TRF1 - 1001042-37.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA BRITO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001042-37.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001042-37.2021.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER SOUZA LIMA - GO36486-A POLO PASSIVO:ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001042-37.2021.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença em que, confirmada liminar, foi deferida a segurança “para permitir a matrícula do impetrante no sétimo período, desde que cumprida a pendência na área de Nefrologia, disciplina Clínica IV”, do curso de Medicina do Centro Universitário de Anápolis – UNIEVANGELICA.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir “pronunciamento sobre o mérito da causa e pugnando pelo prosseguimento regular do feito”. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001042-37.2021.4.01.3502 VOTO Colhe-se da sentença: IMPETRANTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA BRITO impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIEVANGÉLICA visando a não ser compelido a realizar a disciplina Clínica Médica VI – nefrologia, sem a necessidade de cursar as disciplinas das subáreas de neurologia, pediatria, psiquiatria e diagnóstico por imagem.
Notificada (doc nº 468539404), a autoridade coatora prestou informações.
Liminar deferida.
Informações prestadas (doc nº 476991380).
Decorrido o prazo para manifestação da UniEvangélica, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão. 2.
Fundamentação Não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos a alterar o entendimento, valho-me, como razões de decidir, dos fundamentos da decisão que deferiu a liminar.
Passo ao exame do pedido de medida liminar, tendo em vista a notícia, contida na petição de fl. 118 de que o impetrante não está cursando nenhuma das disciplinas do curso, nem do 6º, nem do 7º período, e que as aulas começaram no dia 1 de fevereiro de 2021.
Grassa do disposto no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a inicial da ação mandamental, ordenará a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que a medida de urgência merece ser deferida.
Em um primeiro exame da questão posta, parece-me que decisão da Pró-Reitoria carece de fundamentação idônea.
A Coordenação do curso de medicina, no parecer de fl. 53, manifestou-se favoravelmente à frequência do impetrante na disciplina Clínica Médica VI – nefrologia, com os módulos do 7º período, ou seja, em regime de dependência.
Consta do referido parecer que não haverá concorrência de horários entre a atividades da subárea e as disciplinas do novo período, de modo que não haveria “choques ou prejuízos acadêmicos”.
Está ainda implícito no parecer que a subárea na qual o impetrante foi reprovado não é pré-requisito das disciplinas ofertadas no 7º período.
Entretanto, em seu parecer, a Pró-Reitoria não apreciou as questões específicas suscitadas pela Coordenação do curso.
Limitou-se a afirmar o seguinte: “[...] 1.
Para o(a) acadêmico(a) frequentar qualquer disciplina dos cursos de graduação do Centro Universitário de Anápolis, deverá estar em condição de aluno regular na disciplina de interesse.
Para isto compete ao estudante efetivar a matrícula na disciplina/módulo para gerar vínculo na mesma, no Sistema Acadêmico Lyceum e possibilitar o registro de frequência e lançamento de nota.
Bem como, arcar com o curso financeiro da disciplina/módulo cursado(a). 2.
O item 1 (um) descrito acima, condiciona o desmembramento das subáreas da disciplina Habilidades Médicas VI, para possibilitar a matrícula na subárea de interesse. 3.
O item dois está condicionado à alteração da matriz curricular 2015.1 vigente do curso de Medicina, assim como sua tabela de pré-requisito, da data da alteração em diante.
Pontua-se que esta situação caberá a todos os acadêmicos que estiverem em situação igual ao solicitante, da data de alteração da matriz curricular e Projeto Pedagógico do Curso em diante”.
O colegiado que integra a Pró-Reitoria, acatando o parecer, deliberou no sentido da “impossibilidade de atender à solicitação do aluno, já que esta necessita de mudança de matriz e do Projeto Pedagógico do Curso”.
Pelo que se nota, o pedido foi indeferido por apego a uma questão formal e exclusivamente administrativa.
Embora integre a disciplina Habilidades Médicas VI juntamente com outras quatro subáreas (neurologia, pediatria, psiquiatria e diagnóstico por imagem), a subárea nefrologia foi objeto de avaliação de aproveitamento independente das demais.
Se a avaliação é feita separadamente, não há razão plausível para que o impetrante seja compelido a cursar novamente todas as 5 subáreas e pagar os cursos respectivos.
Tratando-se de curso de medicina em escola privada, não é difícil imaginar que tal exigência implicaria uma elevada despesa para o estudante, sem falar na perda de tempo e esforço, que poderiam ser canalizados para o aprendizado de novas habilidades.
Não é preciso ser versado em ciências médicas ou da saúde para saber que as subáreas que compõem a disciplina – neurologia, pediatria, psiquiatria, diagnóstico por imagem e nefrologia – não são inter-relacionadas.
Arrisco dizer que as aulas de cada subárea são ministradas por equipes docentes diferentes.
Assim, cada uma das subáreas é essencialmente uma disciplina distinta, ou seja, um campo do saber médico independente das demais.
Elas foram reunidas na matriz curricular como componentes de uma mesma disciplina por razões meramente administrativas.
Por isso, tenho que a autoridade impetrada não apresentou um motivo válido e legítimo para negar o pedido, o que viola, em princípio, o disposto no art. 2º da Lei 9.784/99, aplicável às instituições de ensino superior privadas por força do disposto no art. 209 e 211 da Constituição.
Também em um primeiro exame, tenho que o pedido formulado pelo impetrante é garantido pelo regimento interno da Unievangélica.
O art. 23 do regimento estabelece que é admitida a dependência de estudos em disciplinas por ocasião da matrícula semestral.
O art. 42 descreve como se aperfeiçoa a matrícula nessa situação: “Art. 42.
No currículo seriado, o aluno promovido ao período letivo seguinte, em regime de dependência, deve matricular-se obrigatoriamente no novo período e nas disciplinas de que depende, salvo se não estiverem sendo oferecidas, observando-se, no novo período, a compatibilidade de horário, aplicando-se a todas as disciplinas as mesmas exigências de frequência e aproveitamento previstos neste regimento”.
Por disciplina, compreendem-se também as subáreas, pois, como dito, para cada uma delas, há controle e avaliação independentes de frequência e aproveitamento.
O risco de dano irreparável é inconteste, tendo em vista que o impetrante não está participando das atividades do curso.
Se a medida liminar não for concedida, ele certamente perderá todo o ano letivo. § Ante o exposto, concedo a medida liminar e determino que a autoridade impetrada matricule o impetrante na subárea Nefrologia da disciplina Habilidades Médicas VI, em regime de dependência, a fim de que ele possa cursar concomitantemente os módulos do 7º período.
Determino ainda que a autoridade impetrada garanta ao impetrante a reposição das aulas e demais atividades já realizadas, a fim de que a sua formação não seja prejudicada. “[...] Se o impetrante foi reprovado em NEFROLOGIA (mesmo tendo sido reprovado pelo Conselho de Classe nessa área) não conseguiu demonstrar a aptidão na subárea NEFROLOGIA e se a avaliação das quatro subáreas é segmentada dentro da disciplina, o cumprimento do art. 42 do Regimento Interno autorizaria a progressão para o semestre seguinte, porém com a pendência.
Destaco que a garantia de autonomia didático, científica e organizacional, não confere às universidades poder absoluto para tornar seus atos infensos ao Poder Judiciário.
Aliás, foi justamente baseando-se na interpretação da regimento interno da UniEvangélica, que foi criado no exercício de sua autonomia didático, científica e organizacional, se admitiu que o autor cursasse apenas a subárea Nefrologia, sem a necessidade de repetição das demais subáreas.
Portanto, não há razões para que se reconsidere a decisão proferida.
Esta Corte entende "não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros" (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018).
Confiram-se, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ALUNO CONCLUINTE.
MATRÍCULA EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO/DEPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. ...
II O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
III Ademais, a concessão do pedido de medida liminar em 12/04/2016, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula da impetrante na disciplina Estágio supervisionado III em Farmácia, concomitantemente com as demais disciplinas em que se encontrava matriculada no curso de Farmácia da Sociedade Superior Estácio de Sá, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1000609-15.2016.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, 6T, PJe, 14/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUDENTE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às Universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o impetrante encontra-se em iminente conclusão de curso.
II - Na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada por decisão liminar, proferida em 02/03/2020, assegurando ao impetrante a matrícula nas disciplinas pleiteadas, que, pelo decurso do prazo, já foram cursadas.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1007384-07.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe, 16/10/2020).
E também: REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, relator Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018.
As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Além disso, a liminar foi deferida em 11/03/2021 (id 250407517) e confirmada pela sentença, de forma que a parte impetrante já deve ter cursado as disciplinas pleiteadas.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nego, por isso, provimento à remessa necessária. É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1001042-37.2021.4.01.3502 JUIZO RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA BRITO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WAGNER SOUZA LIMA - GO36486-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE APRESENTAM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO CONCLUINTE.
VIABILIDADE.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Remessa necessária de sentença em que, confirmada liminar, foi deferida a segurança “para permitir a matrícula do impetrante no sétimo período, desde que cumprida a pendência na área de Nefrologia, disciplina Clínica IV”, do curso de Medicina do Centro Universitário de Anápolis – UNIEVANGELICA. 2.
Na sentença considerou-se: a) “o pedido foi indeferido por apego a uma questão formal e exclusivamente administrativa”; b) “a garantia de autonomia didático, científica e organizacional, não confere às universidades poder absoluto para tornar seus atos infensos ao Poder Judiciário”; c) “o risco de dano irreparável é inconteste, tendo em vista que o impetrante não está participando das atividades do curso” e “certamente perderá todo o ano letivo”. 3.
Esta Corte tem entendimento de "não ser razoável impedir ao aluno concluinte a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito cursadas em regime de dependência ou que guardem entre si uma relação de sucessão, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros" (TRF1, AMS 0019146-13.2015.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/11/2018).
Igualmente: REOMS 0036037-46.2014.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; REOMS 0002915-42.2014.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018; REO 0004735-29.2015.4.01.3802/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018; AC 0033557-66.2012.4.01.3500/GO, relator Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 06/08/2019; REOMS 0083261-25.2015.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal Convocado Lincoln Rodrigues de Faria, 6T, e-DJF1 19/02/2018; REOMS 0000808-18.2016.4.01.3803/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018; REOMS 0001162-43.2016.4.01.3803/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 4.
A liminar foi deferida em 11/03/2021 e confirmada pela sentença, de forma que a parte impetrante já deve ter cursado as disciplinas pleiteadas.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessas necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 5 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/09/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:19
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA (RECORRIDO) e não-provido
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06/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
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24/08/2022 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA BRITO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WAGNER SOUZA LIMA - GO36486-A .
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGELICA - CENTRO UNIVERSITARIO - UNIEVANGELICA , Advogado do(a) RECORRIDO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441-A .
O processo nº 1001042-37.2021.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
12/08/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:15
Incluído em pauta para 05/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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04/08/2022 19:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 17:21
Recebidos os autos
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04/08/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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