TRF1 - 1000213-86.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:33
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:37
Juntada de manifestação
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21/11/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 17:11
Juntada de manifestação
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28/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:40
Decorrido prazo de RONALDO MOITINHO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ROMEZILTO LIMA MACEDO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 19:22
Juntada de contestação
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05/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000213-86.2017.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO MOITINHO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS - BA18298, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR - BA25725, RODRIGO FRAGA UZEDA - BA16420 e JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA14248 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido RONALDO MOITINHO DOS SANTOS, ao argumento da existência de omissão na decisão de ID 833387052.
Alega o embargante, em síntese, que a omissão na referida decisão que recebeu a inicial desta ação de consiste na ausência de manifestação, de ofício acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, §4º, I, §5º e §8º, da Lei nº 8.429/1993, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Pugna pela procedência dos presentes embargos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que esta demanda foi ajuizada em 28/06/2017 sem ter sido proferida sentença até o momento.
O Ministério Público Federal apresentou resposta no ID 1174268293, pugnando pela rejeição do recurso, ante a impossibilidade de se aplicar as modificações introduzidas pela lei nova e os prazos prescricionais nela previstos, retroativamente, nas ações de improbidade em curso, inclusive em virtude da natureza eminentemente processual da regra de prescrição intercorrente (no decorrer do processo).
Argumenta, em síntese, que por sua índole exclusivamente processual, a prescrição intercorrente sujeita-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC), contando-se os prazos do novo artigo 23, § 4º, da LIA somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Brevemente relatados.
Decido. É de se registrar, de pórtico, que razão não assiste à parte embargante, haja vista que a decisão embargada não carece de integração ou aclaramento.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Assim, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente, mas apenas integrativo ou aclaratório.
No caso em tela, do exame dos embargos opostos, observa-se que a embargante pretende, na verdade, promover a extinção do feito, ao argumento de que a decisão de ID 833387052 fora omissa por não reconhecer, de ofício que a pretensão do MPF restaria fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à eventual retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial acerca da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente e da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, sem, porém, determinar o sobrestamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias (ARE 843.989/PR - Tema 1199, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/03/2022 ATA Nº 6/2022 - DJE nº 41, divulgado em 03/03/2022).
Assim, entendo que inexiste omissão na referida decisão, porquanto filio-me ao posicionamento esposado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que as regras relativas à prescrição intercorrente consistem em normas processuais, as quais sujeitam-se ao princípio do tempus regit actum (artigo 14, do CPC), de modo que os prazos do novo artigo 23, § 4º, da LIA somente passam a fluir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE SAÚDE.
EXECUÇÃO PARCIAL.
RITO DA AÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PRESCRIÇÃO RETROATIVA NA ÉPOCA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES.
IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM ACÓRDÃO DO TCU.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NORMA PROCESSUAL DE VIGÊNCIA IMEDIATA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1.?O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92?. (REsp 515.554/MA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 99). 2.
Não há nulidade na sentença, no ponto em que considerou a demanda madura para julgamento, pois proferida em conformidade com os arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, III, do Código Processo Civil (correspondentes aos arts. 400, I e 420, parágrafo único, III, do CPC/1973).
As provas orais são dispensáveis quando forem desnecessárias, em vista das outras provas produzidas. 3.
O término do mandato do apelante foi em 31/12/2000 e, portanto, o termo final do prazo prescricional foi 31.12.2005.
Destarte, a ação foi proposta em tempo hábil, qual seja, 14/09/2005, não havendo que se falar em prescrição.
A prescrição se interrompe com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, a teor do disposto no § 1º do art. 219 do CPC/1973. 4.
Na época, não havia previsão para prescrição intercorrente, em sede de ação civil pública por ato de improbidade, a qual passou a contar com previsão expressa com o advento da Lei n. 14.230/2021.
Porém, sua aplicação não é retroativa.
Na falta de regra de transição, inclusive de vacatio legis: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplicar-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Passando-se a prever prazo prescricional antes inexistente, sua fluência inicia apenas com o advento da lei nova, aplicando-se aos processos pendentes. 5.
Na espécie, imputou-se ao requerido a ausência de prestação de contas de convênio firmado com o Ministério da Saúde para construção de cinco postos de saúde, bem como sua inexecução parcial.
Aduziu-se que o requerido praticou ato de improbidade que implicou em prejuízo ao Erário, visto que o Convênio 3109/98 teve como objeto a construção de 5 (cinco) Postos de Saúde, sendo que o requerido só aplicou recursos na construção de 4(quatro) Postos, causando um prejuízo de 20% (vinte por cento) do valor total recebido pelo Municipalidade. 6.
Tal conclusão consta de inspeção in loco realizada pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a qual foi ratificada por perícia de engenharia realizada judicialmente, a qual, inclusive, concluiu que os recursos repassados para a obra eram suficientes para a conclusão dos cinco postos de saúde.
Para justificar o ocorrido, o requerido alegou que foram construídos quatro postos de saúde, com área maior daquela prevista no plano de trabalho.
Entretanto, a alegação não guarda correspondência com o apurado no feito, eis que tal aumento de área não foi confirmado nas diligências realizadas in loco. 7.
O pagamento do valor integral do objeto do convênio à contratada para as obras, embora parcelas destas não estejam concluídas, indica a intenção do agente em promover dano ao Erário, ao permitir, em favor de terceiro, a percepção de recursos que deveriam ser empregados em favor da coletividade, caracterizando o ato de improbidade previsto no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. 8.
Em vista da gravidade dos atos (atuação para apropriação, por particular, de recursos que seriam empregados em obra de relevante interesse público ? construção de posto de saúde) permite a aplicação cumulativa das sanções previstas em lei, como exposto pelo juízo sentenciante. 9.
Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não configura bis in idem a coexistência entre acórdão condenatório do TCU, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa, título executivo judicial, vez que tal restrição é aplicada no momento do pagamento da dívida, onde apenas um dos títulos será executado.
Reforma da sentença, para imposição da obrigação de ressarcimento ao Erário. 10.
A UNIÃO pretende a decretação de indisponibilidade de bens do requerido, que fora negada durante a fase de conhecimento. É certo que, no regime anterior à Lei n. 14.230/2022, para decretação da indisponibilidade de bens, o risco da demora seria presumido, havendo necessidade de demonstração de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade e do dano respectivo. 11.
Entretanto, com a novel legislação, passou a ser imprescindível, também, a demonstração do risco da demora, conforme redação dada ao art. 16, §3º, da Lei n. 8.429/1992.
Tratando-se de norma de natureza processual, possui vigência imediata.
Assim, à míngua de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, a cautelar não deve ser deferida. 12. .
Deve-se aplicar, por simetria, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Se o Ministério Público Federal for vencido na ação, não cabem honorários, pois isso seria, no entendimento de alguns, uma forma de não inibir os legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais.
No inverso, também não cabe a condenação, seja por isonomia, seja porque o órgão não está legitimado a recebê-los, por expressa vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, II). ?Dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor em ação civil pública? (STJ ? 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 ? DJ 18/12/2009). 13.
Apelação do requerido não provida.
Apelação do MPF provida.
Apelação da UNIÃO parcialmente provida.
Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. (AC 0004364-10.2006.4.01.3308, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO IBAMA/MT.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 23, §§ 4º E 5º, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
COISA JULGADA.
ART. 21, § 4º, DA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGANTES REJEITADOS. 1.
Segundos embargos de declaração opostos por requeridos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, em ação de improbidade administrativa, rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pelos embargantes. 2.
Pretende o primeiro embargante o reconhecimento da comunicabilidade dos fundamentos de sua absolvição em ação criminal (art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021).
Os outros dois embargantes objetivam a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em relação à prescrição intercorrente (art. 23, § 4º, inciso I e II e § 5º). 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à eventual retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente e da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, sem, porém, determinar o sobrestamento dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias (ARE 843.989/PR - Tema 1199, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 04/03/2022 ATA Nº 6/2022 - DJE nº 41, divulgado em 03/03/2022). 4.
No âmbito deste Tribunal, esta Quarta Turma já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da aplicação retroativa do novo lapso prescricional da Lei 8.429/92, segundo as alterações introduzidas pela Lei 14.230/021, tendo decidido, pelo menos por ora, pela não aplicação retroativa do prazo prescricional, "na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa" (AC 0006692-46.2011.4.01.3304, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 16/03/2022). 5.
Em relação à aplicação da prescrição intercorrente, decidiu esta Quarta Turma que "descabe o acolhimento da tese, do mesmo modo que quanto à prescrição para o ajuizamento da ação, em razão da necessidade de aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica" (AC 0002607-46.2014.4.01.4004, Rel.
Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), Quarta Turma, PJe 13/12/2021). 6.
A Terceira Turma deste Tribunal também já decidiu que "não poderá haver retroação da nova regra que estabelece o prazo prescricional de oito anos para a propositura da ação (art. 23, caput, da Lei 14.230/2021), por agravar a situação do réu"; bem como que "a prescrição intercorrente obsta o exercício da pretensão punitiva em razão de causa extrínseca e posterior à propositura da ação, não atribuível às partes, devendo ser aplicada de forma prospectiva, dada a sua natureza eminentemente processual (inteligência do art. 14 do CPC)" (AC 0004573-61.2011.4.01.4000, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 25/03/2022). 7.
Não obstante os precedentes jurisprudenciais citados no sentido da aplicação retroativa do art. 23 da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a norma conforme a Constituição, é quem decidirá definitivamente a respeito da retroatividade ou não dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, introduzidas pela Lei 14.230/2021. 8.
No que diz respeito à comunicabilidade dos fundamentos de absolvição em ações criminais, nos termo do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, assiste razão ao primeiro embargante. 9.
Comprovou o embargante ter sido absolvido, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), nos autos da ação criminal nº 2005.36.00.012587-4, que discutia os mesmos fatos desta ação de improbidade. 10.
Em consulta ao sistema de andamento processual deste Tribunal, constata-se que não houve interposição de recurso de apelação por parte do órgão ministerial contra a sentença absolutória, operando-se, pois, a coisa julgada em relação ao requerido, não sendo possível, por óbvio, a confirmação da sentença por decisão colegiada, mas aproveitando ao embargante, em todo o caso, os efeitos da absolvição penal, nos termos art. 21, § 4º, da LIA. 11.
Considerando-se as novas disposições legais e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado na Lei 8.429/92 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021), é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
Precedentes do Tribunal: AG 1000875-16.2022.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 28/04/2022; AC 0000131-14.2013.4.01.3311, Rel.
Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), Quarta Turma, PJe 22/11/2021. 12.
Aplica-se, portanto, a comunicação dos fundamentos de absolvição criminal previstos no art. 386 do CPP (art. 21, § 4º, da LIA). 13.
Embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a comunicação dos fundamentos de sua absolvição criminal, julgar improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC). 14.
Embargos de declaração opostos pelos outros embargantes rejeitados. (EDAC 0007982-91.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 07/07/2022 PAG.) Isto posto, REJEITO os presentes embargos.
Intime(m)-se.
Dando seguimento ao feito, publique-se e cumpra-se integralmente a decisão de ID 833387052, com a citação dos requeridos ROMELZITO LIMA MACEDO e PEDRO TORRES BULHÕES, haja vista que RONALDO MOITINHO DOS SANTOS já apresentou sua contestação (ID 873117581).
Itabuna[BA], data da assinatura. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
17/08/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
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01/07/2022 14:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:54
Juntada de parecer
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22/06/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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28/12/2021 16:08
Juntada de contestação
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30/11/2021 18:23
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2021 13:29
Conclusos para decisão
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26/10/2021 03:57
Decorrido prazo de ROMEZILTO LIMA MACEDO em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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27/07/2021 21:59
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:25
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:47
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 11:32
Juntada de Parecer
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01/03/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2020 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:15
Decorrido prazo de RONALDO MOITINHO DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
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14/06/2019 09:28
Juntada de Parecer
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13/06/2019 16:25
Juntada de defesa prévia
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05/06/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 15:15
Conclusos para despacho
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30/05/2019 13:59
Juntada de outras peças
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06/05/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:55
Juntada de manifestação
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03/12/2018 15:24
Juntada de Certidão
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23/08/2018 19:05
Juntada de diligência
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23/08/2018 19:05
Mandado devolvido cumprido
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20/08/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2018 20:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 20:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
12/06/2018 16:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2018 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
06/06/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 20:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 13:45
Juntada de manifestação
-
01/03/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:44
Juntada de defesa prévia
-
09/11/2017 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2017 20:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2017 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2017 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2017 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2017 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2017 19:02
Juntada de Certidão
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13/07/2017 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2017 10:29
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2017 16:46
Conclusos para decisão
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29/06/2017 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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29/06/2017 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/06/2017 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2017 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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