TRF1 - 1003380-35.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:45
Juntada de manifestação
-
15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ERIVELTON JOSE HORN em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:46
Expedição de Alvará.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003380-35.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVELTON JOSE HORN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IASMIN LIARA DA SILVA - MT29214/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação para liberação dos valores de conta do FGTS, movida por ERIVELTON JOSE HORN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar alega o Réu ausência de interesse de agir, por ausência de solicitação administrativa de saque do FGTS.
Tal preliminar não deve ser acolhida, pois não é necessário o exaurimento da via administrativa.
Ademais, a ré, no mérito, mostrou-se contrária ao pedido do demandante. 2.2 Mérito Pretende a parte autora levantar os valores contidos na conta vinculada ao FGTS, sob o argumento de que seu filho Heitor Miguel Horn apresenta colpocefalia com hidrocefalia compensatória, disgenesia do corpo caloso, atrofia cerebelar do lado esquerdo, espasticidade muscular, ataxia e baixa visão profunda, sendo que em razão dessa condição rara tem epilepsia, e necessita de medicação contínua para conter as crises convulsivas e impedir a degeneração de neurônios.
O documento de identidade do filho do demandante encontra-se nos autos (Id. 1245902251).
Consta nos laudos médicos de Ids. 1245902252, 1245902270 e 1333822784, a descrição dos problemas de saúde do menor, que apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, secundário a malformação do sistema nervoso central, em tratamento de epilepsia refratária.
Consta de tais laudo também a medicação prescrita, e indicação de necessidade de terapia de inclusão social, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia.
Desse modo, argumenta o requerente que está tendo despesas que superam sua remuneração.
A ré alega que o problema de saúde apresentado não se enquadra naqueles previsto na legislação para autorização de saque do FGTS, nem restou comprovado estágio terminal de vida seu ou de dependente, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
No caso dos autos, entendo possível o levantamento dos valores do FGTS.
Isso porque, apesar do quadro de saúde do filho do requerente não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas no artigo 20 da Lei 8.036/90, o entendimento da jurisprudência é de que tal rol não seria taxativo, admitindo-se o seu levantamento em outras ocasiões ali não enumeradas.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE.
IDADE ACIMA OU SUPERIOR A SETENTA ANOS.
ART. 20, INCISOS XIV E XV, LEI Nº 8.036/90.
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme a jurisprudência pátria, deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.036/90, firmado o entendimento de que o rol ali previsto não é taxativo, bem como de que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
II - "A possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da Lei nº 8.036/90)." (AC 0014362-92.2003.4.01.3700 / MA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.Conv.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, Quinta Turma, E-DJF1 P.125 de 30/07/2010) III - In casu, além de ser portador de doença grave, o impetrante possui oitenta e oito anos, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso XV, do art. 20, da Lei nº 8.036/90.
IV - Reexame necessário ao qual se nega provimento. (REOMS 1000862-03.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/02/2020) Desse modo, considerando a finalidade social da norma que regula o FGTS, que tem por escopo atender às necessidades básicas do trabalhador e seus familiares, bem como o fato de que o filho do autor está acometido de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, secundário a malformação do sistema nervoso central, em tratamento de epilepsia refratária, com necessidade de necessidade de terapia de inclusão social, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia, entendo que o deferimento do levantamento do FGTS é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a CEF a permitir o levantamento dos valores contidos na conta vinculada do FGTS em nome de ERIVELTON JOSE HORN, devidamente atualizados.
Outrossim, em face da fundamentação acima, ANTECIPO A TUTELA e determino a expedição de alvará autorizativo de levantamento do saldo de FGTS depositado na conta do autor.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
26/10/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:14
Juntada de contestação
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20/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ERIVELTON JOSE HORN em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003380-35.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVELTON JOSE HORN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IASMIN LIARA DA SILVA - MT29214/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Em que pese os argumentos da petição de Id. 1333822779, não ficou claro que seja urgente a necessidade de realização dos exames, de forma que não seria possível aguardar a manifestação da CEF.
Ademais, não consta dos autos o valor dos exames e valor mensal dos medicamentos, de modo que não há como aferir se seria o caso de liberar, a título de tutela provisória, parte do valor depositado na conta do FTGS ou sua totalidade.
Face ao exposto, entendo por bem aguardar o prazo de manifestação da CEF, que finda na próxima semana, para então decidir.
Decorrido o prazo da ré para manifestação, façam-se imediatamente conclusos.
Intime-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
10/10/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de ERIVELTON JOSE HORN em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003380-35.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIVELTON JOSE HORN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IASMIN LIARA DA SILVA - MT29214/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ERIVELTON JOSE HORN registrado(a) civilmente como ERIVELTON JOSE HORN IASMIN LIARA DA SILVA - (OAB: MT29214/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 25 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT -
25/08/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/08/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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