id1507303382).
Em contestação, (id1705268446), o SERASA S/A, aduz que a referida anotação restou efetivamente excluída do cadastro de inadimplentes da SERASA, após solicitação da empresa credora.
Atualmente, conforme se verifica na tela de consulta anexa, nada consta anotado em nome/CNPJ da empresa da parte autora no cadastro de inadimplentes da Ré.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Não há de se falar em inexistência da dívida, conforme provas anexadas aos autos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (id 1507303382), ademais a SERASA encaminhou a carta de comunicação ao exato endereço indicado pela ANTT, que é o endereço real do CNPJ da parte autora conforme o id 1181047788.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não restou verificada a falha na prestação de serviço (ato ilícito), sendo a inscrição em órgão de restrição ao crédito lícita, diante da constituição de mora debendi.
Danos Morais No que toca ao dano moral o enunciado nº 227 do STJ dispõe: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” A jurisprudência se firmou no seguinte sentido: "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica" (AgRg no AREsp 389.410/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 2/2/2015).
Não se vislumbra no fato narrado dano à imagem objetiva da parte autora (boa fama, imagem), pois, conforme documentos constantes dos autos, foi incluída no cadastro de restrição ao crédito em razão do inadimplemento, correlato a multa resultante do AUTO DE INFRAÇÃO CARGAS - VALE PEDÁGIO id1507303382), sendo assim a inclusão datada em 03/06/2022 foi regular em razão da inadimplência.
Enfim, não se vislumbra ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, custas de lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004178-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS ENGENHARIA LTDA - ME REU: SERASA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Cite-se a empresa SERASA EXPERIAN, via Correios, com Aviso de Recebimento - AR, no endereço: Av das Nações Unidas, 14.401 – Torre Sucupira – 24º andar – Chácara Sto.
Antônio – São Paulo – SP – CEP 04794-000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ENGENHARIA LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:07
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2022 02:49
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004178-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS ENGENHARIA LTDA - ME REU: SERASA S.A., UNIÃO FEDERAL DESPACHO A presente ação tem por objetivo a declaração de inexistência de débito com indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento da seguinte providência: CORREÇÃO da legitimidade passiva no tocante à autarquia ré.
O prazo limite para cumprimento da diligência acima especificada fica estabelecido em 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após a emenda da inicial, retifique-se a autuação e cite-se somente o polo passivo incluído.
Intime-se Anápolis/GO, 19 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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