TRF1 - 1052353-48.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1052353-48.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IMPETRANTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES contra ato atribuído ao IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação para que o recurso ordinatório indicado na inicial seja julgado.
Para tanto, narra que formulou pedido de benefício previdenciário, o qual foi negado.
Prossegue, aduzindo que apresentou recurso cabível, que foi encaminhado ao órgão competente, sem, contudo, manifestação e julgamento.
Sustenta que a conduta viola os princípios da legalidade e da razoável duração do processo.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a notificação da autoridade impetrada, que não se manifestou.
Também não houve parecer do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o processo já se encontra em condições de julgamento, passo ao exame do mérito do pedido.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela; isto é, sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Nessa perspectiva, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas, ex lege; sem honorários advocatícios, cf. art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. -
21/11/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 01:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1052353-48.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLE FERREIRA LOPES - DF64044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES Quadra SMLN MI Trecho 03, 120, setor e chacaras, Setor de Mansões do Lago Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 71540-035 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 23ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/09/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES - CPF: *65.***.*48-72 (IMPETRANTE)
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21/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:29
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:11
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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25/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052353-48.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLE FERREIRA LOPES - DF64044 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: SEBASTIANA MARIA DA SILVA LOPES DANYELLE FERREIRA LOPES - (OAB: DF64044) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal Cível da SJDF -
24/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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