TRF1 - 1002477-58.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002477-58.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: D.
S.
R.
REPRESENTANTE: ADILINA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO - PI12896, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS AGENCIA DE PETROLINA/PE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a parte autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS decida no seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolizado em 15/12/2021, sob o nº 87/7108449146.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETROLINA-PE.
Entende que demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
A impetrada anexou informações de id 1220094247, demonstrando que o benefício já foi devidamente analisado e indeferido.
Instada a se manifestar sobre o documento comprovando a análise do requerimento administrativo, a autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo do benefício de prestação continuada foi devidamente analisado e deferido, em 01/07/2022, conforme documento de id 1220094253.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia análise de requerimento administrativo de prestação continuada, e a Autarquia Previdenciária analisa o pedido, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/08/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 01:58
Decorrido prazo de HEMILLY RANNY AMORIM CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2022 14:09
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:35
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:22
Juntada de manifestação
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03/06/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2022 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/06/2022 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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