TRF1 - 0002971-86.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0002971-86.2016.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA MARTINS DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DOMINGOS COSTA FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 14 de abril de 2023. (assinado eletronicamente) -
25/08/2022 00:00
Intimação
"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Requerido a: a) indenizar os Requerentes através de pensionamento mensal (art. 948, II do Código Civil), no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser rateado entre eles, desde a data do óbito (04/12/2014) até a data em que a vítima completaria 71 anos de idade, ou seja, até 27/06/2046, cessando as cotas dos filhos nas datas em que completarem 25 (vinte e cinco anos) de idade ou que venham a morrer (o que ocorrer primeiro); b) indenizar os Requerentes pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sobre o qual deverão ser aplicados correção monetária e juros de mora (art. 1-F da Lei 9.494/97), a partir da presente data, até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores previstos na alínea "a" incidirão correção monetária, calculada conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data da citação (12/02/2016), a partir de quando deverão ser acrescidos juros de mora calculados nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97.
Sem custas processuais a serem ressarcidas, eis que os Autores litigam sob o pálio da justiça gratuita.
Honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, fixados nos limites mínimos dos incisos I e II do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se e os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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