TRF1 - 1005122-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de intimação do executado (id1922106182), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005122-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 POLO PASSIVO:MARCOS FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MARCOS FRANCISCO DA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 70.106,21 (setenta mil, cento e seis reais e vinte e um centavos), posicionada até a data de 27/07/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Financiamento de Veículo de n° 0000009956846426, firmado originalmente com o BANCO PAN, que cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedido carta de citação de pagamento, o réu, devidamente citado (id1422720249), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão id1507993869.
Decido.
Devidamente citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu é devedor da quantia de R$ 70.106,21 (setenta mil, cento e seis reais e vinte e um centavos), posicionada até a data de 27/07/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de Financiamento de Veículo de n° 0000009956846426, firmado originalmente com o BANCO PAN, que cedeu o crédito para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, a cédula de crédito bancário (id1262874781), o documento de cessão de crédito com a posterior notificação extrajudicial ao devedor (id1262874784), e ainda os demonstrativos de evolução da dívida (id1262874785) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento) ao débito, conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 04:31
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005122-10.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARCOS FRANCISCO DA SILVA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta, para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2022 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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