TRF1 - 1004438-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004438-85.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA MENDES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO-OFÍCIO Por meio da petição ID 2059589674, o advogado da parte autora informa que esta é maior curatelada.
Na mesma petição, o causídico requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que seja autorizada a transferência dos valores da RPV 2024.3502.073.00001 para conta bancária de sua titularidade.
Decido.
INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 2059589674.
Tratando-se de pessoa maior de idade submetida a curatela, tem legitimidade para efetuar o saque da RPV seu respectivo curador, no caso o Sr.
Paulo Mendes (CPF *09.***.*29-14), segundo indica o Termo de Curatela ID 1320839746.
Isso posto, AUTORIZO o levantamento dos valores da RPV 2024.3502.073.00001 pelo Sr.
Paulo Mendes (CPF *09.***.*29-14).
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado à gerente da agência 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004438-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 710.220.002-2; DER: 20/01/2020– id1209613800).
Por meio de petição (id1953516690), a autarquia previdenciária ré formulou proposta de ACORDO, nos seguintes moldes: concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do ajuizamento da ação (DIB: 13/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$ 19.631,50 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondente a aproximadamente 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente mediante expedição de RPV.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal.
A parte autora, em manifestação (id1970042162), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de a contar da data do ajuizamento da ação (DIB: 13/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2023) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 19.631,50 (dezenove mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004438-85.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004438-85.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESPACHO Por meio da petição ID 1700587991, a parte autora justifica sua ausência à perícia médica anteriormente designada. É afirmado no petitório que "(...) vez que a confusão mental causada pela enfermidade impede o controle das suas ações, o que prejudica a saída com a Requerente de sua residência.". É dito também na petição ID 1564077858, que a paciente é portadora de Retardo Mental Moderado, e que isso afeta a sua noção de realidade, dificultando a sua saída da residência para realizar o exame pericial.
Em razão destes fatos, o advogado da parte autora requereu a realização de perícia domiciliar.
Decido.
A realização de exame domiciliar por perito judicial se mostra contraindicada no caso concreto, visto que a autora apresenta confusão mental e pode ficar assustada com a presença de um profissional da saúde inesperado em sua residência.
Isso posto, DETERMINO a realização de perícia virtual.
Competirá ao advogado do autor (Dr.
Wladimir Skaf de Carvalho) viabilizar tal exame por meio de chamada de vídeo no WhatsApp.
Deverá o advogado informar nos autos, com antecedência, número telefônico para a realização desta chamada de vídeo, sendo nomeada como perita a médica Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092, e que a pericia será no dia 13/10/2023, às 09h30.
Intime-se.
Anápolis/GO, 3 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004438-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica o exame pericial redesignado para o dia 05/07/2023, às 08h15.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004438-85.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência na perícia médica, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 3 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004438-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/02/2023, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004438-85.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 16 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/07/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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