TRF1 - 1010374-24.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010374-24.2022.4.01.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) - PJe AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: MOINHO CANUELAS LTDA CNPJ: 03.***.***/0002-00 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL CORRESPONDENTE AO VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 8.212/91, ARTIGOS 22 E 28.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1.
São inaplicáveis no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia previstos no artigo 344, do Código de Processo Civil, pois o objeto da controvérsia é a sentença acobertada pela coisa julgada, não se podendo presumir a veracidade das alegações contidas na petição inicial. 2.
Dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (inciso V). 3.
A ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha afrontado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada.
Precedentes. 4.
Viola a norma jurídica dos artigos 22 e 28, ambos da Lei nº 8.212/91, o acórdão no qual foi afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional correspondente ao valor do aviso prévio indenizado, ao arrepio do entendimento jurisprudencial em sentido contrário firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.066.682/SP). 5.
Não se aplica o entendimento da Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, se, à época do julgamento, já havia cessado a divergência jurisprudencial, hipótese em que o julgamento divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 6.
Pedido rescisório que se julga procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada formada nos autos originários e, em rejulgamento, para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, indeferindo o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção deste Tribunal, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
18/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: FAZENDA NACIONAL, .
REU: MOINHO CANUELAS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0002-00 .
O processo nº 1010374-24.2022.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-02-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Hércules Fajoses, Presidente da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:03
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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12/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MOINHO CANUELAS LTDA em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1010374-24.2022.4.01.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: MOINHO CANUELAS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para a apresentação de razões finais.
Após, ao MPF.
Brasília, 28 de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/08/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:04
Juntada de alegações/razões finais
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28/07/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:26
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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16/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MOINHO CANUELAS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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02/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:30
Juntada de manifestação
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04/05/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/04/2022 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 16:57
Juntada de outras peças
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30/03/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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