TRF1 - 1019560-76.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/10/2022 00:06
Decorrido prazo de EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS em 04/10/2022 23:59.
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07/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 00:36
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019560-76.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024395-89.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:ELIOMARIO DA SILVA MATOS RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA contra decisão que reconheceu a prescrição da anuidade de 2012 e extinguiu parcialmente a execução fiscal.
O magistrado a quo assim consignou: “considerando o ajuizamento da execução em 28/07/2017 e não sendo comprovada a existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, encontra-se prescrita a anuidade de 2012, vencida em 31/03/2012” (ID 18653498 – fls. 8/9 do PDF).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: “Em relação à prescrição, já há em todos os Tribunais Regionais Federais entendimento pacífico no sentido de que, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, o prazo prescricional de cinco anos somente pode ser contado após a dívida preencher o requisito do art. 8º da referida Lei.
Sendo assim, somente após o débito corresponder ao valor de quatro vezes uma anuidade é que se dá o termo inicial da prescrição” (ID 18653497).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O princípio da estrita legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal).
Destaco que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) Na hipótese, a execução foi proposta em 26/07/2017 para cobrança dos créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016 (ID 18653498).
Desta feita, não há que se falar em incidência da prescrição quanto à anuidade de 2012, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015, quando o crédito tornou-se exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita atingiu o patamar mínimo exigido pela lei.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a reinclusão da anuidade de 2012. É o voto.
DEMAIS VOTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1019560-76.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA Advogado do AGRAVANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - OAB/BA 20568-A AGRAVADO: ELIOMARIO DA SILVA MATOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1.
As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: “à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível” (AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3.
A execução foi proposta em 26/07/2017 para cobrança de créditos tributários constituídos em 31/03/2012, 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015 e 31/03/2016. 4.
Não há que se falar em incidência da prescrição quanto à anuidade de 2012, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2015. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
12/08/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:02
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA BAHIA - CRA/BA (AGRAVANTE) e provido
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12/08/2022 14:52
Documento entregue
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12/08/2022 14:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:12
Incluído em pauta para 09/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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27/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIOMARIO DA SILVA MATOS em 26/01/2021 23:59.
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20/11/2020 15:52
Juntada de documento comprobatório
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20/11/2020 15:50
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2020 15:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 07:24
Decorrido prazo de EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS em 28/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2020 18:53
Conclusos para decisão
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20/02/2020 18:53
Juntada de Certidão
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09/10/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 10:23
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2019 14:24
Conclusos para decisão
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05/09/2019 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2019 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 19:48
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2019 12:20
Conclusos para decisão
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27/06/2019 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/06/2019 12:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2019 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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