TRF1 - 1005106-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005106-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDOMIRO FERREIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA SANTANA DE OLIVEIRA - GO48897 e VALERIA MENDES SANTANA - GO47176 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDOMIRO FERREIRA DO AMARAL contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - GO, objetivando: “(...) 2. a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inauldita altera parts, diante da presença clarividente do fumus boni iuris e do periculium in mora nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo formulado pelo Impetrante.; (...) 6. a concessão da segurança, impondo no INSS a obrigação de fazer para que decidida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº. 1045188379 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação. 7-tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astrientes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts.497§1º e 537 do CPC/15, valor que deverá ser revertido em favor do Impetrante. 8-posteriormente, em razão de todo o exposto, seja julgado no mérito e ao final que seja confirmada a liminar deferida, e procedente este Mandado de Segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, para: a- unificação dos NITS com as respectivas contribuições para que o impetrante possa pleitear os benefícios previdenciários que faz jus como segurado. b- e alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja intimado o Impetrado por meio de seu representante legal, acerca da averbação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).” A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou recurso ordinário para a unificação de NIT, em 09/02/2022 e até o presente momento o INSS não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na Lei n. 9.784/99 Notificada, a autoridade coatora apresentou informações id.1274690266, pugnando pela denegação da segurança.
O pedido liminar foi indeferido (id1425734285).
O Ministério Público Federal manifestou ciência id 1427282277.
O INSS ingressa no feito (id1446378852).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e demais pedidos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005106-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDOMIRO FERREIRA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA MENDES SANTANA - GO47176 e POLIANA SANTANA DE OLIVEIRA - GO48897 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDOMIRO FERREIRA DO AMARAL contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: “(...) 2. a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inauldita altera parts, diante da presença clarividente do fumus boni iuris e do periculium in mora nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo formulado pelo Impetrante.; (...) 6. a concessão da segurança, impondo no INSS a obrigação de fazer para que decidida no procedimento administrativo do benefício de requerimento nº. 1045188379 no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação. 7-tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astrientes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts.497§1º e 537 do CPC/15, valor que deverá ser revertido em favor do Impetrante. 8-posteriormente, em razão de todo o exposto, seja julgado no mérito e ao final que seja confirmada a liminar deferida, e procedente este Mandado de Segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, para: a- unificação dos NITS com as respectivas contribuições para que o impetrante possa pleitear os benefícios previdenciários que faz jus como segurado. b- e alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja intimado o Impetrado por meio de seu representante legal, acerca da averbação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).” Narra a parte impetrante, em síntese, que protocolou recurso ordinário para a unificação de NIT, em 09/02/2022 e até o presente momento o INSS não deu resposta, extrapolando o prazo previsto na Le 9.784/99 Notificada, a autoridade coatora apresentou informações id 1274690266, pugnando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
Ademais, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios e demais pedidos deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VALDOMIRO FERREIRA DO AMARAL em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:39
Juntada de diligência
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16/08/2022 19:44
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005106-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDOMIRO FERREIRA DO AMARAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2022 07:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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