TRF1 - 1003735-76.2022.4.01.3819
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 08:28
Baixa Definitiva
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03/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/08/2022 04:38
Publicado Sentença Tipo C em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003735-76.2022.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SCHINEIDER GARDONI SILVA ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Verifico que a parte autora juntou declaração de residência em Vila Velha/ES, Município que está sob jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001[1], aplicam-se os termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado): “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485.
IV, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Intime-se.
Manhuaçu, data e hora do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal [1] Lei 10.259/2001 - Art. 3º, § 3º: No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. -
12/08/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG
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22/07/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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