TRF1 - 1022704-27.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de IVANHOE DO O CAMPOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:09
Decorrido prazo de IVANHOE DO O CAMPOS em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022704-27.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVANHOE DO O CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIA SUELI PEREIRA E PEREIRA - PA27069 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS em Belém e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Informações prestadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que o Ministério Público Federal vem manifestando sua ausência de interesse em casos semelhantes (confira-se, e.g., mandado de segurança de n. 1016620-44.2020.4.01.3900).
Assim, estando o feito apto a julgamento, não vislumbro prejuízo que a intimação do Órgão Ministerial ocorra após a prolação da sentença.
O cerne da demanda adstringe-se à demora da análise do INSS para apreciação do pedido administrativo.
No mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/1999 Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Lei 8.213/1991 Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Vide Lei nº 12.254, de 2010) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...) §5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Conforme se extrai dos dispositivos supratranscritos, a Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Quanto à legislação infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias para que a Administração prolate decisão após a instrução do feito; prazo este prorrogável por igual período.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/1991 prevê, no artigo 41-A, §5º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte -60 dias - Auxílio reclusão -60 dias - Auxílio acidente -60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente -90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
No caso concreto, o pedido administrativo foi formulado pelo impetrante em 15/12/2020, de modo que, quando ajuizada esta ação, em 01/07/2021, decorriam mais de 135 dias do requerimento sem pronunciamento da Administração Previdenciária.
Em consulta ao SAT/CNIS, verifica-se que ainda não houve análise do benefício e não há informação de perícia no SABI.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido formulado pela parte impetrante e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação, ou, mesmo sem recurso, em razão do reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/08/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a IVANHOE DO O CAMPOS - CPF: *02.***.*88-34 (IMPETRANTE)
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23/08/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 11:37
Concedida a Segurança a IVANHOE DO O CAMPOS - CPF: *02.***.*88-34 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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12/10/2021 01:58
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Belém em 11/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:09
Juntada de diligência
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13/09/2021 22:06
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 09:44
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 10:32
Juntada de emenda à inicial
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03/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/07/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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